TJPI - 0801551-56.2020.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:07
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/07/2025 11:55
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de COSMA PEREIRA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801551-56.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: COSMA PEREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II, do CPC, sob o argumento de que esta teria alterado a verdade dos fatos.
A parte apelante sustenta inexistirem elementos suficientes para caracterizar conduta dolosa, requerendo o afastamento da penalidade imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a configuração da litigância de má-fé, notadamente a demonstração de dolo específico na conduta da parte apelante, a justificar a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pátria e a doutrina majoritária firmam entendimento no sentido de que a litigância de má-fé não se presume, exigindo prova inequívoca de conduta dolosa, orientada à alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do feito ou outro comportamento previsto no art. 80 do CPC.
A parte apelante, antes mesmo da prolação da sentença, manifestou desistência da ação, o que revela ausência de objetivo ilícito e reforça a boa-fé processual.
A conduta da parte, ainda que eventualmente equivocada ou desatenta, não se revestiu de dolo ou intuito de induzir o juízo a erro, o que afasta a incidência da penalidade por litigância de má-fé.
A aplicação da multa do art. 81 do CPC exige demonstração clara de que a parte assumiu conscientemente o risco de alterar a verdade dos fatos ou praticar ato temerário, o que não se verificou no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, não sendo suficiente o simples equívoco ou desatenção.
A desistência tempestiva da ação é indicativo de boa-fé e pode afastar a incidência de penalidade por má-fé processual.
A aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC deve ser excepcional e condicionada à comprovação objetiva da prática de ato previsto no art. 80 do mesmo diploma legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 86, parágrafo único, 926, 932, V, “a”.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 568/STJ.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por COSMA PEREIRA DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c antecipação de tutela e danos morais, movida em desfavor do Banco Pan S.A, que julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC e condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que é hipossuficiente, conforme declaração de pobreza e comprovantes anexados, motivo pelo qual requer a concessão da justiça gratuita.; que não reconhece os empréstimos consignados realizados em seu nome, sendo vítima de fraude, e que jamais agiu de forma dolosa ou desleal no ajuizamento da demanda, inexistindo qualquer elemento que justifique a aplicação do art. 80 do CPC; que a ausência de contraditório quanto à condenação por má-fé, o que fere o devido processo legal, bem como a desproporcionalidade da condenação, diante de sua condição financeira precária.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para: a) concessão da justiça gratuita; b) afastamento da multa por litigância de má-fé; c) exclusão ou redução das custas e honorários; e d) concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da relevância dos fundamentos e do risco de prejuízo irreparável.
Contrarrazões ofertadas pelo banco no ID 22158481.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção É o que basta relatar. 1.CONHECIMENTO Antemão, verifico que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça.
Daí porque conheço do presente recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ressalte-se que, no caso em apreço, é cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, o qual impõe aos tribunais o dever de zelar pela uniformidade, integridade, estabilidade e coerência de sua jurisprudência.
Soma-se a isso a diretriz fixada na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Art. 926, CPC: Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
No caso concreto, observa-se que há entendimento pacificado nesta Corte sobre a questão objeto da controvérsia, inexistindo divergência entre os integrantes da Câmara sobre o tema.
Por essa razão, o julgamento monocrático reflete o posicionamento já consolidado no colegiado.
Nessa linha, mostra-se legítimo o julgamento monocrático do presente recurso, em conformidade com o art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, que confere ao relator a possibilidade de dar provimento ao recurso quando a decisão impugnada contrariar súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal: Art. 932, CPC.
Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
A presente apelação tem como objetivo apenas afastar a multa por litigância de má-fé arbitrada na sentença a quo.
Pois bem.
Registre-se qie é amplamente majoritária, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria, a tese de que a litigância de má-fé não se presume, mas exige, para sua configuração, prova satisfatória de conduta dolosa da parte.
Nos termos da lei processual vigente, essa se configura quando a parte, dolosamente, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos.
Vejamos a redação do art. 80, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em apreço, verifico que o juízo de primeiro grau, fundamentou a condenação no inciso II do artigo em comento.
Em que pese o entendimento do magistrado a quo, não vislumbro qualquer objetivo ilegal da parte apelante, pois, antes mesmo da prolação da sentença, apresentou pedido de desistência da ação, cobfprme se infere em ID 22158470, o que demonstra a existência de boa-fé.
Além disso, não se comprovou que a parte, ao ajuizar a ação, tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa.
Pelo contrário, verifico que agiu de forma equivocada, desatenta, sem dolo, afastando-se, também por esse motivo, a alegada utilização do processo para alcançar objetivo ilegal.
Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte, deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso.
Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé, devendo, neste aspecto, a sentença ser reformada.
Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível para afastar a multa por litigância de má-fé. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente a presente Apelação, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC/2015, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Mantenho o ônus sucumbencial em desfavor da Apelante, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador Lirton Nogueira Santos RELATOR -
17/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:37
Conhecido o recurso de COSMA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*97-08 (APELANTE) e provido
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18/02/2025 07:18
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de COSMA PEREIRA DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/01/2025 13:36
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:36
Conclusos para Conferência Inicial
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07/01/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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