TJPI - 0800236-52.2025.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 07:45
Decorrido prazo de ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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28/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800236-52.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte autora cumpriu com o determinado em decisão de emenda, recebo a petição inicial.
Apreciando os documentos juntados aos autos para fundamentar a premissa de hipossuficiência econômica em face das custas processuais estimadas (id. 71671931), impõe-se reconhecer presentes os pressupostos legais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora até prova em contrário e, por conseguinte, recebo a petição inicial.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, ao menos até a formação do contraditório, pois a concessão da medida exige a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, requisito este não demonstrado pelos documentos que acompanham a inicial.
Ato contínuo, considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de quinze dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC).
Expeça-se a citação, por meio eletrônico (art. 246, do CPC).
Caso não confirmado o recebimento da comunicação pela parte ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC).
Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime a autora para réplica, em quinze dias.
MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
18/06/2025 05:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 05:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 05:38
Outras Decisões
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16/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:44
Juntada de Petição de documentos
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14/03/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:01
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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