TJPI - 0802271-69.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 08:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2025 06:51
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802271-69.2023.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] INTERESSADO: TEREZA FERREIRA DE JESUSINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor às (ID nº 72705557), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigos 218, § 4º) Caso o executado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo nos termos do art. 525, § 4º do NCPC.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
15/06/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 21:05
Conclusos para decisão
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31/03/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 21:05
Execução Iniciada
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31/03/2025 21:05
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 01:06
Decorrido prazo de TEREZA FERREIRA DE JESUS em 27/03/2025 23:59.
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23/03/2025 23:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 16:47
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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18/03/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:02
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:02
Juntada de Petição de decisão
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19/04/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2024 23:59.
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14/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:23
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 19:06
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2023 11:20 1ª Vara da Comarca de Picos.
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23/10/2023 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2023 03:47
Decorrido prazo de TEREZA FERREIRA DE JESUS em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 19:59
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 15:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2023 11:20 1ª Vara da Comarca de Picos.
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12/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 14:19
Conclusos para despacho
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31/07/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 14:42
Conclusos para despacho
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17/05/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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