TJPI - 0855118-49.2022.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0855118-49.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: JAKELINO AMARAL MORAES DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível interposta contra sentença proferida em ação revisional de empréstimo, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. 2.
A parte embargante requer o prequestionamento de dispositivos legais sem apontar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de embargos de declaração opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, sem a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5.
A oposição dos aclaratórios apenas para prequestionamento, sem indicação de qualquer vício, não atende aos requisitos legais de admissibilidade. 6.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o prequestionamento deve decorrer da análise da matéria no acórdão, sendo desnecessária a citação expressa de dispositivos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: “1.
Não se conhece dos embargos de declaração opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, quando ausente a indicação de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO DO BRASIL SA, contra o acórdão em id. nº 19311478, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento, reformando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO, c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por JAKELINO AMARAL MORAES DE SOUSA.
Nas suas razões, o Embargante pugna pelo acolhimento do Embargos de Declaração exclusivamente para fins de prequestionamento dos dispositivos legais tratados sobre a validade dos contratos – arts. 104, 421 e 421-A do CC.
Intimado, o Embargado não apresentou as suas contrarrazões aos Aclaratórios. É o Relatório.
DECIDO De início, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis somente quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, o Embargante opôs Embargos de Declaração unicamente para fins de prequestionar as matérias suscitadas no recurso de Apelação Cível, sem apontar qualquer vício no acórdão embargado.
Assim, ausente quaisquer apontamentos de vícios na decisão hostilizada, é impossível atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no julgado apenas para citar dispositivos legais, com o objetivo de prequestionar matéria já examinada, para a futura interposição de recursos para os Tribunais Superiores.
Isso porque, o prequestionamento exigido ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário e especial refere-se à matéria versada no dispositivo legal supostamente violado, a partir da formulação de um raciocínio lógico-jurídico que exige a demonstração de qual ponto específico está sendo violado.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes à similitude: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - NÃO DEMONSTRADOS - INCONFORMISMO COM A DECISÃO - PREQUESTIONAMENTO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE. - Considerando que nas razões dos embargos o recorrente não apresenta qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição do aludido recurso é medida que se impõe, o qual não tem por finalidade revisar ou anular o acórdão recorrido - Para fins de prequestionamento, dispensa-se a menção expressa aos dispositivos legais invocados pelo recorrente para o cumprimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento, sendo necessária apenas a devida apreciação da matéria que se pretende impugnar em sede de recurso especial (TJ-MG - ED: 50015988620178130480, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 19/07/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023).” Grifos nossos. “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão,e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3.
Embargos de declaração não conhecidos (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1666728 RS 2020/0038286-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021).” Grifos nossos.
Com efeito, não se admite os aclaratórios opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais a serem invocados em eventual interposição de recurso especial.
Desse modo, opostos Embargos de declaração sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores, nos termos do art. 1.023 do CPC, acarreta o não conhecimento dos Aclaratórios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de quaisquer dos vícios apontados no art. 1.023 do CPC.
Transcorrido, sem insurgência, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
07/12/2023 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/12/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 09:42
Juntada de Certidão
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21/11/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
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18/10/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:29
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
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31/05/2023 20:09
Conclusos para decisão
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31/05/2023 20:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 07:46
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 07:51
Juntada de Certidão
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16/03/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAKELINO AMARAL MORAES DE SOUSA - CPF: *86.***.*28-49 (AUTOR).
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02/03/2023 10:15
Conclusos para decisão
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02/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
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24/02/2023 05:29
Decorrido prazo de JAKELINO AMARAL MORAES DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
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20/01/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAKELINO AMARAL MORAES DE SOUSA - CPF: *86.***.*28-49 (AUTOR).
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08/12/2022 07:56
Conclusos para despacho
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08/12/2022 07:56
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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