TJPI - 0800659-80.2023.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:27
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 06:36
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800659-80.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GUSTAVO RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por GUSTAVO RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos já devidamente qualificados.
A parte ré apresentou termo de acordo, devidamente assinada pela parte autora, presente no id. 74329974.
Deferida a gratuidade da justiça (id. 47813986) É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Os autos revelam que as partes estão devidamente representadas, e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo.
Ademais, verifica-se que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, não apresenta nulidade ou qualquer vício, porquanto atende aos ditames legais, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo.
Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490).
Nessa trilha, dispõe o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (CPC) que a transação é uma das causas de extinção do processo com resolução de mérito, in verbis: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação..." Assim, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ao juízo impõe-se a homologação do acordo firmado entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Diante de todo o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas na forma do art. 90, § 3º, do CPC e sem honorários, conforme acordo firmado..
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Havendo interesse da parte autora, deverá esta inaugurar o cumprimento de sentença nos termos do art. 534 do CPC, nos mesmos autos do processo de conhecimento, atendendo ao modelo de processo sincrético disposto no Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
15/06/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:19
Homologada a Transação
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30/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:58
Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 05:23
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2024 23:59.
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02/03/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 22:58
Conclusos para despacho
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29/01/2024 22:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 12:57
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Marcos Parente.
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28/01/2024 23:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 07:14
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:07
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Marcos Parente.
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17/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUSTAVO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *73.***.*64-01 (AUTOR).
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17/10/2023 18:22
Outras Decisões
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26/09/2023 11:43
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 11:43
Recebidos os autos
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26/09/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 10:53
Declarada incompetência
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22/09/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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22/09/2023 13:09
Distribuído por sorteio
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22/09/2023 11:53
Juntada de Petição de documentos
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22/09/2023 10:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/09/2023 10:10
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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