TJPI - 0800663-83.2024.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:59
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/07/2025 07:35
Decorrido prazo de MANUEL BORGES DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:27
Decorrido prazo de MANUEL BORGES DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 06:36
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 06:36
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800663-83.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: MANUEL BORGES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por MANUAL BORGES DOS SANTOS em face de Banco Bradesco S.A.
Determinada a emenda à inicial para que a parte autora juntasse comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora, sob pena de indeferimento e extinção do feito.
A parte autora não cumpriu como determinado. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Ab inicio, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
O art. 319 do CPC prevê, taxativamente, os requisitos da petição inicial, bem como o art. 320, rege que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento.
Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC.
A ausência de emenda à inicial implica a manutenção de vícios formais que inviabilizam o regular desenvolvimento do processo, configurando causa de indeferimento da petição inicial.
Além disso, a observância do princípio da cooperação processual exige que as partes cumpram os deveres de lealdade e colaboração, especialmente no atendimento às determinações judiciais, o que não ocorreu no presente caso.
Ainda, vê-se necessária a juntada do documento determinado uma vez que a parte juntou dois comprovantes, sendo ambos em nome de terceiros e sem justificativa plausível.
Dito isto, considerando que a parte Requerente não cumpriu com a emenda determinada, entendo estar essa, preclusa.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada.
Condeno a parte Requerente no pagamento das custas processuais, ficando esta suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa.
MARCOS PARENTE-PI, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
15/06/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANUEL BORGES DOS SANTOS - CPF: *23.***.*22-34 (AUTOR).
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13/06/2025 15:54
Indeferida a petição inicial
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21/10/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 21:40
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
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23/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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