TJPI - 0765702-34.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:51
Baixa Definitiva
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24/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:49
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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24/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUA SOCORRO SILVA em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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25/06/2025 03:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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21/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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21/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765702-34.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUA SOCORRO SILVA Advogado(s) do reclamante: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: IGOR MACEDO FACO, ISAAC COSTA LAZARO FILHO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
REDUÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
EXCESSO MANIFESTO.
POSSIBILIDADE.
ART. 537, §1º, DO CPC.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DECISÃO MANTIDA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. É admissível a revisão, inclusive de ofício, do valor das astreintes quando verificado excesso manifesto, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.
No caso, a multa diária fixada judicialmente extrapolou o limite inicialmente estabelecido, alcançando valor superior a R$ 300.000,00, em total descompasso com os gastos efetivamente comprovados pela parte exequente.
As astreintes possuem natureza coercitiva, e não indenizatória ou punitiva, sendo vedada sua utilização como meio de enriquecimento sem causa.
O juízo de origem, ao reduzir a penalidade para dez vezes o valor comprovado, atuou dentro dos limites legais, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
RELATÓRIO MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SILVA interpôs o presente recurso AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da ação de cumprimento de sentença oriunda de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, possuindo como recorrido HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, alegando que a decisão agravada reduziu indevidamente o valor das astreintes fixadas na sentença transitada em julgado, prejudicando o caráter coercitivo da sanção e estimulando o descumprimento da ordem judicial.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que a redução da multa cominatória para 10 (dez) vezes o valor é desproporcional frente ao comportamento reiteradamente omissivo da parte ré, que mesmo após o trânsito em julgado da sentença, recusou-se a cumprir suas obrigações.
Argumenta ainda que a paciente, Sra.
Leonarda Dimas da Silva, faleceu sem receber o tratamento de “home care” prescrito, em decorrência direta do descumprimento da ré.
Ao final, pediu que fosse reformada a decisão agravada, restabelecendo-se os termos da sentença originária, com a manutenção das astreintes no patamar inicialmente fixado (R$ 2.000,00 por dia, até o limite de R$ 100.000,00) - Id. 21157099.
Em decisão monocrática (Id. 21255675), o pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido.
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA apresentou contrarrazões (Id. 21892570), sustentando que a decisão agravada encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que o valor das astreintes atingiu R$ 304.060,44 (trezentos e quatro mil, sessenta reais e quarenta e quatro centavos) quantia muito superior ao limite máximo fixado na sentença.
Para isso, argumenta que as astreintes possuem natureza coercitiva, e não indenizatória, e que sua função não pode resultar em enriquecimento sem causa da parte exequente.
Defende ainda que, conforme entendimento consolidado do STJ, a multa pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado.
Por fim, requereu que fosse mantida a decisão agravada, a fim de adequar o valor da sanção à obrigação imposta. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
II - DO MÉRITO A controvérsia é decidir se é cabível a redução do valor das astreintes arbitradas em sentença transitada em julgado para 10 (dez) vezes o valor dos gastos efetivamente comprovados pela parte exequente.
Em outras palavras, questiona-se se a alteração posterior ao trânsito em julgado encontra respaldo legal e está alinhada aos princípios que regem a função coercitiva da multa judicial.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípios fundamentais a razoabilidade, a proporcionalidade, a efetividade da tutela jurisdicional e o respeito ao trânsito em julgado.
As astreintes têm, por finalidade, garantir o cumprimento da decisão judicial e inibir o inadimplemento do devedor, especialmente quando este é reincidente no descumprimento de suas obrigações processuais.
No caso dos autos, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SILVA demonstrou, de forma clara, que mesmo após o deferimento liminar, confirmação na sentença e trânsito em julgado, a parte ré não cumpriu a ordem de fornecimento de assistência domiciliar (“home care”) à paciente Leonarda Dimas da Silva, que veio a óbito sem ter recebido o tratamento.
Por sua vez, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA alegou excesso no valor acumulado da multa cominatória, defendendo a redução da penalidade com base em jurisprudência do STJ e nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que a multa cominatória deve manter seu caráter coercitivo e pedagógico, especialmente em se tratando de prestação de serviço de saúde, essencial à preservação da vida.
A conduta reiteradamente omissiva da parte ré, mesmo após o trânsito em julgado, é agravada pelo fato de que o descumprimento resultou na morte da beneficiária do serviço.
Em juízo, é autorizado o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. É sabido que a finalidade principal da multa cominatória é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, incentivando o adimplemento da obrigação imposta.
Por isso, deve ser fixada em valor significativo, para que o réu não opte pelo simples pagamento da multa em detrimento da efetivação da decisão judicial.
Diante desse cenário, o juízo de origem, em consonância com o art. 537, §1º do CPC, reavaliou o quantum da penalidade e determinou sua limitação a 10 (dez) vezes o valor efetivamente despendido pela parte autora, com base em comprovantes de despesa anexados aos autos.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Considerando que a multa não possui natureza indenizatória ou de crédito, mas sim de instrumento para assegurar a concretização do direito pleiteado, o juiz poderá, diante de um valor considerado excessivo, proceder à sua redução, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a multa pode ser reduzida a qualquer momento, inclusive na fase de execução, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Veja-se as seguintes ementas: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ASTREINTES.
DESCABIMENTO.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2.
Caso concreto: Exclusão das astreintes. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1333988 / SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09/04/2014, DJ 11/04/2014) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DIÁRIA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. 1. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (Tema 706 dos Recursos Repetitivos). 2.
Não se conhece de gravo interno quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão proferida, conforme art. 1.021, §1º, do CPC/15. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1534929/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017).
Dessa forma, é admissível a alteração do valor das astreintes, inclusive de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento ou execução da sentença, seja quando o montante se mostrar irrisório ou excessivo, ou até mesmo sua exclusão, caso reste demonstrada a desnecessidade de sua aplicação.
Além disso, o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado na sentença já representava um freio proporcional ao poder econômico do réu, e sua superação não decorreu de nova decisão judicial, mas sim da própria inércia do réu em cumprir a obrigação.
A decisão agravada, ao reduzir arbitrariamente a penalidade para dez vezes o valor comprovadamente gasto, esvazia a eficácia da tutela jurisdicional e transmite à sociedade a mensagem de que descumprir ordem judicial pode ser financeiramente vantajoso.
Conclui-se, portanto, que o juízo a quo agiu dentro dos limites de sua discricionariedade legal ao reavaliar o valor das astreintes, adequando-o aos princípios que regem a execução coercitiva de obrigações judiciais.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão ao sustentar que a revisão de astreintes deve considerar a conduta do devedor e o impacto da inércia no resultado do processo, especialmente quando o objeto da obrigação é serviço essencial à vida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DE VIZINHANÇA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE – ASTREINT – DESCUMPRIMENTO QUE ENSEJOU A INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ART. 537, § 1º DO CPC/2015 (ASTREINTES) FIXADA EM VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO – CABIMENTO – ART. 537, § 1º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO.
A multa imposta a título de astreintes tem como objetivo o cumprimento da decisão do juiz, tornando eficaz a tutela antecipatória concedida .
Há que ser fixada em valor que tenha o condão de inibir a resistência daquele à qual é endereçada a ordem legal.
Entretanto, não pode ela ser uma forma de enriquecimento ilícito e sem causa daquele a quem reverterá, devendo guardar proporcionalidade com o direito posto em debate.
Assim, constatando-se que seu valor é vultoso e incompatível com a realidade, de rigor a sua redução, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil . (TJ-SP - AI: 20287822220198260000 SP 2028782-22.2019.8.26 .0000, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 29/03/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2019) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
QUESTÃO PODERÁ SER REEXAMINADA EM SEDE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
RECURSO REPETITIVO.
VALOR EXORBITANTE.
REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS . 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, em fase de execução, pretendo a parte autora o recebimento das astreints pelo descumprimento da condenação que foi imposta pela sentença à ré, no valor de R$ 835.342,60 (oitocentos e trinta e cinco mil e trezentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos). 2 .
A sentença converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, reduzindo a multa aplicada, para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixada como valor definitivo do cumprimento de sentença, julgando extinta, na forma do art. 924, II CPC. 3 .
Depreende-se que a execução de sentença em trâmite refere-se à astreint fixada pelo julgado, em virtude do descumprimento da obrigação de fazer consistente na instalação de linha telefônica na residência do autor, primeiro apelante. 4. É incontroverso o cumprimento de referida obrigação pela ré, segunda recorrente, em 05/09/2018, bem como que o descumprimento equivale ao período de 15/05/2014 a 27/11/2017, no qual incide a multa diária. 5 .
Logo, sob esse aspecto, assiste razão à parte autora, no que tange ao equívoco da sentença quando converte a obrigação em perdas e danos, na medida em que houve o seu cumprimento e que o objeto restante da execução refere-se à multa diária fixada pela sentença. 6.
Sabe-se que o escopo primordial da multa cominatória é de compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, forçando-a ao adimplemento da obrigação estipulada, devendo ser fixada em valor expressivo, a fim de que réu não opte pelo pagamento da dívida em prejuízo da efetivação ao comando jurisdicional. 7 .
Tendo em vista que a natureza da multa não se consubstancia em direito de indenização ou crédito, mas à efetiva realização do direito postulado, poderá o juiz, diante do valor excessivo alcançado, reduzir sua fixação, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante dispõe o art. 537 do CPC. 8.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de ser possível a redução da multa a qualquer tempo, mesmo em sede de execução, para que não se configure o enriquecimento sem causa . 9.
Assim, é possível a modificação do valor das "astreintes" até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento/execução de sentença, quando irrisório ou exorbitante o seu valor, ou até mesmo suprimida, caso sua imposição não se evidenciar necessária. 10.
Embora deva ser salientada a recalcitrância perpetrada pela empresa apelante em cumprir a obrigação de fazer a que fora condenada, qual seja, instalação de linha telefônica na residência do consumidor, entende-se ser mais adequada a redução do valor total da multa, objeto da execução, para R$ 50 .000,00 (cinquenta mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 11.
Prosseguimento da execução. 12 .
Provimento parcial dos recursos. (TJ-RJ - APL: 01443965820068190001, Relator.: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 13/10/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2020)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PELO IMPROVIMENTO o pedido, no sentido de negar provimento ao recurso, haja vista que o valor da multa se mostra excessivo, e o juiz possui respaldo legal para reduzi-la, inclusive de ofício, a fim de preservar os princípios da proporcionalidade e da função coercitiva da sanção. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PELO IMPROVIMENTO o pedido, no sentido de negar provimento ao recurso, haja vista que o valor da multa se mostra excessivo, e o juiz possui respaldo legal para reduzi-la, inclusive de oficio, a fim de preservar os principios da proporcionalidade e da funcao coercitiva da sancao.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
19/06/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:00
Conhecido o recurso de MARIA DO PERPETUA SOCORRO SILVA - CPF: *04.***.*10-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 17:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 11:42
Conclusos para o Relator
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14/12/2024 00:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUA SOCORRO SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUA SOCORRO SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUA SOCORRO SILVA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:38
Juntada de petição
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19/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 12:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/11/2024 17:52
Conclusos para Conferência Inicial
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05/11/2024 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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