TJPI - 0800238-83.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 11:56
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 07:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800238-83.2025.8.18.0114 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Edifício Banco do Brasil, S/N, SAUN Qd 5 Lt B T I, II e III, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 EXECUTADO: ALYSSON FERNANDO RISSO Nome: ALYSSON FERNANDO RISSO Endereço: FAZENDA GRALHA AZUL I-PARTE 2, SN, ZONA RURAL, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena-PI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo: RECEBO A INICIAL de execução, eis que nesse momento reputo satisfeitos os requisitos legais.
CITE-SE a parte executada para pagar a dívida, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º do Código de Processo Civil.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050911444682600000070359219 2.CEDULA DE PRODUTO RURAL NR 000607545 Documentos 25050911444746900000070359225 3.DEMONSTRATIVO DE DÉBITO NR 000607545 Documentos 25050911444800500000070359226 4.CONTRATO DE TETO NR 089.517.343 Documentos 25050911444860300000070359227 607545.comprovante de Registro de CPR na B3 Documentos 25050911444957200000070359228 ALYSSON.EXTRATO.112023 Documentos 25050911445024400000070359229 AR.ALYSSON FERNANDO RISSO Documentos 25050911445089500000070359230 CDR 607545 Documentos 25050911445155400000070359231 EspelhoNotificacao20233177324821876 Documentos 25050911445221600000070359233 LOG CPR 607545 Documentos 25050911445280200000070359735 PROCURAÇÃO PI - BANCO DO BRASIL S.A Documentos 25050911445343300000070359736 BB - Ata Assembléia Dra.
Lucinéia Documentos 25050911445426700000070359738 BB - Estatuto (3) Documentos 25050911445513800000070359739 BB - Nomeação Dra.
Lucinéia (1) Documentos 25050911445582300000070359740 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25050923274803600000070395358 Guia 082 C0F 1812774 Certidão de Custas 25052023540880900000070964974 Petição Petição 25052615555120300000071250217 BOLETO CUSTAS 25052615555146800000071250221 Comprovante CUSTAS 25052615555165400000071250222 Sistema Sistema 25062509181337900000072746621 SANTA FILOMENA-PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
26/06/2025 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 02:57
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 02:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 02:57
Outras Decisões
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25/06/2025 09:18
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 23:54
Juntada de Petição de certidão de custas
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09/05/2025 23:27
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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