TJPI - 0802994-18.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802994-18.2021.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DA CRUZ SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO A execução (e, nessa condição, o cumprimento de sentença), deve seguir o disposto no Código de Processo Civil, consoante prevê o art. 513 e seguintes do CPC.
O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC.
Diante disso, intime-se o devedor para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.
Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC), podendo alegar as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC.
Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo.
Expedientes necessários.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
27/06/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 08:34
Baixa Definitiva
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27/06/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/06/2024 08:33
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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27/06/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ SOUSA em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 21:29
Conhecido o recurso de MARIA DA CRUZ SOUSA - CPF: *33.***.*50-52 (APELANTE) e provido em parte
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04/05/2024 19:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2024 17:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/04/2024 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 08:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2024 10:48
Conclusos para o Relator
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08/02/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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27/12/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/07/2023 15:47
Recebidos os autos
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19/07/2023 15:47
Conclusos para Conferência Inicial
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19/07/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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