TJPI - 0800135-89.2025.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800135-89.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANA LUCIA NUNES DE QUEIROZ REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrdia EQUATORIAL PIAUÍ para apresentar Resposta escrita ao Recurso inominado id 78313634 no prazo de 10 dias BATALHA, 3 de julho de 2025.
DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede -
24/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 02:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 07:31
Conclusos para despacho
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18/07/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/07/2025 07:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800135-89.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANA LUCIA NUNES DE QUEIROZ REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrdia EQUATORIAL PIAUÍ para apresentar Resposta escrita ao Recurso inominado id 78313634 no prazo de 10 dias BATALHA, 3 de julho de 2025.
DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede -
03/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 07:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800135-89.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANA LUCIA NUNES DE QUEIROZ REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que entre os dias 07 e 21 do mês de março de 2025, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora localizada na zona rural do município de Batalha/PI, e que o fato é corriqueiro em todos os períodos chuvosos.
Que é residente do local e necessita que a empresa melhore a qualidade do serviço prestado, de forma a evitar prejuízos decorrentes da oscilação e interrupção frequente da energia elétrica.
Alega por fim que a Ré não solucionou a devida demanda e apenas diz que está em falta este transformador no estoque da empresa e que não pode fazer nada para o restabelecimento do fornecimento de energia do autor.
Ao final, requereu a inversão do ônus da prova e, por fim, a procedência da ação com a condenação da parte requerida em trocar o transformador e danos morais.
Juntou documentos ao sistema.
Por sua vez, a requerida, alega que não houve falha na prestação do serviço e que nos autos inexiste qualquer comprovante de protocolo que ateste que a parte autora acionou a empresa para alertar acerca da suposta falha no fornecimento nas unidades consumidoras.
Aduz ainda que em verificação ao sistema observou que, nos dias 09, 16 e 19/03/2025 foram abertas reclamações emergenciais atendidas no mesmo dia com substituição de elo fusível e verificação de normalidade no fornecimento, sendo o serviço finalizado no mesmo dia e houve substituição de “ELO de 6k na derivação 075928-7”.
Finaliza asseverando que a reclamação emergencial de falta de energia fora aberta a concessionária procedeu com os atos necessários e equipes se deslocaram em todas as demandas mencionadas acima, realizando o reestabelecimento de energia elétrica do local em tempo hábil conforme preceitua a Resolução n. 1000/2021 da ANEEL.
Ao final, requer a improcedência da ação.
Audiência UNA realizada em 27.05.2025 – (ID. 76588910). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
DO MÉRITO Inicialmente, tenho que o caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, em face da expressa caracterização de concessionárias de serviço público – energia elétrica como fornecedores (art. 3º, do CDC).
Nessa ótica, não se aplica o Código de Processo Civil onde o ônus da prova cabe ao autor, mas a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, ex vi do art. 6º, VIII do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao usuário do serviço.
A relação jurídica entre as partes é regulamentada ainda pela Lei 9.656/98.
O cerne da questão reside no fato do autor argumentar ter sofrido danos materiais ante a falta de energia elétrica em sua unidade consumidora e da recusa da ré em substituir o transformador de energia para aumentar a tensão.
No caso em apreço, a tese defensiva invocou fato impeditivo do direito da autora, focando-se que inexiste qualquer comprovante de protocolo que ateste que a parte autora acionou a empresa para alertar acerca da suposta falha no fornecimento nas unidades consumidoras e que não houve falha na prestação do serviço onde todos os chamados emergenciais abertos pelo autor foram atendidos e houve substituição de “ELO de 6k na derivação 075928-7”. do autor, conforme relatório de inspeção técnica nº 1009553321 enviada ao autor.
Não obstante, apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal.
Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Conclui-se, portanto, que os elementos probatórios existentes nos autos demonstram que todas as solicitações de atendimento emergencial e de medição de tensões solicitadas pelo autor foram cumpridas pela ré dentro do prazo razoável.
Quanto à alegação de requerimento de solicitação para troca de transformador feito pelo autor à ré não resta demonstrado nos autos qualquer prova hábil a corroborar o alegado.
Também não há nos autos documento comprovando a necessidade de aumento de carga bem como projeto básico feito por profissional habilitado.
Assim, não há se falar em falha na prestação do serviço pela ré ante a comprovação de atendimento do serviço solicitado.
Desta forma é de se concluir pela improcedência da ação.
Isto posto julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e art. 42, §2º da LJE.
BATALHA-PI, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
25/06/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:20
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2025 09:00 JECC Batalha Sede.
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26/05/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 08:29
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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07/04/2025 10:12
Juntada de Petição de procuração
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05/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 20:31
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2025 09:00 JECC Batalha Sede.
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01/04/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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