TJPI - 0756834-33.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0756834-33.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA - PI Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ Relatora: DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relator Substituto: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
LATROCÍNIO.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE REVISÃO PERIÓDICA DO DECRETO CONSTRITIVO.
INOCORRÊNCIA.
AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
LIMINAR DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em favor de Romário Bento da Conceição, preso preventivamente desde março de 2024, em razão da suposta prática do crime de latrocínio (art. 157, §3º, II, do Código Penal), ocorrido em fevereiro de 2024, na comarca de Piracuruca/PI.
A impetração sustenta excesso de prazo na instrução criminal e ausência de revisão periódica da prisão preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na conclusão da instrução criminal; e (ii) estabelecer se houve omissão judicial quanto à revisão periódica da prisão preventiva, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem caráter fatal e improrrogável, devendo ser aferido conforme o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto. 4.
No caso concreto, o pequeno retardo na realização das audiências de instrução decorreu de fatores organizacionais do Poder Judiciário e da administração penitenciária, não havendo inércia ou desídia atribuível exclusivamente ao Estado. 5.
Noutra perspectiva, a fase instrutória já foi iniciada com a oitiva de testemunhas de acusação, e nova audiência foi designada para oitiva de testemunha requerida pela defesa, demonstrando a movimentação regular do feito. 6.
Em relação à revisão da prisão preventiva, as informações prestadas pela autoridade coatora confirmam a existência de decisão recente (10 de junho de 2025) que reavaliou e manteve a prisão cautelar, afastando a alegada omissão judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Liminar indeferida.
Tese de julgamento: “1.
O excesso de prazo para formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus. 2.
Não configura constrangimento ilegal a demora na instrução criminal quando o processo segue seu curso regular sem inércia do Poder Judiciário”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 316, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 772.944/PE, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 14.03.2023; STJ, AgRg no HC 640.821/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 30.03.2021, DJe 08.04.2021.
DECISÃO O EXMO.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor de ROMÁRIO BENTO DA CONCEIÇÃO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §3º, II, do Código Penal (latrocínio).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde março de 2024, sendo-lhe imputada a prática de latrocínio ocorrido em fevereiro de 2024, na comarca de Piracuruca/PI.
A denúncia foi oferecida em 29 de julho de 2024, e o processo foi encaminhado para a Defensoria Pública apresentar resposta à acusação.
Conforme informações prestadas pela autoridade de origem, foram designadas sucessivas audiências de instrução, que não se realizaram por motivo justificado, estando a última audiência agendada para 24 de junho de 2025.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI.
O peticionário fundamenta a ação constitucional alegando: a) excesso de prazo para a conclusão da instrução processual e b) ausência de revisão periódica da prisão preventiva, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 25226312 a 25226519.
Despacho ad cautelam, solicitando a apresentação das informações pela autoridade coatora.
Notificada, foram prestados os esclarecimentos devidos (ID 25492521).
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice.
Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada.
Senão vejamos: O Impetrante ressalta que “(...) considerando que o paciente está preso preventivamente pelo processo desde março de 2024, verifica-se configurado constrangimento ilegal na liberdade do requerente, tendo em vista o excesso de prazo, até o momento o processo não foi concluído, sendo que não há comprovação pelo paciente da demora da realização da instrução processual.
Além disso, pode-se verificar que em nenhum momento o R.
Juízo paciente realizou o juiz de revisão periódica previsto no artigo 316 do CPP”.
Sob este aspecto, destaca-se que o tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade.
Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
Isto se justifica na medida em que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal.
No caso dos autos, verifica-se que a denúncia foi oferecida em 29 de julho de 2024.
Posteriormente, cumpridas as formalidades necessárias, foram designadas audiências de instrução que não se realizaram por questões organizacionais do Poder Judiciário, conforme relatado nas informações prestadas pela autoridade de origem.
Das informações constantes nos autos, extrai-se que houve designação de audiência para 9 de maio de 2025, que foi desmarcada em razão de readequação na pauta e a necessidade de redesignação da referida audiência para a data de 20/05/2025.
A audiência, então remarcada para 20 de maio de 2025, não ocorreu por impossibilidade de participação dos acusados, conforme informado pela Secretária de Justiça do Estado do Piauí-SEJUS.
Nova designação foi feita para 11 de junho de 2025, tendo sido realizada parcialmente, com oitiva de testemunhas de acusação, havendo nova redesignação para 24 de junho de 2025 para oitiva de testemunha requerida pela defesa.
Da moldura fática exposta, não se verifica o alegado excesso de prazo para o início da instrução processual.
Embora se reconheça que o tempo de segregação cautelar - mais de um ano - seja considerável, verifica-se que não houve inércia absoluta do Poder Judiciário, tampouco desídia imputável exclusivamente aos órgãos estatais.
O processo teve tramitação regular, com sucessivas tentativas frustradas de realização da audiência, tendo inclusive já se iniciado a fase instrutória com a oitiva de testemunhas.
Ademais, trata-se de processo envolvendo crime de latrocínio, delito de extrema gravidade, o que naturalmente exige maior cautela na condução do feito.
Ressalte-se, ainda, que a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade.
Corroborando este entendimento, tem-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 158, §§ 2º E 3º, POR TRÊS VEZES, C/C O ART. 29, 157, §§ 2º, II, E 2º-A, I, POR TRÊS VEZES, C/C O ART. 29, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL: 16, § 1°, IV, DA LEI N. 10.826/2003, C.C O ART. 29 DO CÓDIGO PENAL E 180 DO CÓDIGO PENAL, C/C O ART. 29, E 33 DA LEI N. 11.343/2006, EM CONCURSO MATERIAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE DECRETADA E FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) IV - Quanto a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
Precedentes.
V - In casu, verifica-se que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades (pluralidade de crimes, pluralidade de acusados, pluralidade de vítimas e necessidade expedições de cartas precatórias), não havendo qualquer elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal suscetível de provimento do presente recurso.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 772.944/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DO FLAGRANTE EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
AGRAVANTES QUE RESPONDEM A OUTRAS AÇÕES PENAIS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEV NCIA.
COVID-19.EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
TR MITE REGULAR.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR PREJUDICADO.AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 7.
O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 8.
Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de réus e enfrenta os transtornos relativos ao atual quadro de pandemia, ante as medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus. 9.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 640.821/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021).
Portanto, rejeito a tese apresentada, sem prejuízo de reanálise futura, acaso surjam entraves à tramitação processual de modo injustificado ou despontem novos elementos indicativos de constrangimento ilegal.
No que tange à alegada ausência de revisão periódica da prisão preventiva, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, verifica-se das informações prestadas pela autoridade de origem que houve decisão em 10 de junho de 2025 revisando a necessidade da manutenção da prisão preventiva dos acusados, nos moldes do referido dispositivo legal, tendo sido mantida a segregação cautelar de ambos.
Portanto, não se verifica, ao menos neste contato, a alegada violação ao dispositivo legal mencionado.
Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não resta suficientemente demonstrado, num primeiro momento, o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada.
Em face do exposto, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, DENEGO o pedido vindicado.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer opinativo.
Teresina, 24 de junho de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Substituto -
25/06/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:05
Expedição de notificação.
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25/06/2025 07:05
Expedição de intimação.
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24/06/2025 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:13
Juntada de informação
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02/06/2025 13:38
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 10:01
Determinada Requisição de Informações
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26/05/2025 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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26/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/05/2025 23:41
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/05/2025 16:59
Conclusos para Conferência Inicial
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21/05/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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