TJPI - 0801274-82.2025.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:04
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 06:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801274-82.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO FRANCA DE CARVALHO REU: BANCO CBSS S.A.
DECISÃO A pretensão da parte autora consiste na declaração de nulidade/inexistência de negócio jurídico que afirma não ter realizado, bem assim condenação da parte suplicada em indenização por danos morais e materiais decorrentes dessa contratação e o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. É o que basta para compreensão do tema.
Decido. 1.
TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA Ante os argumentos lançados na peça inicial, concedo à parte o benefício da tramitação prioritária do feito, nos termos do inciso II do art. 1.048 do Código de Processo Civil. 2.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em face da fundamentação expendida na peça basilar, da qual se extrai comprovação da alegação de hipossuficiência financeira da parte autora, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo nesta fase (CPC, art. 99, §3º).
Por outro lado, havendo alteração na situação financeira da demandante, o tema será reavaliado em sede de sentença. 3.
DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL 3.1- DO CONTRATO Analisando os autos verifica-se que a parte autora na petição inicial informa nos autos que foi surpreendida com descontos consignados referente ao CONTRATO: 818216246 o qual sustenta não ter materializado.
Observo ainda que na mesma petição inicial, dos Fatos Narrados, a REQUERENTE pleiteia a nulidade do contrato de empréstimo n° 818216196 (CONTRATOS DIVERGENTES) ID69048631 - Pág. 3.
Diante das considerações supra, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, no prazo de 15 dias, emendar sua petição inicial, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial, no sentido de informar qual o CONTRATO pretende formalizar a demanda judicial.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO FRANCA DE CARVALHO - CPF: *59.***.*04-00 (AUTOR).
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06/06/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 23:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/01/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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