TJPI - 0800463-11.2023.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:49
Juntada de petição
-
16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES DIAS em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 04:08
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
25/06/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 04:08
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
25/06/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800463-11.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BENEDITO ALVES DIAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Direito civil.
Apelação cível.
Contrato bancário.
Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Inexistência de contrato.
Pessoa analfabeta.
Ausência de comprovação da contratação.
Suposto crédito mediante TED.
Nulidade reconhecida.
Danos materiais e morais configurados.
Valor fixado em R$ 2.000,00.
Sentença reformada.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora analfabeta que alegou não ter contratado empréstimo bancário consignado, apesar dos descontos efetuados.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve contratação válida entre as partes, especialmente diante da alegação de analfabetismo da autora; (ii) se o suposto crédito mediante TED supre a ausência de contrato assinado; (iii) se são devidos danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira não apresentou instrumento contratual válido e assinado, sendo insuficiente, por si só, a prova de TED para comprovar a contratação por pessoa analfabeta. 4.
Em se tratando de pessoa incapaz de ler ou escrever, é indispensável a adoção de formalidades especiais (art. 595 do Código Civil), não observadas no caso. 5.
Configurada a ausência de contratação, é devida a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, conforme precedentes do TJPI.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato bancário supostamente firmado com pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades legais, especialmente na ausência de instrumento assinado ou de prova inequívoca da manifestação de vontade. 2.
A simples transferência de valores via TED não supre a ausência de contrato em tais hipóteses. 3.
Configurada a cobrança indevida, é devida a restituição dos valores e a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00." DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITO ALVES DIAS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800463-11.2023.8.18.0038) que move em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (ID 24878186), o magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC” Nas razões recursais (ID. 24878187), a apelante sustenta que, que verifica-se a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, devendo, portanto, ser declarado nulo o contra discutido nos autos.
Ao final, requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação para condenar o apelado em danos morais e materiais.
Por sua vez, nas contrarrazões recursais (ID.24878196 ), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado, razão pela qual aduz que inexiste danos morais ou materiais indenizáveis.
Por fim, requerer a manutenção da sentença de piso.
II - FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
III.3 Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, uma vez que a parte autora não é alfabetizada. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado na Súmula nº 30.
Vejamos. “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
In casu, como dito na sentença e constata-se que a instituição financeira não juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes.
Deste modo, muito embora a parte ré tenha juntado aos autos comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da parte autora, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o(a) demandante não é alfabetizado(a), e o contrato juntado aos autos não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, merece reforma a sentença de piso ao deixar de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, com direito a compensação, haja vista a existência de provas da transferência dos valores.
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação.
Ressalte-se que, para evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária do(a) autor(a).
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato Nº 0123472952800 , diante da ausência das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil; ii) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), observando-se a devida compensação dos valores recebidos pela parte autora; iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; e iv) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 5 de junho de 2025. -
20/06/2025 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:23
Conhecido o recurso de BENEDITO ALVES DIAS - CPF: *05.***.*11-29 (APELANTE) e provido
-
08/05/2025 07:43
Recebidos os autos
-
08/05/2025 07:43
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/05/2025 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835261-46.2024.8.18.0140
Carlos Andre Borges Nonato
Banco Bmg SA
Advogado: Sandra Maria Brito Vale
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2024 22:18
Processo nº 0758112-69.2025.8.18.0000
Aguas e Esgotos do Piaui SA
0 Ministerio Publico do Estado do Piaui
Advogado: Marina Gabrielle Cardoso de Oliveira Rod...
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/06/2025 16:45
Processo nº 0817760-84.2021.8.18.0140
Associacao Brasileira de Bares e Restaur...
Municipio de Picos
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2021 18:40
Processo nº 0821904-04.2021.8.18.0140
Isael Noronha Pereira Calegari
Estado do Piaui
Advogado: Isael Noronha Pereira Calegari
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2021 19:13
Processo nº 0800463-11.2023.8.18.0038
Benedito Alves Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/04/2023 08:59