TJPI - 0758195-85.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE DE DEUS DE SOUSA CAMPOS em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:33
Juntada de Petição de outras peças
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27/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758195-85.2025.8.18.0000 ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Picos ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) AGRAVANTE: José de Deus de Sousa Campos ADVOGADO: Dr.
Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) AGRAVADO: Estado do Piauí REPRESENTANTE: Procuradoria Geral do Estado do Piauí DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José de Deus de Sousa Campos contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0803975-49.2025.8.18.0032, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Picos, a qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Sustenta o agravante que, apesar de perceber remuneração superior a três salários mínimos, sua renda líquida é insuficiente para arcar com as elevadas custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para que lhe seja deferida a gratuidade, possibilitando o regular prosseguimento da ação originária. É o relatório.
Decido.
O pedido liminar de efeito suspensivo exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que, embora o agravante alegue insuficiência financeira, os documentos apresentados não evidenciam, de modo inequívoco, a verossimilhança das suas alegações.
A renda mensal demonstrada nos autos não revela, à primeira análise, impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais, especialmente considerando-se a ausência de outros elementos concretos que evidenciem comprometimento excessivo de sua capacidade econômica.
Por outro lado, não se pode ignorar o princípio da efetividade do processo e o direito de acesso à justiça, o que recomenda, em situações como a presente, a adoção de medidas alternativas que viabilizem o regular processamento da ação.
Assim, determino que o Juízo de origem oportunize ao agravante o parcelamento das custas processuais, conforme previsto no art. 98, §6º, do CPC, em número de parcelas a ser fixado com base na razoabilidade.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado neste Agravo de Instrumento; 2) Contudo, determino que o Juízo de origem oportunize ao agravante a possibilidade de recolher as custas processuais de forma parcelada, em número de parcelas a ser fixado pelo magistrado de primeiro grau, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 98, §6º, CPC); 3) Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, CPC); 4) Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público, para emissão de parecer, nos termos dos arts. 178, inciso I, e 179, ambos do CPC.
Cumpridas as providências supracitadas, voltem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento virtual, observando-se o rito regimental da 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal.
Publique-se.
Intime-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (juíza Convocada – 2º Grau) Relatora -
25/06/2025 07:19
Juntada de Certidão
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25/06/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:14
Expedição de intimação.
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24/06/2025 20:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/06/2025 09:03
Conclusos para Conferência Inicial
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23/06/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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