TJPI - 0816998-68.2021.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
28/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
26/06/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816998-68.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] AUTOR: KONEXIA - GESTAO DE SERVICOS E GERENCIAMENTO DE MARGEM CONSIGNAVEL LTDA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KONEXIA GESTÃO DE SERVIÇOS E GERENCIAMENTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL LTDA. em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, objetivando a manutenção de contrato administrativo firmado entre as partes até a devida instauração e conclusão de processo administrativo formal, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A parte autora narra que, em 05 de março de 2021, firmou termo de cooperação técnica com o ente municipal, com o objetivo de disponibilizar sistema informatizado de gestão de margem consignável dos servidores públicos municipais.
Sustenta que o objeto do referido ajuste consistia na prestação, pela autora, de serviço voltado ao controle da margem consignável da remuneração dos servidores, permitindo o gerenciamento de empréstimos consignados diretamente em folha de pagamento, por meio do sistema “KONECTA”, além de oferecer acesso à plataforma digital “IUCRED”, que possibilita aos servidores a simulação e a manifestação de interesse por novas operações financeiras, com múltiplas opções ofertadas pelas instituições consignatárias.
Assevera que o contrato, firmado após análise de proposta mais vantajosa, teria vigência de 12 (doze) meses, com termo final em 05 de fevereiro de 2022.
Todavia, em 21 de maio de 2021, recebeu comunicação de distrato contratual por parte do Município, sob alegação de mútuo acordo, o que a autora refuta.
Defende que a rescisão do pacto se deu de forma unilateral e arbitrária, sem instauração de processo administrativo ou qualquer oportunidade de manifestação, em afronta ao devido processo legal, razão pela qual requereu, em sede de liminar, a manutenção dos efeitos do contrato até decisão final, com a devida observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Posteriormente, a autora aditou a petição inicial para incluir pedido de indenização por danos morais (ID 17012943).
A tutela de urgência foi deferida (ID 16985600) e reiterada sob pena de multa diária.
O Município de Teresina apresentou contestação, na qual defendeu a legalidade da rescisão contratual e refutou a existência de qualquer violação a direitos da autora.
Em réplica, a autora manteve os argumentos iniciais.
Foi interposto agravo de instrumento (ID 18247649), cuja decisão (ID 19381571) manteve a liminar anteriormente concedida, impondo multa cominatória diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), advertindo, ainda, sobre a possibilidade de responsabilização administrativa e penal da autoridade eventualmente resistente à ordem judicial.
A parte autora, em momento posterior, requereu a suspensão da aplicação da multa cominatória (ID 19738817).
O Ministério Público, por sua vez, apresentou parecer opinando pela procedência do pedido autoral (ID 19926925), pugnando pela manutenção dos efeitos do contrato administrativo até a regular conclusão de procedimento administrativo que respeite o devido processo legal.
As partes declararam não possuir outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Registro que o feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO O objeto da presente demanda consiste na análise da legalidade da rescisão unilateral do termo de cooperação técnica celebrado entre a parte autora e o Município de Teresina, firmado para a disponibilização e gestão de sistema informatizado para controle de consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais.
Consoante os documentos acostados, o referido instrumento não previa cláusula de denúncia unilateral imotivada.
Ademais, a rescisão contratual operada pela Administração deu-se sem que fosse oportunizado à autora o exercício do contraditório e da ampla defesa, em manifesta violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo nos contratos administrativos, a rescisão motivada deve ser precedida de procedimento regular, em que se oportunize ao contratado apresentar defesa em relação aos fundamentos da ruptura antecipada do ajuste.
Neste caso, embora o Município tenha alegado a existência de mútuo acordo, não apresentou comprovação efetiva da concordância da autora com a rescisão, tampouco evidenciou a instauração de procedimento formal que assegurasse os direitos fundamentais da parte contratada.
Assim, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, impõe-se a preservação do vínculo contratual até a conclusão de regular processo administrativo, com pleno respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que este não comporta acolhimento.
A jurisprudência majoritária, tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto nos Tribunais pátrios, é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual ou a rescisão de ajuste administrativo sem prévio processo legal, ainda que ilícita, não gera automaticamente o dever de indenizar por dano moral, sendo necessária a comprovação de ofensa grave a direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos.
No caso concreto, a parte autora é pessoa jurídica e, conforme entendimento consolidado do STJ, é possível, em tese, o reconhecimento de dano moral a empresas, desde que demonstrada violação à sua honra objetiva, reputação ou imagem institucional, o que tampouco se evidencia neste feito.
A narrativa dos autos revela que a controvérsia decorreu de uma relação contratual administrativa, cuja rescisão unilateral se deu à margem do devido processo legal, sendo certo, contudo, que não se demonstrou qualquer repercussão anormal ou excepcionalmente gravosa à esfera moral da empresa autora, a justificar indenização de cunho extrapatrimonial.
Portanto, ausente comprovação de abalo à imagem ou à atividade comercial da autora decorrente da conduta do Município, não há falar em reparação por dano moral.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a manutenção dos efeitos do termo de cooperação técnica firmado entre a parte autora e o Município de Teresina, até que seja regularmente instaurado e concluído o correspondente processo administrativo, observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Rejeito, contudo, o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Condeno o Município de Teresina ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando a natureza da causa e o seu trâmite simplificado.
Outrossim, condeno o requerido ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
20/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 02:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 02:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 02:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 03:18
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 23/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 23/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:36
Outras Decisões
-
15/11/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 00:22
Decorrido prazo de KONEXIA - GESTAO DE SERVICOS E GERENCIAMENTO DE MARGEM CONSIGNAVEL LTDA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:22
Decorrido prazo de KONEXIA - GESTAO DE SERVICOS E GERENCIAMENTO DE MARGEM CONSIGNAVEL LTDA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:22
Decorrido prazo de KONEXIA - GESTAO DE SERVICOS E GERENCIAMENTO DE MARGEM CONSIGNAVEL LTDA em 04/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 01:20
Decorrido prazo de KONEXIA - GESTAO DE SERVICOS E GERENCIAMENTO DE MARGEM CONSIGNAVEL LTDA em 01/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 14:40
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 00:23
Decorrido prazo de KONEXIA - GESTAO DE SERVICOS E GERENCIAMENTO DE MARGEM CONSIGNAVEL LTDA em 17/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 01:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 06:29
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
29/06/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 10:11
Mandado devolvido designada
-
23/06/2021 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2021 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 09:47
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 15:47
Outras Decisões
-
22/06/2021 07:38
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2021 12:56
Juntada de comprovante
-
04/06/2021 09:04
Mandado devolvido designada
-
04/06/2021 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2021 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2021 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 17:01
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 16:59
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830124-88.2021.8.18.0140
Andre Lima Portela
Presidente da Assembleia Legislativa do ...
Advogado: Marcos Patricio Nogueira Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/08/2021 12:02
Processo nº 0823017-90.2021.8.18.0140
Construtora Centro Avante LTDA - EPP
Estado do Piaui
Advogado: Miguel Juarez Romeiro Zaim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2021 16:14
Processo nº 0844915-62.2021.8.18.0140
Ana Cristina dos Santos Costa
Presidente da Comissao Permanente de Inq...
Advogado: Renato Coelho de Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/12/2021 19:39
Processo nº 0828329-42.2024.8.18.0140
Francisca Alves de Almeida
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Yasmin Nery de Gois Brasilino
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0809954-95.2021.8.18.0140
Belazarte - Servicos de Consultoria LTDA...
Municipio de Teresina
Advogado: Fabio Renato Bomfim Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2021 14:59