TJPI - 0758267-72.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 00:33
Juntada de manifestação
-
09/07/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 16:47
Juntada de informação
-
27/06/2025 16:21
Expedição de notificação.
-
27/06/2025 16:20
Juntada de informação
-
27/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0758267-72.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA - PI Impetrante: RAFAEL FONTINELES MELO (OAB/PI nº 13.118) Paciente: GILVANILDO COLLECT CUNHA ARAÚJO FILHO Relator substituto: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS.
LIMINAR.
ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DA GENITORA ENFERMA.
NÃO DEMONSTRADA.
AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
LIMINAR DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Rafael Fontineles Melo em favor de Gilvanildo Collect Cunha Araújo Filho, preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2-A, I, do CP), questionando a decisão que manteve a prisão preventiva sob a alegação de ausência de fundamentação, suficiência de medidas cautelares diversas, condições pessoais favoráveis e necessidade de cuidados à genitora enferma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada à luz dos requisitos legais; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos legais para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão de suposta imprescindibilidade do paciente aos cuidados da mãe enferma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que manteve a prisão preventiva expõe de forma suficiente os fundamentos quanto ao fumus commissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e ao periculum libertatis (garantia da ordem pública), especialmente em virtude da gravidade concreta do crime, uso de arma de fogo e risco de reiteração delitiva. 4.
A existência de antecedentes criminais e notícias de envolvimento do paciente em outros delitos, além do modus operandi violento, fundamentam a necessidade da prisão preventiva para evitar a reiteração criminosa, não sendo suficientes, no caso, as medidas cautelares alternativas. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e do TJPI reconhece que condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando demonstrada sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública. 6.
Não ficou comprovada, de forma idônea, a imprescindibilidade do paciente aos cuidados da genitora enferma, requisito indispensável para substituição da prisão preventiva por domiciliar nos termos do art. 318 do CPP, sendo insuficiente a mera declaração médica que não atesta a exclusividade dos cuidados do paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Liminar denegada.
Tese de julgamento: “1.
A fundamentação idônea da decisão, com base na gravidade concreta do delito, reiteração criminosa e insuficiência de medidas cautelares, autoriza a manutenção da prisão preventiva. 2.
A substituição da prisão preventiva por domiciliar depende de comprovação efetiva e idônea da imprescindibilidade do agente aos cuidados da pessoa enferma, nos termos do art. 318 do CPP”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 318; Código Penal, art. 157, § 2-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 163.178/CE, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 24/05/2022; STJ, HC n. 212647 AgR, Rel.
Min.
André Mendonça, Segunda Turma, j. 05/12/2022, DJe 10/01/2023; STJ, AgRg no HC n. 986.894/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/03/2025, DJEN 26/03/2025; STJ, RHC n. 180.636/RS, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, DJe 11/11/2024; TJDFT, Acórdão 1962026, 0750843-19.2024.8.07.0000, Rel.
Sandoval Oliveira, 3ª Turma Criminal, j. 30/01/2025, DJe 10/02/2025.
DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado RAFAEL FONTINELES MELO (OAB/PI nº 13.118), em benefício de GILVANILDO COLLECT CUNHA ARAÚJO FILHO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado com emprego de arma de fogo, delito previsto no art. 157, § 2-A, I, do Código Penal.
O Impetrante aponta como autoridade coatora a MM.
Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina-PI.
Fundamenta a ação constitucional nas seguintes teses basilares: 1) a ausência de fundamentação da constrição cautelar; 2) a suficiência das medidas cautelares; 3) a primariedade e bons antecedentes do acusado; 4) a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, alegando que o paciente é o único responsável pela sua genitora, a qual está em tratamento de doença grave (câncer de mama CID 10 C50.4 com metástase em ossos).
Colaciona aos autos os documentos de id’s 25938309 a 25938695.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice.
Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência vindicada.
Senão vejamos: O Impetrante alega que a decisão proferida carece de fundamentação que seja suficiente para manter a prisão preventiva do paciente.
Inicialmente, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O fumus comissi delicti consubstancia-se na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que os acusados são autores do ilícito penal apurado, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Em razão de tal fato, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada à uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.
Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro.
In casu, constata-se que a prisão preventiva restou mantida para a garantia da ordem pública, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, visando evitar a ocorrência de novos delitos.
Consta da decisão: “Convenientemente examinados os autos, há prova da materialidade e dos indícios de autoria do delito em questão (fumus commissi delicti), demonstrados pelos documentos policiais que instruem a investigação.
No caso em análise, trata-se de crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
Assim, resta configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP.
Presente hipótese autorizadora do art. 313, cumpre apreciar se há imprescindibilidade da medida cautelar máxima, prisão preventiva, ou seja, cumpre apreciar se preenchido o requisito periculum libertatis, positivado no art. 312, do CPP.
No caso em tela, a liberdade do requerente revela-se comprometedora à garantia da ordem pública, haja vista que os elementos dos autos indicam a gravidade concreta da conduta delitiva investigada e o risco de reiteração delitiva.
Isso porque, em tese, o delito foi perpetrado por meio do uso ostensivo de arma de fogo, momento em que o requerente subtraiu os pertences de duas vítimas, estando uma delas em seu momento de trabalho como motorista de “app”, além de haver notícias de que ele se envolveu em diversos assaltos na região naquele mesmo contexto, o que potencializa o número de vítimas expostas a grave ameaça mediante o uso de arma de fogo.
Tais elementos fazem superar aquilo que é inerente à gravidade abstratamente prevista ao tipo penal em tela, revelando um agir mais gravoso, mais perigoso e, por conseguinte, uma gravidade concreta da conduta a indicar riscos à ordem pública.
Somado a isso, esmiuçando a folha de antecedentes, verifico que o requerente responde ao processo de nº 0840485- 96.2023.8.18.0140, no qual foi preso em flagrante em ocasião anterior, pela prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, adulteração de sinal de veículo automotor e corrupção de menor, sendo solto mediante medidas cautelares diversas da prisão.
Logo, diante de tal cenário, tem-se que o peticionante é renitente na prática de condutas contrárias ao direito penal, em especial aquelas com o uso de arma de fogo, a indicar que o seu fácil acesso a artefatos do tipo, sendo fundado supor, na presente hipótese, a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão neste momento e por consequência o risco concreto de reiteração criminosa, caso seja posto em liberdade, o que constitui vetor válido para sedimentar o decreto preventivo, atraindo a necessidade excepcional da prisão preventiva para fins de assegurar a ordem pública”.
In casu, agiu certo o magistrado a quo elencou os elementos ensejadores da manutenção da constrição cautelar tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (perigo à ordem pública), sobretudo ressaltando o modus operandi do delito, com emprego de arma de fogo, emprego de violência e grave ameaça contra a vítima.
Por conseguinte, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça detém o entendimento estável de que “Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva” (AgRg no RHC n. 163.178/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022).
Corroborando o entendimento, colaciona-se o julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4.
A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). (...) (AgRg no HC n. 987.407/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) Logo, numa cognição sumária, não prospera esta tese.
No mesmo sentido, preconiza o Enunciado nº 03 do I Workshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual estabelece que: “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”.
Afiguram-se, assim, suficientes os argumentos consignados pelo magistrado a quo para a manutenção da medida constritiva, não se constatando, numa cognição sumária, a procedência do argumento defensivo. É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Portanto, estando a decisão fundamentada, não há o que se falar na possibilidade de aplicação de medidas cautelares.
Neste diapasão, traz-se à baila a jurisprudência a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 2.
O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorre na hipótese. 3.
O reconhecimento fotográfico do agravante, ainda que questionado, não foi o único elemento indicativo da autoria delitiva, estando corroborado por outros indícios, tais como a apreensão do simulacro de arma de fogo e a localização do veículo roubado. 4.
A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do crime, praticado mediante grave ameaça, concurso de agentes e corrupção de menor. 5.
Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 986.894/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Da mesma forma, a despeito da alegação elaborada pelo Impetrante, indicando que o réu tem residência fixa e bons antecedentes, a meu ver, não elide a custódia preventiva, quando demonstrada sua necessidade, como ocorre no caso em análise.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
QUADRUPLO HOMICÍDIO TENTADO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) 6.As circunstâncias pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para a revogação da prisão preventiva, uma vez que a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva justificam a medida extrema. (...) (RHC n. 180.636/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) Portanto, não prospera esta tese.
O Impetrante pugna pela substituição da prisão preventiva pela domiciliar, informando que o Paciente é o único responsável pela sua genitora, a qual está em tratamento de doença grave (câncer de mama CID 10 C50.4 com metástase em ossos).
Quanto ao pedido alternativo de concessão da prisão domiciliar.
O diploma processual penal brasileiro preceitua que a prisão preventiva poderá ser substituída pela prisão domiciliar quando comprovada, de forma idônea, a presença dos requisitos previstos no art. 318 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante;(Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” No caso em análise, não ficou comprovado que a genitora necessita de cuidados exclusivos prestados pelo paciente.
Ademais, embora a defesa tenha se empenhado em apresentar documentação idônea para demonstrar a imprescindibilidade do investigado nos cuidados com a mãe, verifica-se que a declaração médica apenas informa que a genitora do requerente necessita de auxílio, sem, contudo, indicar que esse auxílio deva ser necessariamente prestado por seu filho.
Nesse sentido, segue os julgados: (...) Quanto à alegada imprescindibilidade da presença do paciente para cuidar da mãe, prevalece a decisão impugnada, pois, conforme destacado pelo magistrado, o paciente “não conseguiu demonstrar alegada dependência de sua genitora aos cuidados que somente poderiam ser ministrados, exclusivamente, por ele.
Não demonstrou a inexistência de outros parentes ou pessoas que pudessem auxiliar sua mãe nos cuidados pessoais ou com a própria saúde”.
Aliás, informa que sua mãe, cujo estado atual de saúde não está atestado nos autos, possui uma sobrinha que mora no Distrito Federal.
O fato de não morar próximo não é impedimento para cuidar da enferma.
Pedido que, ademais, não encontra amparo, nem mesmo em tese, em qualquer dos incisos do artigo 318 do Código de Processo Penal. (...) (Acórdão 1269649, 0724583-41.2020.8.07.0000, Relator(a): MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/08/2020, publicado no DJe: 07/08/2020) EMENTA.
DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
PORTE E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PROVA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HIGIDEZ DO ATO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DA FILHA MENOR E DA GENITORA ENFERMA.
NÃO DEMONSTRADA. (...) 7.
Acerca das alegações de ser o paciente o único responsável pelas necessidades diárias de sua filha e de sua genitora enferma prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual é exigida a efetiva demonstração da sua imprescindibilidade, como único cuidador, não bastando a mera alegação. 8.
Evidenciado o periculum libertatis, as condições pessoais favoráveis, isoladamente, não constituem fundamento suficiente à adoção de medidas menos gravosas.
IV – DISPOSITIVO 9.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 312, 313.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT.
Acórdão 1793344, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, DJE: 14/12/2023.
TJDFT.
Acórdão 1732763, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, PJe: 29/7/2023.
TJDFT.
Acórdão 1798079, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, PJe: 19/12/2023.
TJDFT.
Acórdão 1927535, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, DJe: 04/10/2024.
TJDFT.
Acórdão 1949211, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, DJe: 06/12/2024 (Acórdão 1962026, 0750843-19.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 10/02/2025.) Assim, pelo menos numa cognição sumária, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal.
Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não resta suficientemente demonstrado, num primeiro momento, o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada.
Em face do exposto, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, DENEGO o pedido vindicado, ao tempo em que DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL que proceda com a NOTIFICAÇÃO da autoridade apontada como coatora para apresentar as informações de praxe.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer opinativo.
Teresina, 24 de junho de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator substituto -
25/06/2025 08:07
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2025 19:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/06/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0758100-55.2025.8.18.0000
Jailton dos Santos Alves
Juiz de Direito da Vara Unica Comarca De...
Advogado: Ozildo Henrique Alves Albano
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/06/2025 10:21
Processo nº 0826921-50.2023.8.18.0140
Ariolino Batista Serpa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/07/2025 14:32
Processo nº 0800050-13.2025.8.18.0075
Antonio Ferreira da Silva
Edson Rodrigues da Silva
Advogado: Gabriel Coelho Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2025 09:30
Processo nº 0800342-70.2025.8.18.0051
Daniel Demontier Gomes da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Raynier Nogueira Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2025 22:33
Processo nº 0800801-22.2025.8.18.0100
Jucas Lima da Silva
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Douglas Lima de Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2025 22:08