TJPI - 0803039-14.2022.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 20:41
Juntada de Petição de ciência
-
22/07/2025 06:14
Decorrido prazo de MARIA TERESA ALVES DE ALMEIDA em 21/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 06:23
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
01/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803039-14.2022.8.18.0037 (J) CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal] INTERESSADO: MARIA TERESA ALVES DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de registro tardio de óbito ajuizada por MARIA TERESA ALVES DE ALMEIDA SOARES, por intermédio de advogado, referente ao falecimento da seu filho OZANAN ALMEIDA SOARES,.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (ID 77537202).
Brevemente relatados.
Fundamento e decido.
Inicialmente a legitimidade da parte autora encontra-se preservada, visto que o art. 79 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) impõe aos parentes a obrigação de declararem o óbito uns dos outros, sendo o parentesco comprovada nos autos, posto que consta Registro Geral (ID 33728838), ratificando que a o exporto na exordial.
Analisando então o mérito, entendo que a prova documental, declaração de óbito assinada pelo médico Regis Large de Oliveira CRM PI / 5221, (ID 33728838) que confirmam as alegações da petição inicial, discriminando o horário e o local do falecimento, bem como as causas da morte, é prova suficiente da morte da pessoa nela indicada, não havendo qualquer indício de que não representem a verdade.
Destarte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando que o Cartório de Registro competente lavre o registro de óbito de OZANAN ALMEIDA SOARES, natural de Palmeiras – PI, tendo como causa da morte – INDETERMINADA, assistência médica ignorada, no dia de 27/09/2021, conforme Declaração de Óbito (id. 33728838), sob o expedida pelo hospital do município de Palmeiras – PI,, assinada pelo médico pelo médico Regis Large de Oliveira CRM PI / 5221.
Como forma de economia processual, serve a presente decisão como Mandado de Suprimento de Registro de Óbito, encaminhando ao competente Cartório de Registro Civil, independente do pagamento de custas e emolumentos, observando, se for o caso, o disposto no §5º, do art. 109, da Lei de Registros Públicos (“Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á”).
Sem custas, ante gratuidade deferida.
Sem honorários, tendo em vista se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e sem oposição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Tendo em vista manifesta incompatibilidade de recorrer, desde já certifique-se o trânsito em julgado (art. 1.000, CPC), procedendo-se à baixa e arquivamento.
AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
26/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:04
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 07:22
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 22:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 22:53
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 22:52
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002832-42.2017.8.18.0031
Francisco das Chagas da Silva Carvalho
Municipio de Parnaiba
Advogado: Francisco das Chagas da Silva Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2017 09:08
Processo nº 0800087-17.2022.8.18.0149
Vera Dias de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/02/2022 14:38
Processo nº 0801353-30.2023.8.18.0076
Maria Divina de Jesus Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/04/2023 10:20
Processo nº 0800389-80.2025.8.18.0136
Mied Suilany Lima da Silva
Empresa Auto Viacao Progresso S/A
Advogado: Mariana Farias Dias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2025 12:17
Processo nº 0801047-70.2022.8.18.0149
Francisca Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio da Rocha Praca
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/08/2022 22:10