TJPI - 0800425-65.2021.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 07:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/06/2025 23:59.
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30/06/2025 07:03
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800425-65.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO CAETANO COELHO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Francisco Caetano Coelho ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora, que fora surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos), referentes a um suposto contrato empréstimo consignado, que alega não ter contratado.
Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato previdenciário.
Este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido.
Citado, o Requerido apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Houve réplica. (ID n. 30749867) É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
Inicialmente, passo a analisar as questões processuais aduzidas, porquanto prejudiciais ao enfrentamento do mérito da demanda.
Da prescrição Acerca da preliminar de prescrição, anoto que sigo integralmente o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pelo apelante, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. É certo, portanto, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC somente tem início após o fim dos descontos supostamente abusivos, de modo que a propositura da ação antes do término dos desfalques impede o reconhecimento da prescrição, o que se coaduna com os seguintes precedentes do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Inexiste prescrição do fundo do direito no caso em comento, na medida em que, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Preliminar rejeitada.
Precedentes. 2 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes.
Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante. 3 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante.
Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira. 4 – Sentença de improcedência da ação mantida. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 2016.0001.009990-5. 4ª Câmara Especializada Cível.
Des.
Rel.
OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES.
Julgado em 07/08/2018 e publicado no Diário nº 8.495, página Nº 53, de 13/08/2018, com a publicação no dia 14/08/2018) No caso dos autos, a parte autora ajuizou a ação no dia 16.06.2021 tendo o último desconto realizado em 05.2019, desta forma, observa-se que não houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, contados da data do último desconto.
DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as questões preliminares aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Ressalto que o artigo 14 do CDC estatui que: “Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Em sua peça vestibular, o demandante afirma que nunca celebrou contrato de mútuo financeiro com o banco réu.
Lado outro, o contestante argumenta que não há vícios capazes de nulificar o ajuste, sustentando a regularidade da contratação por parte da autora.
Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídica entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato ou termo de adesão.
Consigne-se que, em se tratando de fato negativo (no caso, o autor afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (…)
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (…) (REsp 1277250/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017) “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEÇA OBRIGATÓRIA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
FORMALISMO EXCESSIVO.
PROVA DIABÓLICA.
MEIO DIVERSO DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1 [...] 2 - Exigir dos agravados a prova de fato negativo (a inexistência de intimação da decisão recorrida) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção.
Diante da afirmação de que os agravados somente foram intimados acerca da decisão originalmente recorrida com o recebimento da notificação extrajudicial, caberia aos agravantes a demonstração do contrário. 3 [...
Agravo a que se nega provimento.” (AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010).
Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado.
Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo banco requerido, com a assinatura do consumidor, conforme se verifica em ID n. 24343883 fl.03 e seguintes.
O contrato em questão encontra-se regularmente assinado e contém a integralidade da contratação, planilha de prestações, as taxas de juros aplicadas, os valores das parcelas e sua quantidade, assim como valor emprestado, etc.
Assim, ante a comprovação de que o autor efetivou o contrato descrito na inicial, é incontestável a existência do referido instrumento, o que por si só contrapõe a alegação de inexistência da contratação arguida em inicial.
Tem-se, portanto, que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, que seria demonstrar a ausência de recebimento do valor supostamente não contratado, conforme o previsto no artigo 373 do CPC, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova neste ponto, haja vista que o documento comprobatório supramencionado seria de fácil acesso à autora.
O requerente não trouxe aos autos provas de suas alegações, o que poderia ser facilmente efetuado pela juntada do extrato de sua conta bancária referente ao mês da contratação.
Em verdade, tendo, expressamente, sido atribuído à autora o ônus de produzir prova em contrariedade às questões levantadas em contestação, caberia à parte autora apresentar o extrato da conta na qual teria recebido o valor do empréstimo, entretanto nada trouxe aos autos, o que implica em arcar com os ônus da sua omissão.
Do conjunto probatório, pois, não se tem caso de aplicação da Súmula n.º 18 do TJ/PI, pois há determinação expressa ao atribuir ao autor o ônus probatório por ele não cumprido, do qual decorreria conclusão explícita de ter havido, ou não, o recebimento do valor.
Além disso, necessário se faz mencionar o dever do consumidor de colaborar com a justiça, conforme determinado no art. 6º do CPC, o que não se pode constatar nos autos.
Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial para buscar-se a declaração de inexistência do contrato são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio do termo juntado aos autos.
Não havendo ilegalidade, também não se há que falar em dano moral e restituição em dobro de qualquer valor.
O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual se faz necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em atenção ao princípio da pacta sunt servanda.
Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância.
Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte.
Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato.
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
Por tais razões, não vislumbro nos autos provas que permitam concluir pela procedência, de tal modo que a improcedência é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
25/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 23:43
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 00:35
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 19:49
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 03:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 10:50
Conclusos para despacho
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16/08/2022 21:07
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 12:00
Conclusos para despacho
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25/02/2022 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO CAETANO COELHO em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO CAETANO COELHO em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO CAETANO COELHO em 24/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/02/2022 23:59.
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15/02/2022 09:37
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2022 17:38
Juntada de Certidão
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24/01/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 09:25
Conclusos para despacho
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14/06/2021 09:25
Juntada de Certidão
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12/06/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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