TJPI - 0800312-52.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:15
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA TEIXEIRA ALVES LOPES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:15
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA TEIXEIRA ALVES LOPES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800312-52.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: MARIA DA GLORIA TEIXEIRA ALVES LOPES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado (a), para no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
18/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800312-52.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: MARIA DA GLORIA TEIXEIRA ALVES LOPES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado (a), para no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
17/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:20
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA TEIXEIRA ALVES LOPES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:56
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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28/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800312-52.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: MARIA DA GLORIA TEIXEIRA ALVES LOPES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA GLORIA TEIXEIRA ALVES LOPES em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A A parte autora narrou que adquiriu passagens aéreas de ida e volta junto à requerida, com o objetivo de realizar uma viagem de Teresina/PI para São Paulo/SP, no dia 27 de julho de 2024.
Relatou que enfrentou uma série de problemas durante a viagem devido à falha na prestação de serviços pela requerida.
Informou que o sistema de ar-condicionado da aeronave estava desligado durante todo o trajeto (ID 70641355 ), causando desconforto extremo aos passageiros, incluindo crianças e idosos, que sofreram com o calor intenso.
A situação agravou-se ao ponto de uma passageira desmaiar a bordo, necessitando de atendimento (ID 70641362).
A parte autora destacou que pagou por um serviço que deveria ser confortável e eficiente, mas sofreu transtornos físicos e emocionais, comprometendo seu desempenho na prova de concurso público.
Sustentou que a negligência da requerida gerou danos que ultrapassam os meros dissabores, configurando abalo moral significativo.
A Gol Linhas Aéreas S/A apresentou contestação.
Preliminarmente, a ré destaca a necessidade de combate à chamada "indústria do dano moral" e alega, ainda, a ausência de procuração válida nos autos e a incompetência territorial do juízo.
No mérito, a ré reconhece o atraso no voo, mas sustenta que este foi inferior a quatro horas e decorreu de manutenção não programada da aeronave, necessária para garantir a segurança dos passageiros.
Afirma que prestou toda a assistência necessária, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC, incluindo reacomodação em voo subsequente.
Ressalta que a parte autora chegou ao destino no mesmo dia, sem qualquer relato de perda de compromissos ou danos específicos.
Argumenta que atrasos dessa natureza, embora inconvenientes, configuram meros aborrecimentos e não justificam indenização por danos morais.
A ré refuta a existência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, afirmando que não há comprovação de abalos psicológicos ou lesão à honra do autor.
Invoca precedentes jurisprudenciais para sustentar que atrasos inferiores a quatro horas, quando adequadamente justificados e mitigados, não ensejam compensação por danos morais.
Por fim, pleiteia a improcedência integral da ação, destacando que o autor não demonstrou elementos suficientes para a inversão do ônus da prova ou para justificar qualquer condenação.
Adiante, no termo de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento em ID 73680630, não houve acordo.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao judiciário.
Com esse mesmo fundamento, podemos concluir que não é necessário provocar a parte ré administrativamente para poder ingressar com um processo no poder judiciário.
Rejeitada a presente preliminar.
MÉRITO 3– APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado.
Analisando os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso. 3.1 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, em que o ônus da prova recai desde o início sobre os fornecedores, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 3.2 – DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO APTA A ENSEJAR DANOS MORAIS A Lei nº 14.034/2020 acrescenta o art. 251-A ao CBA prevendo que, em caso de falha no serviço de transporte aéreo, só haverá indenização por danos morais se a pessoa lesada comprovar a ocorrência do prejuízo e a sua extensão.
A lei buscou evitar o denominado dano moral in re ipsa.
Inclusive, o entendimento consagrado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa: “(...) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.” (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Portanto, é perceptível o acolhimento pelo legislador do entendimento adotado pelo STJ no sentido de que a indenização por dano moral ficará condicionada a demonstração de efetiva ocorrência de prejuízo e a sua extensão.
No caso, verifico a ocorrência devidamente comprovada de evento passível de indenização por danos morais. É que os transtornos sofridos pela parte autora superam os meros aborrecimentos cotidianos.
A parte autora narra que o ar-condicionado da aeronave permaneceu desligado durante todo o trajeto (ID 65004235/ ID 65005024 e seguintes), ocasionando calor extremo e desconforto que ultrapassou os meros dissabores, inclusive com vídeo de passageira passando mal.
A contestação apresentada pela ré não refuta a falha relatada relativa ao ar-condicionado, tampouco apresenta justificativas ou provas em sentido contrário.
Essa ausência de impugnação configura confissão tácita, conforme disposto no art. 341 do CPC, que estabelece: Art. 341.
Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; III - os fatos não admitirem prova.
Assim, resta configurada a confissão ficta quanto aos fatos relativos ao defeito no ar-condicionado.
A responsabilidade civil por falha na prestação de serviços de transporte aéreo, à luz do Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 20 do CDC), é objetiva.
Assim, prescinde-se de perquirição de culpa, bastando a comprovação do defeito/fortuito interno na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.
Pois bem, ao analisar os requisitos da responsabilidade civil, verifico que estes se encontram preenchidos no presente caso.
Vejamos nos próximos parágrafos.
A conduta da requerida, na qualidade de fornecedora de serviço de transporte aéreo, impõe-lhe o dever de zelar pelo adequado funcionamento de todos os seus equipamentos, inclusive o ar-condicionado, de modo a proporcionar condições dignas e seguras aos passageiros.
Restou evidenciado que houve omissão ao não manter o ar-condicionado em funcionamento durante o voo ou, ao menos, falha na prestação do serviço, ao deixar de fornecer um ambiente confortável e compatível tanto com o tempo de deslocamento quanto com o valor desembolsado nas passagens.
A parte autora descreve o desconforto físico e emocional decorrente das altas temperaturas a bordo.
Tal situação ultrapassa a esfera de meros aborrecimentos, porquanto se relaciona a condição degradante no transporte aéreo, consubstanciando ofensa à dignidade do passageiro.
Quanto ao nexo causal. a falha da ré (conduta) resultou diretamente no dano suportado pelo autor, posto que o evento danoso (temperatura elevada e consequente desconforto que gerou abalo moral) decorreu da conduta omissiva da companhia aérea em não prover o mínimo de condições climáticas adequadas dentro da aeronave.
Imperioso repetir que o art. 251-A no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), afastou a presunção de dano in re ipsa.
Porém, no presente caso, não se trata de mera presunção.
Restou demonstrado, pelas provas dos autos que a parte autora suportou situação de desconforto e abalo psíquico decorrente do calor excessivo no interior da aeronave.
Tal cenário extrapola os limites do mero aborrecimento, atingindo a dignidade do passageiro, a qual merece proteção jurídica.
Feitas tais considerações, e inexistindo qualquer prova ou justificativa apresentada pela requerida, julgo procedente, em parte, o pedido para condená-la a pagar indenização por danos morais para a parte autora.
Assim, atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, e tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, o grau da ofensa moral e a preocupação de não permitir que esta se transforme em fonte de renda indevida para a parte ofendida, bem como de não deixar que passe despercebida pelas partes ofensoras, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3.3 – DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível. 4 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: I – Improcedente as preliminares suscitadas pela ré.
II – Julgo procedente, em parte, o pedido, para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), conforme os índices praticados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
20/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 07:58
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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27/03/2025 09:34
Juntada de ata da audiência
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26/03/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/02/2025 16:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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11/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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