TJPI - 0800353-19.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:50
Decorrido prazo de PERPETUA MARIA DO SOCORRO SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:23
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2025 01:56
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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28/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800353-19.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: PERPETUA MARIA DO SOCORRO SOUSA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTITUIÇÃO DE VALORES) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PERPÉTUA MARIA DO SOCORRO SOUSA FERRO em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Alega a autora que em 16/09/2024 que foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de água em seu imóvel, sem prévia notificação.
Alega ainda ter efetuado o pagamento do débito e que o corte é indevido.
Segue aduzindo que posteriormente recebeu na fatura de referente 10/2024 cobrança abusiva referente à religação por corte.
Em contestação a requerida afirma que o corte foi devido.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO A presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. É fato incontroverso que a autora tem o imóvel abastecido de água pela autarquia requerida, bem como que o corte do serviço em razão de inadimplemento.
O ponto controvertido diz respeito à data da conta inadimplida e a data do corte.
Dando seguimento à análise da demanda, não se deve ocorrer a suspensão do fornecimento dos serviços de água e esgoto por débito pretérito, ou seja, só é legítima a suspensão dos serviços no caso de inadimplência de conta atual e regular, isto é, referente ao mês de consumo.
Esse é o entendimento consolidado das cortes superiores: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA DÉBITOS PRETÉRITOS IMPOSSIBILIDADE RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
Estando quitadas as faturas mensais atuais, referindo-se à inadimplência a débitos pretéritos que foram objeto de acordo de parcelamento entre as partes, injustificável a suspensão dos serviços.
Sentença de procedência mantida. (TJ-SP - AC: 10087990320158260224 SP 1008799-03.2015.8.26.0224, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2019) Assim, a suspensão do fornecimento de água só deverá ocorrer em caso de inadimplência de débito atual, do mês de consumo, além dos dois meses anteriores, devendo a requerida efetuar a cobrança dos débitos pretéritos por outros meios.
No caso em tela, o corte ocorreu em setembro de 2024 referente a fatura do mês de julho de 2024, portanto indevidamente, tendo em vista que entre a data do vencimento da conta que originou o débito e a data do corte do serviço se passaram mais de 90 dias.
Portanto, indevida a suspensão do serviço por se referir a débito pretérito.
Quando ao valor cobrado pelo religamento, em razão da inversão do ônus probatório operada, incumbia ao promovido comprovar que houve regular cobrança, o que, definitivamente, não o fez.
A suspensão da prestação de serviço essencial gera certamente aflição e angústia no consumidor e transborda ao mero dissabor e aborrecimentos do cotidiano.
Dessa forma, a parte prejudicada merece retribuição que seja adequada e proporcional à gravidade dos atos praticados, que guardem relação com as consequências sofridas e que tenham em conta a situação das partes.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 2.000,00, importância que não é valor irrisório nem se constitui fator de enriquecimento indevido da vítima.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para a) CONDENAR o demandado à restituição do valor de R$74,16(setenta e quatro reais e dezesseis centavos) referente ao dobro do valor pago, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir juros moratórios a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
20/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 07:58
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2025 08:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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01/04/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:44
Decorrido prazo de PERPETUA MARIA DO SOCORRO SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 08:45
Conclusos para decisão
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17/02/2025 08:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/04/2025 08:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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17/02/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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