TJPI - 0800151-42.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:20
Decorrido prazo de PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800151-42.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, INTIMA-SE a parte Promovente, ora Embargada, para se manifestar no prazo de cinco dias, se assim desejar, com base no art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, considerando ademais a previsão dos artigos 9º e 10 do mesmo diploma.
TERESINA, 1 de julho de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
01/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 01:56
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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28/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800151-42.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE TERESINA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CC PERDA DO TEMPO ÚTIL proposta por PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA em face de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE TERESINA.
Alega o autor que adquiriu uma consulta no dia 10.02.2021 no valor de R$ 98,00 (noventa e oito reais), por intermédio do atendimento presencial.
E afirma, que em 15.06.2021 decidiu não usufruir da consulta e queria o valor da sua consulta de volta.
Afirma, que ainda requereu a troca do saldo por exames médicos, mas fora cobrado a importância de 5% (cinco por cento) em razão de pagar no débito.
A parte requerida alega que a empresa possui uma política de cancelamento clara e devidamente divulgada nas dependências da Unidade, e que tentou resolver amigavelmente, mas o autor não aceitou.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO A presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
Dando seguimento à análise da demanda verifico que a parte se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório em ID74188463 comprovando nos autos que existe uma política que regulamenta as devoluções, conferindo segurança jurídica para efetivação de reembolso, com prazos e requisitos e que é de conhecimento geral dos clientes.
Ademais, verifico que em contestação a requerida disponibilizou-se a ressarcir o autor dos valores pagos devidamente corrigidos e que os depositou em juízo ID 74188477.
Quanto as alegações do autor de que sofreu danos morais por conta da perda seu tempo útil para resolver a demanda, verifico que segundo teoria que rege o instituto, o consumidor tem que efetivamente comprovar que deixou de se ocupar dos seus afazeres, para resolver problemas causados pela má prestação de serviço de um fornecedor.
A jurisprudência é firme no sentido de que a perda do tempo útil deve se dar em razão de injusto praticado razão de falha na prestação do serviço "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - DANOS MORAIS - IN RE IPSA - TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
O dano extrapatrimonial é aquele decorrente de situação capaz de lesar determinado interesse existencial merecedor de tutela jurídica.
Trata-se de uma proteção aos direitos da personalidade daqueles que experimentaram relevante violação a sua honra, imagem, integridade física, intelectual, moral, dentre outras.
Tendo em vista que o aproveitamento do tempo constitui interesse reflexo aos deveres da qualidade e desempenho, atribuídos aos fornecedores de produtos e serviços e à função social da produção na sociedade de consumo, mostra-se inarredável a conclusão de que o tempo útil do consumidor deve ser tutelado (Teoria do Desvio Produtivo), sobretudo quando oriundo de injusto praticado em decorrência de falha injustificada da prestação de serviço.
A responsabilização por danos morais, em regra, exige mais do que os meros dissabores ínsitos a uma cobrança de dívida.
A inclusão do nome do consumidor na plataforma"Serasa Limpa Nome", aliada ao envio de mensagens de texto em horário comercial não são capazes de acarretar angústia, aflição e dor, pois não há publicização da informação e tampouco restou demonstrado excesso na cobrança."(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.138996-0/001, Relator (a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2021, publicação da súmula em 04/10/2021) Nesse contexto o autor comprovou a ocorrência de seu desvio produtivo, ID69461238 a ausência injustificada na tentativa de conciliação realizada pelo PROCON, já que dispendeu parte de seu tempo útil por problema que poderia ter sido facilmente solucionável administrativamente, o que foi de encontro aos seus direitos de personalidade.
Desta forma, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pela parte autora no presente caso, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, levando em consideração as condições socioeconômicas ostentadas pelas partes, o montante de R$ 2.000,00 com o qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade com o art. 944 do CC.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que o autor efetue o saque do valor depositado em juízo ID74188479; b) Condenar a parte requerida a efetuar o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes à indenização por danos morais acrescida de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), conforme os índices praticados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
20/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 07:58
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2025 11:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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15/04/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 18:43
Juntada de Petição de procuração
-
14/04/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/04/2025 11:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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10/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:49
Outras Decisões
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06/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 08:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2025 08:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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28/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:23
Desentranhado o documento
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21/02/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2025 16:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 06/03/2025 08:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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12/02/2025 11:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/01/2025 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/01/2025 20:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/03/2025 11:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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21/01/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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