TJPI - 0800286-54.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 12:57
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800286-54.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: CELINALDO DE QUEIROZ PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Arquivem-se.
Dê-se baixa.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
17/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:53
Determinado o arquivamento
-
16/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:23
Decorrido prazo de CELINALDO DE QUEIROZ PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:56
Publicado Sentença em 24/06/2025.
-
28/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800286-54.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: CELINALDO DE QUEIROZ PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO As ações que se revestem de complexidade processual ainda que de pequeno valor, são incompatíveis com os critérios que regem o sistema dos Juizados Especiais.
A revisão contratual aqui discutida, especialmente no que tange às cláusulas estipuladoras do montante devido, não é matéria simples, muito ao contrário, o cálculo consubstancia situação, na maioria das vezes, insolúvel, pois impossível de ser realizado nos Juizados, emperrando as execuções, e dificultando o deslinde dos feitos de forma justa e transparente.
Assim, entendo q eu carece de competência o sistema do Juizado Especial para processar e julgar ações revisionais de contratos financeiros, seja por complexidade da matéria, decorrente da necessidade de prova pericial (art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95), seja, em caso contrário, pela impossibilidade de proferir decisão ilíquida (art. 38, par. único, da mesma lei).
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA diante da reconhecida complexidade da matéria, o que inviabiliza seu conhecimento e processamento neste âmbito e, com fulcro no art. 3° e no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, ressalvando-se o direito da parte autora de demandar contra a parte ré perante o Juízo Comum Estadual.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
20/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 07:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
03/04/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2025 09:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
26/03/2025 09:21
Juntada de ata da audiência
-
26/03/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 11:15
Juntada de Petição de documentos
-
22/03/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 12:48
Decorrido prazo de CELINALDO DE QUEIROZ PEREIRA em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:55
Juntada de Petição de procuração
-
11/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 16:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/03/2025 09:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
08/02/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800852-03.2025.8.18.0013
Luciana Lima da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Alexandre Ramon de Freitas Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2025 09:29
Processo nº 0800176-55.2025.8.18.0013
Maria Valdecir da Silva de Oliveira
Aguas de Teresina Saneamento Spe S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2025 11:43
Processo nº 0801996-68.2021.8.18.0072
Antonio Evaristo Rosa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/09/2022 15:01
Processo nº 0801996-68.2021.8.18.0072
Antonio Evaristo Rosa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2021 15:20
Processo nº 0830750-68.2025.8.18.0140
Antonio Neto Alves Leda
Banco Pan
Advogado: Edinalva Paulo dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2025 16:44