TJPI - 0800350-35.2023.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 01:57
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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28/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:26
Baixa Definitiva
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23/06/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800350-35.2023.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Juros, Correção Monetária] EXEQUENTE: ZERONETE DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: MEIRE LANE FERREIRA DE OLIVEIRA e outros DECISÃO A Exequente requereu, após o trânsito em julgado da sentença de extinção e o arquivamento do feito, a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, sem, contudo, indicar fato superveniente capaz de demonstrar qualquer indício concreto da existência de bens penhoráveis.
O feito foi extinto em 03/12/2024, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, justamente pela presunção de inexistência de bens penhoráveis e pela inércia da parte credora em indicar meios efetivos de satisfação do crédito .
A sentença deixou claro que a extinção não faz coisa julgada material e que o processo pode ser retomado caso o credor apresente elementos novos que evidenciem a localização de patrimônio dos devedores, isso é, enquanto não ocorrer a prescrição do direito.
O pedido ora formulado, porém, é genérico e carece de demonstração mínima de plausibilidade, afrontando os princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95).
Após todo esse deslinde processual, o simples pedido de busca de bens mediante sistema judicial, desacompanhado de indícios concretos, caracteriza verdadeiro expediente protelatório e não justifica o desarquivamento, sobretudo quando a Exequente não demonstra ter envidado esforços no sentido de encontrar bens do devedor por outros meios.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de desarquivamento e da diligência via Sisbajud.
Determino o imediato retorno dos autos ao arquivo, onde deverão permanecer até que a Exequente comprove fato novo apto a ensejar a retomada da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
20/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 08:02
Outras Decisões
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05/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:22
Processo Reativado
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05/05/2025 11:22
Processo Desarquivado
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14/04/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 12:48
Baixa Definitiva
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31/01/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 12:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 03:26
Decorrido prazo de ZERONETE DE OLIVEIRA SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:13
Outras Decisões
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22/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 22:32
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2024 03:15
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL FERREIRA AMORIM em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:47
Conclusos para decisão
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09/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 03:22
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA GONCALVES em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:56
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 21:08
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2024 04:29
Decorrido prazo de MEIRE LANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:46
Conclusos para decisão
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08/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:14
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/07/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 09:43
Conclusos para decisão
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04/07/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 13:04
Conclusos para decisão
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03/04/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:56
Conclusos para decisão
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13/03/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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