TJPI - 0758251-21.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:01
Conclusos para despacho
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21/07/2025 08:01
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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19/07/2025 16:48
Juntada de contestação
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16/07/2025 15:19
Juntada de petição
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30/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0758251-21.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: LUZIVANE BEZERRA SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual o HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em ação na qual contende com LUZIVANE BEZERRA SOUSA, ora agravados.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em deferir a liminar pleiteada, devendo a parte agravante autorizar e custear a integralidade do tratamento prescrito pelo médico que acompanha o autor, em especial quanto à aplicação intravítrea de EYLEA (aflibercepte), incluindo tudo o que for necessário para o tratamento da doença afeta o paciente, até a alta definitiva, a critério do médico.
Determinou aplicação de multa em caso de descumprimento.
Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, alegando, em síntese, que o medicamento em questão não está contemplado no rol da ANS, sendo seu fornecimento contratualmente excluído.
Afirma que inexiste urgência a justificar a medida liminar.
Requer, portanto, em sede de liminar, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja tornada sem eficácia a r. decisão interlocutória recorrida. É o quanto basta relatar, a fim de se passar à apreciação do pedido de efeito suspensivo ao recurso. É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc.
I, do CPC, que o efeito suspensivo ao agravo ou a concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada, só devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Não é, contudo, o que se mostra nesse caso.
A controvérsia cinge-se à obrigação da operadora do plano de saúde em custear medicamento prescrito pelo médico assistente da menor, registrado na ANVISA, porém supostamente excluído da cobertura contratual por não constar no rol da ANS ou por não atender às diretrizes de utilização (DUT).
No caso em análise, cumpre ressaltar que a parte agravada possui de 16 (dezesseis) anos incompletos e foi diagnosticada com membrana neovascular subretiniana, CID H35.0, com risco severo de perda da visão, conforme declaração médica em id. 25938036 – Página 29 e 30.
Entende-se que o rol de coberturas mínimas indicadas pela ANS é, em regra, taxativo.
Excepcionalmente, porém, sabe-se que a ausência de previsão do procedimento naquele rol não é capaz de afastar o direito do segurado à cobertura de que necessita.
Assim, a negativa de custeio de tratamento recomendado por especialista e requerido pelo autor/agravado, fundamentada em ausência dos requisitos previstos em Resolução da ANS, mostra-se abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, além de restringir os direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos termos do art. 51, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo a cobertura da doença, é nula a disposição contratual que desobriga a cobertura de procedimentos e inválidas as limitações de sessões, uma vez prescritas, porque necessárias ao desenvolvimento do paciente, devendo ser cobertos integralmente as terapias como prescritas pelo médico assistente.
In casu, verifico que se encontra evidenciado o perigo de dano e a probabilidade do direito da parte agravada, tendo em vista o relatório médico detalhado elaborado por profissionais que acompanham a parte agravada, os quais demonstram a imprescindibilidade do tratamento iniciado pelos especialistas (id. 25938036 – Página 29 e 30).
Cumpre salientar que o laudo de forma expressa discorre a respeito da necessidade do tratamento, afirmando que “o atraso ou não realização do tratamento trará consequências visuais irreversíveis, como baixa acuidade visual permanente, podendo chegar a cegueira legal, e escotoma central”.
Nesse sentido, estando demonstrados os requisitos do artigo 300 do CPC e, havendo, neste momento, fortes indícios da efetividade do tratamento em específico, é devida a concessão da tutela pleiteada no juízo de 1º grau.
Nesse sentido, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, devendo ser mantida os termos da decisão agravada.
Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, denego o pedido de efeito suspensivo a este agravo, determinando, outrossim, a intimação do agravado, para que responda ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
26/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 17:09
Conclusos para Conferência Inicial
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23/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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