TJPI - 0800140-81.2023.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 08:53
Baixa Definitiva
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11/07/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 08:53
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 19:21
Decorrido prazo de ANNIEL DE OLIVEIRA BATISTA em 08/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:58
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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28/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800140-81.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: ANNIEL DE OLIVEIRA BATISTA INTERESSADO: EDVAN FERREIRA DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em 2023, em fase de cumprimento de sentença.
Da análise dos autos, verifica-se que em 28/03/25, o Promovente foi intimado para adotar providências ao prosseguimento do feito, mediante a indicação de novo endereço de intimação do Promovido, com fins ao cumprimento da regra do art. 854, § 5º, do CPC, no entanto, o Promovido quedou-se inerte, já tendo transcorrido quase 3 (três) meses desde sua intimação.
Ademais, é sabido que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor, de modo que a apresentação de pedidos genéricos como aqueles apresentados no ID n. 70526515 não desincumbe o Promovente do ônus de nomear bens à penhora na fase de cumprimento de sentença.
Nesse contexto, não se esquece do dever de cooperação que envolve os sujeitos do processo, importante para a efetividade da justiça, razão pela qual se recorda que esse juízo já procedeu com a busca de bens mediante SISBAJUD e RENAJUD, não obtendo êxito integral com as medidas (penhora parcial de valores mediante SISBAJUD).
Diante do exposto, impõe-se a extinção processual, por ausência de bens penhoráveis, uma vez que a inércia do Promovente em indicar bens à penhora faz presumir sua inexistência.
Vários são os julgados nesse sentido, a citar: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53 , § 4º , DA LEI N. 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53 , § 4º , da Lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2.
Na hipótese, verifica que restaram frutíferas as pesquisas de bens via RENAJUD, Receita Federal e Bacen, de forma que foram empreendidas diligências suficientes para justificar a extinção do processo. 3.
O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado. 4.
Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95.
Sem condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários, em razão da ausência de contrarrazões. (TJ-SP - RI: 00014455520208260001 SP 0001445-55.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2020) (Grifos nossos).
JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MEDIDA INEFICAZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que a ausência de patrimônio passível de penhora não seria fundamento para extinguir o processo. 2.
Sem razão a apelante.
Conforme se verifica nos autos, foram realizadas várias diligências para localização de bens do executado, sem êxito.
Nas diversas consultas pelo BACENJUD não se obteve êxito na localização de numerários para penhora (i.d. 972.302; 972.352; 972.339).
Para análise da desconsideração jurídica do executado foi determinado à recorrente que informasse a qualificação dos sócios (972.338), o que não restou atendido por ela (i.d. 972.345). 3.
O pedido para renovação de diligências via Receita Federal, sistema Bacenjud, outrora realizados sem sucesso, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do que a recorrente não se desincumbiu. 4.
Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 5.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 6.
Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 7.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça.
Sem honorários, porque não houve contrarrazões. (TJ-DF 00010497620158070003 0001049-76.2015.8.07.0003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/03/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/03/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/1995.
DISPOSITIVO LEGAL APLÍCAVEL TAMBÉM NO CASO DE TÍTULO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS DETERMINAÇÃO PARA SE MANIFESTAR EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, INCLUSIVE COM ADVERTÊNCIA SOB A PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 00011759320218260066 Barretos, Relator: João Carlos Saud Abdala Filho, Data de Julgamento: 28/04/2023, Data de Publicação: 28/04/2023) PROCESSO Nº: 0086662-61.2014.8.05.0001 RECORRENTE: ALBERTO LIMA DOS SANTOS RECORRIDO: ANTONIO JOSE DE SANTANA RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO PROVISÓRIA DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO EM CASO DE PROVA DE BENS PENHORÁVEIS.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Isto posto, demonstrada a ausência de bens do devedor, extingo por sentença a execução, nos moldes do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 c.c. o art. 925 do NCPC.
Transitado em julgado esta sentença terminativa, à Secretaria para que expeça certidão de dívida em favor do autor/exequente caso requerido por este.¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
VOTO Pontue-se que a extinção do feito preconizada pelo art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 não se equivale à hipótese estabelecida no art. 924 do CPC, já que a extinção prevista no âmbito do juizado possui a finalidade de simplificar o funcionamento do juizado, de modo a coibir a eternização das demandas, todavia, não impede o oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor, e ainda não implementada a prescrição intercorrente.
Assim, a decisão vai confirmada, que inclusive constou ressalva de que o credor pode postular o desarquivamento do feito, desde que efetivamente tenha localizado bens passíveis de penhora do devedor ou certidão solicitada.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00866626120148050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/10/2020) RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO.
FRUSTRAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA DEMANDA.
SITUAÇÕES QUE EVIDENCIAM A INADEQUAÇÃO DO SISTEMA PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO ART. 53, § 4º DA LEI 9099/95.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*60-19, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 28/05/2019).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*60-19 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 28/05/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2019).
Assim, tendo em vista, em que pese o inadimplemento do Promovido, a frustração das medidas executivas já adotadas nesse processo e a ausência de comprovação pelo credor de diligência eficaz a permitir a indicação de bens penhoráveis do devedor, outra alternativa não há senão a extinção processual.
Ressalta-se a previsão do Enunciado n. 75 do FONAJE, segundo o qual: A hipótese do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
Não se pode olvidar ademais que, para a extinção do processo de execução, em Juizado Especial, o julgador não dependerá de requerimento da parte.
Bastará o devedor não ser encontrado ou o reconhecimento da inexistência de bens penhoráveis, para a extinção ser processada.
III.
DISPOSITIVO Dito isso, JULGO por sentença extinta a presente execução, em consonância com o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, fazendo as seguintes importantes observações: a) por sua natureza, a presente sentença não faz coisa julgada, e permite, tão logo o Promovido encontre bens penhoráveis, por mera petição nos próprios autos, reativar o andamento do feito, tendo em vista sua natureza sincrética, enquanto não prescrito seu direito; b) fica possibilitada a expedição de crédito em favor do(a) Promovente para providenciar as restrições e inscrições negativas em nome da parte Executada que entender cabíveis.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Por fim, DETERMINO o desbloqueio do valor outrora penhorado (ID n. 66457594), diante da inércia do Promovente e ausência de intimação do Promovido.
Assim, determino à Secretaria a conclusão dos autos para juntada do comprovante respectivo.
Destaco que o presente juízo fica prevento para conhecer do feito em possível repropositura da ação, nos termos do art. 286, inciso II, do CPC.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
20/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 08:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 01:50
Decorrido prazo de ANNIEL DE OLIVEIRA BATISTA em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:05
Execução Iniciada
-
11/02/2025 10:05
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2025 12:16
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
03/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 03:27
Decorrido prazo de ANNIEL DE OLIVEIRA BATISTA em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de ANNIEL DE OLIVEIRA BATISTA em 28/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:33
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:48
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:48
Execução Iniciada
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28/08/2024 13:48
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:37
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 03:39
Decorrido prazo de ANNIEL DE OLIVEIRA BATISTA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:54
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 21:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 06:13
Decorrido prazo de ANNIEL DE OLIVEIRA BATISTA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 21:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2023 07:25
Decorrido prazo de ANNIEL DE OLIVEIRA BATISTA em 27/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 22:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 08:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2023 08:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
05/03/2023 14:31
Juntada de Petição de ato ordinatório
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19/02/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2023 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO em 07/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/03/2023 08:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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27/01/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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