TJPI - 0850054-24.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:00
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850054-24.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: BEATRIZ DA CONCEICAO GUILHERME REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato com pedido de repetição de indébito e danos morais formulada por BEATRIZ DA CONCEIÇÃO GUILHERME em face de PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Alega em síntese, não ter realizado a contratação do empréstimo consignado de n° 670922557, no valor de R$ 12.907,72 (doze mil e novecentos e sete reais e setenta e dois centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 312,81 (trezentos e doze reais e oitenta e um centavos).
Nos pedidos requer justiça gratuita, inversão do ônus da prova, procedência do pedido para declarar a nulidade do contrato, condenação do requerido a repetição do indébito e pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Decisão de id n° 47372345 indeferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID n° 53022290, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica no ID n° 58048821 reiterando os pedidos contidos na inicial.
Intimado, o BANCO DO BRASIL S.A. prestou esclarecimentos acerca do contrato objeto de portabilidade no id n° 67763584, tendo a parte autora apresentado manifestação no id n° 72948267. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de solicitação administrativa de informação ou cancelamento do contrato discutido nos autos.
Sem razão. É que, apesar de expor tese de que o demandante não tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, o suplicado trouxe argumentos de defesa contrários à pretensão do requerente, demonstrando que a tentativa de solução administrativa seria completamente infrutífera, sendo imprescindível a atuação judicial para tanto, motivo pela qual rejeito a preliminar.
DO MÉRITO.
Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A parte requerente alega não ter realizado a contratação do empréstimo consignado de n° 670922557, no valor de R$ 12.907,72 (doze mil e novecentos e sete reais e setenta e dois centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 312,81 (trezentos e doze reais e oitenta e um centavos).
Para comprovar a veracidade da contratação, fazia-se necessária tão somente a juntada do contrato e do comprovante de transferência do valor contratado pelo réu.
Conforme disposição do art. 373, do CPC, “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II -ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso dos autos, conclui-se que os documentos juntados pelo requerido são suficientes para demonstrar a contratação realizada pela parte autora, o depósito do numerário em sua conta bancária e a legalidade dos descontos realizados em seu salário.
O contrato devidamente assinado pela parte autora foi juntado aos autos no ID n° 53022708 e 53022709 e transferência do numerário, via TED para BANCO MERCANTIL, AGÊNCIA 0425, CONTA N° 001023649, com valor líquido de R$ 1.469,30 (um mil e quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta centavos) efetivada no dia 30/05/2023 (id 53022703), tratando-se de uma portabilidade com refinanciamento para liquidação de contrato anteriormente firmado entre as partes (contrato de n° 949781653 e n° 670922549), que não são objeto destes autos.
Ressalta-se, ainda, que a parte autora após a apresentação da contestação, mudou a narrativa reportada na inicial, na medida em que questionava a existência do contrato, passando a questionar, posteriormente a validade do instrumento contratual, sem controverter o valor recebido em sua conta bancária.
Portanto a parte requerente, de livre e espontânea vontade estabeleceu contrato com a requerida, recebendo a devida quantia contratada.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade, posto que o contrato firmado entre as partes não se reveste de qualquer vício, não tendo nenhum motivo que se revele plausível para condenação do requerido em indenização por danos morais ou restituição em dobro por ato ilícito praticado pela requerida, haja vista sua conduta ter decorrido do seu exercício regular de direito.
Desse modo, entendo que o requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre as partes.
Por fim, verifico que a autora fazendo alegação de cunho negativo, contrariamente a verdade dos fatos, utilizou-se do processo para obter vantagem indevida.
Tal prática constitui litigância de má-fé e merece punição nos termos da legislação processual vigente.
A defesa dos interesses da autora e o manejo da presente ação ultrapassaram os limites do direito de ação, bem como o uso dos instrumentos processuais adequados, sendo a conduta da autora vedada pelo artigo 80, incisos I, II, III e V, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento da multa de 1% do valor da causa, a título de litigância de má-fé, bem como a indenizar a parte ré dos prejuízos porventura sofridos em razão de sua conduta, na forma constante no art. 81, do CPC.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
25/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:38
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 21:32
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:58
Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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29/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 04:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 27/05/2024 23:59.
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24/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de BEATRIZ DA CONCEICAO GUILHERME em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BEATRIZ DA CONCEICAO GUILHERME - CPF: *08.***.*00-64 (AUTOR).
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02/10/2023 14:35
Conclusos para decisão
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02/10/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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