TJPI - 0801549-80.2021.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801549-80.2021.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA LUCIMAR DE SOUSA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
MINUTA DE ACORDO.
ASSINATURA DAS PARTES.
CUMPRIMENTO.
COMPROVAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 487, III, B, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIMAR DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos da Ação que move em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Compulsando os autos, constata-se que foi protocolada MINUTA DE ACORDO (ID 24606173), devidamente assinada pelas partes, contendo os termos do acordo extrajudicial firmado.
Nos termos do referido instrumento, a transação envolve o pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo R$ 20.000,00 a título de indenização e R$ 5.000,00 a título de honorários sucumbenciais, com consequente cancelamento dos contratos nº 41198672, 55685295 e 63272808, bem como exclusão de eventual negativacão.
Ainda, fora juntado o respectivo comprovante de cumprimento do acordo (ID 24680117), bem como extrato liquidado do contrato, demonstrando que este se encontra encerrado, inexistindo qualquer pendência entre as partes.
Dessa forma, requerem as partes a homologacão judicial da transação, com a extinção do feito.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, efetivada a transação por meio de instrumento particular assinado pelas partes, sua eficácia vinculante e execução dependem da devida homologacão judicial.
O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;" No caso em apreço, as partes manifestaram expressamente a vontade de compor amigavelmente o litígio, firmando acordo com todas as cláusulas necessárias à resolução da controvérsia e declarando a plena quitação do objeto da lide.
Ademais, restou comprovado o adimplemento das obrigações pactuadas, mediante juntada do comprovante de pagamento e encerramento contratual (ID 24680117).
Desse modo, presentes os requisitos legais e a manifestação de vontade livre das partes, é de se acolher o pedido de homologacão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 24606173), nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Em razão da composição amigável, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso de apelação.
Custas e honorários advocatícios nos termos do ajuste firmado entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR -
19/04/2023 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/04/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:23
Conclusos para despacho
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14/02/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 07/12/2022 23:59.
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11/11/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 17:56
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2022 09:16
Conclusos para decisão
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22/08/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 09:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 12:06
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 28/06/2022 23:59.
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17/06/2022 10:04
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 10/05/2022 23:59.
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03/06/2022 13:59
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 04/05/2022 23:59.
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27/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 21:50
Conclusos para despacho
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09/05/2022 21:49
Expedição de Certidão.
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14/04/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 18:07
Conclusos para despacho
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11/03/2022 18:07
Juntada de Certidão
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26/01/2022 00:37
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:34
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:34
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 25/01/2022 23:59.
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20/11/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 01:20
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 01:20
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 01:19
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 09/11/2021 23:59.
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04/10/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 12:54
Conclusos para despacho
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28/09/2021 12:54
Juntada de Certidão
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27/09/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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