TJPI - 0801622-65.2023.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:11
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801622-65.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA ROCHA MIRANDA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte autora acerca da certidão de trânsito em julgado, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, intimo a parte requerida para que efetue o pagamento das custas processuais, conforme boleto anexo.
CASTELO DO PIAUÍ, 22 de julho de 2025.
SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
22/07/2025 10:46
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 10:44
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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21/07/2025 08:04
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:04
Decorrido prazo de MARIA ROCHA MIRANDA em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:06
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801622-65.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA ROCHA MIRANDA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA MARIA ROCHA MIRANDAajuizou a presente ação em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, pleiteando a declaração de nulidade dos descontos realizados em sua conta corrente, com a nomenclatura de COBRANÇA PSERV, com parcelas de R$ 63,10, a devolução em dobro do indébito e a condenação ao pagamento de danos morais.
A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda.
A parte autora, em réplica, impugnou os argumentos colacionados pela parte requerida e, ao final, pugnou pela procedência da demanda. É o que importa relatar, decido.
Passo à análise das preliminares arguidas.
Ausência de Interesse de Agir A alegação de ausência de interesse de agir também não merece prosperar, uma vez que a parte autora demonstrou que os descontos foram realizados sem sua autorização, configurando interesse processual.
Cancelamento do seguro Ainda que se tenha promovido o cancelamento, o simples fato de haver um contrato do qual a parte autora não reconhece e não é comprovado pela instituição financeira se traduz em ato ilícito indenizável, razão pela qual, afasto a preliminar.
Passo ao mérito.
A parte autora alega que os descontos com a nomenclatura de COBRANÇA PSERV, com parcelas de R$ 63,10, foram realizados sem sua autorização e que não há qualquer contrato firmado entre as partes que justificasse tais descontos.
Em sua defesa, a requerida não trouxe aos autos prova de que o autor teria contratado os serviços que justificassem os descontos em sua conta corrente, nem tampouco autorização para realizá-los.
A ausência de contrato firmado pela parte autora configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, ensejando a repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No tocante aos danos morais, a jurisprudência entende que descontos indevidos em conta corrente configuram dano moral passível de indenização, diante do abalo sofrido pelo consumidor.
A parte autora afirma que os descontos com a nomenclatura de COBRANÇA PSERV, com parcelas de R$ 63,10 em sua conta corrente foram realizados sem sua autorização e que não há qualquer contrato que justifique tais descontos.
A ré, por sua vez, não apresentou prova da existência de contrato firmado entre as partes.
Segundo o art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
A falta de comprovação da contratação de serviço pelo autor, portanto, caracteriza o ato ilícito.
A doutrina de Carlos Roberto Gonçalves também é esclarecedora sobre o tema: "O contrato é fonte de obrigações, e a ausência de manifestação de vontade válida ou a prática de atos ilícitos nas relações contratuais enseja a reparação dos danos causados, sejam eles materiais ou morais." (GONÇALVES, Carlos Roberto. "Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil", 12ª ed., São Paulo: Saraiva, 2019).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: 1.
Declarar a nulidade do(s) desconto(s) realizados na conta corrente do autor com a nomenclatura de COBRANÇA PSERV, com parcelas de R$ 63,10; 2.
Condenar o requerido a restituir em dobro o(s) valor(es) descontados pela tarifa guerreada, a ser(em) apurado(s) em liquidação de sentença; 3.
Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida monetariamente a partir da presente data e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Eventual restituição já feita pelo banco deve ser abatida do total devido.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
25/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 03:22
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:20
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 11/11/2024 23:59.
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08/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 09:25
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 04:08
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 09/04/2024 23:59.
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05/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 00:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:29
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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