TJPI - 0804661-39.2021.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:00
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE LIMA ALVES em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:00
Decorrido prazo de RITA DE SOUSA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:00
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA CHAGAS em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:02
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804661-39.2021.8.18.0078 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: RITA DE SOUSA SILVA REQUERIDO: ANA LUIZA DE LIMA ALVES, FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA CHAGAS, MATHEUS DE OLIVEIRA CHAGAS SENTENÇA Trata-se de ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ajuizada por José Fernando Pereira da Silva ajuizada por RITA DE SOUSA NETA em face de ANA LUIZA DE LIMA ALVES.
Consta nos autos que, após o regular processamento da demanda, foi determinada a realização de diligência essencial para o andamento do processo, com a devida intimação da parte autora para cumprimento.
Contudo, a parte autora manteve-se inerte, não atendendo à ordem judicial, conforme certidão de id. 66717015, que atesta a sua inatividade no processo.
Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz pode extinguir o processo sem resolução de mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 dias, conforme se verifica na ausência de manifestação ou cumprimento da diligência requerida.
O abandono da causa caracteriza-se pela falta de manifestação da parte autora após regular intimação para o cumprimento de ato processual, o que impede o prosseguimento da ação.
A parte autora foi devidamente intimada e não apresentou justificativa para sua inatividade, configurando a ausência de interesse processual, também conhecido como interesse agir.
O interesse agir é condição essencial para a continuidade do processo, o qual se verifica pela necessidade de uma prestação jurisdicional adequada, sendo certo que a parte autora não demonstrou interesse no seguimento da demanda.
Assim, deve ser extinto o presente feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora, que deixou de cumprir diligência essencial para o andamento do processo, configurando a ausência de interesse processual.
Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
VALENÇA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
25/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/11/2024 19:35
Conclusos para despacho
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12/11/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:34
Juntada de Certidão
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25/10/2024 03:09
Decorrido prazo de RITA DE SOUSA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 07:34
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/01/2024 08:56
Recebidos os autos.
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23/01/2024 08:56
Audiência Mediação realizada para 23/01/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
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05/12/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 13:05
Expedição de Carta precatória.
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22/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 11:40
Expedição de Carta precatória.
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22/09/2023 08:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Valença
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22/09/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:17
Audiência Mediação designada para 23/01/2024 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Valença.
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21/09/2023 13:16
Recebidos os autos.
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21/09/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 14:20
Recebidos os autos.
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15/08/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 12:17
Conclusos para despacho
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10/01/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 10:51
Audiência Mediação realizada para 22/11/2022 10:15 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
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21/11/2022 22:01
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 01:25
Decorrido prazo de RITA DE SOUSA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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02/11/2022 16:02
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 09:43
Expedição de Ofício.
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25/10/2022 08:53
Expedição de Ofício.
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14/10/2022 09:49
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 09:08
Expedição de Carta precatória.
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13/10/2022 13:31
Expedição de Carta precatória.
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13/10/2022 13:30
Expedição de Carta precatória.
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13/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:34
Audiência Mediação designada para 22/11/2022 10:15 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
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05/10/2022 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 00:02
Conclusos para despacho
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06/01/2022 23:45
Juntada de Certidão
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29/12/2021 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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