TJPI - 0800245-25.2024.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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20/07/2025 23:47
Conclusos para julgamento
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20/07/2025 23:47
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 23:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 21:45
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:43
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800245-25.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MANOEL FERREIRA SALES REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CASTELO DO PIAUÍ, 7 de julho de 2025.
SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
07/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 07:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800245-25.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MANOEL FERREIRA SALES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MANOEL FERREIRA SALES em face do Banco Bradesco S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor relatou o seguinte: “A presente ação tem como objetivo reprimir, resguardar e restaurar os direitos do consumidor lesado e ameaçado de lesões em virtude do descumprimento dos princípios e regras estabelecidos na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor.
Insta salientar que em determinados casos os idosos não firmaram e nem autorizaram terceiros a firmar contrato de empréstimo, e são surpreendidos por algumas artimanhas não facilmente detectáveis, principalmente por consumidores tecnicamente vulneráveis, de modo que se encontram inconteste na condição de hipossuficiência, materialmente e tecnicamente.
Podemos destacar casos de depósitos aquém do contratado, prestações que extrapolam as avençadas, renovações compulsórias, contratos que ultrapassam a margem de consignação de 30% (INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008), dentre outros artifícios ardilosos.
No caso em epígrafe, a parte requerente é titular de benefício junto à Previdência Social e foi surpreendida com descontos de tarifas indevidas em seus proventos, de nomenclatura “CESTA BENEFIC 1”.
Perceba-se Excelência que a parte requerente ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude.
De uma perfunctória análise da documentação anexada, nota-se que diversos são os descontos que vê sendo efetuados na conta da requerente, no valor mensal de R$ 21,38 (vinte e um reais e trinta e oito centavos), sem a sua devida anuência.
Relevante destacar, por oportuno, que a requerente, pessoa idosa, tendo como única fonte de renda o referido benefício, não tem nenhuma informação e não sabe a razão dos mencionados descontos, visto que JAMAIS HOUVE SUA CONTRATAÇÃO.
Neste diapasão, não lhe resta alternativa senão recorrer ao Judiciário para ver sanada tamanha irregularidade, devendo a mesma ser ressarcida em dobro pelo valor pago indevidamente e ainda pelos danos morais causados.” Contestação tempestiva apresentada, suscitando a ausência de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais, impugnação à justiça gratuita e impugnação ao valor da causa, pugnando, no mérito, pela improcedência da ação (ID. 54701107).
Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não apresentou réplica, conforme certidão de ID. 56329074.
Instada a se manifestarem sobre a produção de novas provas, ambos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Eis o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRELIMINAR 2.1.1 - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o banco réu que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco.
A alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário ou jurisprudencial.
Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição – Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário.
A preliminar é improcedente. 2.1.2 – DA INÉPCIA DA INICIAL Inicialmente, no tocante a preliminar de inépcia da inicial deve ser indeferida, haja vistas a documentação juntada pela autora.
Assim, indefiro a preliminar. 2.1.3 - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em sede de preliminar o banco requerido impugna o pedido de gratuidade de justiça.
Analisando os autos percebo que a autora é pessoa pobre, não tendo condições de arcar com as custas processuais.
Assim, indefiro a preliminar. 2.1.4 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Indefiro a preliminar de impugnação ao valor da causa, tendo em vista que a autora requereu o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente a eventual condenação em danos morais. 2.2 - DO MÉRITO Trata-se de demanda em que a parte autora se opõe à validade da cobrança de tarifa de manutenção de conta bancária cobrada pela ré.
Esta, por sua vez, resiste à pretensão argumentando com a regularidade dos descontos.
O cerne da controvérsia, portanto, está na validade da cobrança.
Com efeito, está-se diante de hipótese que se encaixa nos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, a uma por ser diabólica para a parte autora a prova de fato negativo, a duas por deter o requerido melhores condições para provar com documentos, que deveriam terem seus arquivos, a improcedência do pedido, e a três por serem verossímeis as alegações iniciais, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Assim, diante do exposto, competia ao banco requerido provar a regularidade da cobrança das tarifas bancárias que pudesse embasar os descontos na conta bancária da parte requerente.
Com efeito, finda a instrução processual, ele não se desincumbiu de seu ônus, tal como passo a fundamentar.
A parte autora narra que a sua conta bancária mantida junto ao banco réu é utilizada unicamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, fato que não é impugnado especificamente pela parte ré atraindo, pois, a aplicação do artigo 341 do Código de Processo Civil, resultando em presunção de veracidade.
Inclusive, em razão da inversão do ônus da prova caberia à instituição financeira ré demonstrar que tal afirmação não é verídica, o que igualmente não aconteceu.
Assim, partindo da premissa de que a conta bancária é utilizada somente para o recebimento do benefício previdenciário, a aplicação do disposto na Resolução Bacen nº 3.402/06 é de rigor.
Vejamos o que dispõe o artigo 1º e o artigo 2º, inciso I, da dita norma: “Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis.” Como se observa, é proibido à instituição financeira a cobrança de tarifa de manutenção de conta bancária utilizada somente para o recebimento de benefício previdenciário, o que, no caso em comento, foi desrespeitado pelo banco réu.
Em contestação, a parte requerida argumentou que houve a contratação dos serviços pela autora, porém deixou de juntar qualquer documento devidamente firmado por ela que pudesse comprovar a sua adesão ao negócio jurídico impugnado na petição inicial. É possível perceber ainda que os documentos que acompanham a contestação do banco réu foram confeccionados de forma unilateral, sem a observância dos princípios e garantias constitucionais.
Neste ponto em específico, observo que o documento de ID. 54701108 é genérico e sem qualquer identificação do IP, geolocalização, data/hora em que foi apresentada à instituição financeira ou outras informações sobre a operação, podendo, inclusive, ser utilizada em outras contratações.
Sendo assim, não há elementos que indiquem que tal assinatura digital pudesse referendar a legitimidade dos descontos impugnados.
Portanto, a meu ver, a contratação foi ilegítima.
Não se ignora que poderia a autora manifestar-se no sentido de pretender ter uma conta bancária com prestação de serviços diferenciados, o que justificaria a cobrança.
Ocorre que na espécie, consigno que incumbia à parte requerida demonstrar a contratação impugnada pela autora e a origem dos débitos que ensejaram os descontos, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, e do artigo 373, inciso II e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu neste processo.
Assim, conclui-se com a invalidade de qualquer cláusula e/ou termo de adesão que pretenda justificar as cobranças denominadas “CESTA BENEFIC 1” ou similares. É inegável a responsabilidade da empresa ré, com fulcro no instituto da responsabilidade pelo fato do serviço prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que permitiu as ilegalidades narradas nos autos, causando prejuízos em função de falha em serviço que fornece consubstanciado nos descontos havidos em razão disso.
A atividade exercida pela requerida é de risco e, havendo a relação de consumo, a sua responsabilidade é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos decorrentes do serviço prestado.
Assim, de rigor a restituição dos valores lançados indevidamente na conta corrente da parte autora, já que não comprovada contratação.
Sendo patente a falha na prestação dos serviços da empresa demandada, que carreou à parte autora cobranças indevidas, com diminuição de seu patrimônio, incide, na espécie, a disposição do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a hipótese de engano justificável.
Dessa forma, a ré deve ser compelida a devolver os valores efetivamente descontados e que são tratados nestes autos na forma dobrada.
Para que não fique sem referência, nota-se ter havido falha na prestação de serviço, assim, é de se acolher o pleito de restituição, observada a prescrição quinquenal do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Em verdade, o dano moral decorre de uma violação a um direito da personalidade do indivíduo (honra, nome, liberdade de ação, afeições legítimas, segurança pessoal, intimidade, imagem, integridade física).
Não é a existência de sofrimento, aborrecimento, dissabor que dá direito à indenização por dano moral.
Estas são manifestações que ocorrem no psique do indivíduo, inviáveis de serem aferidas objetivamente.
O que enseja a indenização por dano moral é a violação de um direito da personalidade, fato objetivo que pode ser investigado pelo julgador. É a desconformidade da conduta do ofensor com relação a uma norma que garante um direito da personalidade do indivíduo que causa o dano moral.
No caso em apreço, a constatação de descontos incidentes sobre os valores em conta bancária trouxe para a requerente a necessidade de se movimentar pessoalmente, saindo de sua rotina, para resolver questões de ordem financeira que não deu causa, tomando-lhe tempo e esforços, como a contratação de advogado, juntada e entrega dos documentos etc (Teoria do desvio produtivo), sem perder de vista o tempo que a situação levará para se regularizar, que causa ansiedade e insegurança naturalmente.
Ademais, uma vez não comprovada a contratação dos serviços, salta aos olhos os descontos na conta bancária em que a autora recebe o pagamento do benefício previdenciário.
Em outras palavras, a conduta do banco requerido traduz em restrição na liberdade de autodeterminação e na liberalidade em contratar ou não da demandante.
Presentes, portanto, os pressupostos - ato ilícito, nexo causal e dano é de rigor a condenação do réu a indenizar a parte autora pelo dano moral por ela sofrido.
Não há parâmetros exclusivamente objetivos para a fixação da indenização por danos morais.
Para tanto, deve o magistrado partir da análise de algumas circunstâncias da relação, não se podendo olvidar do fim pedagógico e punitivo da reparação devida.
Nesse diapasão, a indenização não apenas se limita à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo, mas também deve ser suficiente para dissuadir o autor da lesão de levar a efeito novamente a conduta danosa.
Considerando, portanto, os fatores analisados acima, fixo o valor da indenização em R$ 500,00 (quinhentos reais), reputando que é um valor suficiente para indenizar o autor do dano sofrido e, ao mesmo tempo, desestimular a parte requerida à reiteração de sua prática.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIAL PROCEDENTES os pedidos para os seguintes fins: (i) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e impugnada na petição inicial; (ii) determinar o cancelamento do contrato e dos descontos oriundos desta suposta contratação, sob as rubricas “CESTA BENEFIC 1” ou similares, na conta bancária da parte requerente; e (iii) para condenar o banco requerido a pagar à parte autora: (a) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); e (b) a título de danos morais, R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária a partir da presente data (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (data do evento danoso), na forma das Súmulas 54 e 362 do C.
STJ, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades administrativas.
Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
25/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 03:22
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:53
Determinada Requisição de Informações
-
24/04/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 04:50
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA SALES em 22/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 05:14
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:26
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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