TJPI - 0801917-39.2022.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 06:25
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801917-39.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: RICARDO RESENDE REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CASTELO DO PIAUÍ, 22 de julho de 2025.
RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
22/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 07:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801917-39.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: RICARDO RESENDE REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por RICARDO RESENDE, em face do BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega o seguinte: “O Autor, aposentado, recebeu uma ligação do banco réu em 03 de junho de 2008, com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM).
Todavia, teve creditado (via TED), em sua conta bancária, em razão dessa operação, o valor de R$ 1.267,20.
Essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura.
Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido.
Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos.
Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros.
Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral.
Como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado como é o caso do Autor tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido.
Além disso, o desconto via consignação leva o cliente a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado.
Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS.
In casu, o foi empurrado para o Autor um empréstimo de R$ 1.267,20 em 03 de junho de 2008, conforme extrato do INSS anexo e até 14.12.2022 adimpliu o montante de R$ 36.879,60, estamos falando em 29X o valor originario e não há previsão de término.
Lembrando que O EXTRATO DO INSS anexo informa que o autor possui um saldo devedor de R$ 9.179,25, que jamais acaba, mesmo pagando MAIS de 29X o valor inicial, há excesso de cobrança do valor adquirido de forma exponencial.
Atualmente, o valor descontado em folha, é na média de R$ 307,33 conforme extrai-se dos extratos do INSS, o autor pode passar a vida pagando que jamais quitara esse emprestimo.
Valor este muito considerado para um aposentado que necessita de comprar medicamentos mensalmente.
Ora Excelencia, desta forma fica fácil entender porque mesmo o autor aposentado de idade, liga diversas vezes para o banco réu e o mesmo sequer atende seus pedidos de explicações e cancelamentos dessa cobrança infinita.
Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido.
Excelência, é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente.
Neste ponto, resta claro, que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), tão pouco, enviou as faturas do referido cartão ao endereço do Autor, possibilitando a amortização total do débito.
Portanto, o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc.
Além do mais, o termo de adesão firmado com o Réu contêm práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis e pagamentos que irão ultrapassar facilmente mais de 29X o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao Autor, razão pela qual faz-se necessária a obtenção de tutela jurisdicional.” Contestação tempestiva apresentada ao ID. 46372163, tendo o réu suscitado as preliminares de inépcia da inicial (ausência de prévia reclamação na via administrativa), prejudiciais de mérito da prescrição e decadência, bem como pugnou pela improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada ao ID. 61483471, tendo o autor rechaçado os argumentos defensivos, bem como pugnou pela procedência dos pedidos autorais.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, ambas as partes permaneceram inertes, conforme certidão de ID. 66891147. É o relatório, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente processo constata-se ser desnecessária a produção de provas em audiência, pois a discussão gera em torno da existência/validade ou não de contrato que, se existente, foi materializado em documento, valendo registrar-se que o pedido genérico de produção de provas não tem qualquer fundamento, especialmente quanto ao depoimento pessoal da parte autora, não há indicação de qualquer utilidade.
Pois bem.
O feito tramitou regularmente, não havendo quaisquer nulidades a serem declaradas.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora foi devidamente informada acerca dos termos e condições e anuiu, ou não, em contratar cartão de crédito consignado, com desconto mensal no seu benefício previdenciário.
Na espécie, o instrumento contratual (ID. 46372162) indica que, diferente do informado na inicial, a parte autora firmou com o banco réu contrato na modalidade cartão de crédito consignado, por meio do qual foi autorizado crédito em favor da parte autora e desconto mensal em sua remuneração, para constituição de reserva de margem consignável -RMC.
A contratação de cartão de crédito consignado com contrato de reserva de margem consignável, da forma como foi realizado, apesar de guardar similitude a um empréstimo consignado, foi devidamente assinado pela parte autora, além de conter todas as informações dessa modalidade de contratação(taxas de juros mensal/custo efetivo total), o que atende ao disposto no art. 52 do CDC.
Ora, o título do contrato – Cartão de Crédito Consignado - assinado pela parte autora já seria capaz, se lido ainda que superficialmente, de esclarecer que o negócio a ser formalizado se tratava de contratação de cartão de crédito, não se confundindo esse com o empréstimo consignado.
Resta cumprido o dever de informação, e não evidenciada a divergência entre a intenção de contratar e a forma contratada, uma vez que a parte autora foi beneficiada com valores em sua conta bancária, conforme se observa dos comprovantes de transferências nos IDs. 46372167, 46372168, 46372169 e 46372170.
Partindo de tudo quanto exposto, verifica-se que não restou configurada qualquer incompatibilidade entre o ajuste realizado entre a parte autora e réu no decorrer da negociação inicial e o teor do instrumento contratual ao final entabulado.
Outrossim, a proposta é clara, objetiva e trata exclusivamente de cartão de crédito consignado com autorização para depósito e saque, não havendo nenhuma outra proposta de modalidade de crédito que possa dificultar a compreensão do entendimento da autora, porquanto efetivamente demonstradas as características da contratação, com a indicação precisa das taxas que compõem a operação.
Ainda, há assinatura da parte autora no contrato, o que demonstra o seu conhecimento sobre todas as cláusulas contratuais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROPOSTA DE ADESÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS NO TERMO DE ADESÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
RESPEITO AO ART. 52 DO CDC.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE A INTENÇÃO DE CONTRATAR E A FORMA CONTRATADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A contratação de cartão de crédito consignado com contrato de reserva de margem consignável (RMC) foi devidamente assinado pela parte Apelante, além de conter todas as informações da modalidade de contratação e a forma de desconto em folha de pagamento, o que atende ao disposto no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Restou cumprido o dever de informação não sendo evidenciada divergência entre a intenção de contratar e a forma contratada, uma vez que o Apelante fez amplo uso do cartão de crédito disponibilizado conforme se observa das faturas mensais; 3.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ato ilícito.
Sem demonstração de qualquer ilegalidade imputada à Apelada não se acolhe o pedido de indenização por danos morais; 4.
Majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça; 5.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-AM - AC: 06151883220198040001 AM 0615188-32.2019.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 06/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2021).
Não há, pois, que se falar em vício de consentimento em razão de erro substancial, pois a parte autora, além de usufruir do valor creditado em sua conta, é absolutamente capaz e possuía discernimento para compreender os termos do contrato.
Logo, no caso em análise, ausente qualquer alegação de vício de consentimento, não havendo que se falar em declaração de nulidade do contrato por ofensa ao direito de informação.
Assim, está demonstrada claramente a validade da declaração de vontade da parte autora.
De igual modo, não há como prosperar a tese autoral de inexistência de negócio jurídico, pois que as provas dos autos apontam em sentido diverso, comprovando à sobra que houve contratação por parte da parte autora junto ao requerido, conforme documentação acostada aos autos. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, e com base no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, vez que reconhecida a responsabilidade da parte autora pelo débito existente.
Condeno a parte autora a pagar custas, e honorários, que fixo em 10%(dez por cento) do valor da causa, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05(cinco) anos constados da data da sentença.
Atendidas as providências e formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
25/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:22
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2024 22:38
Conclusos para julgamento
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17/11/2024 22:38
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 22:38
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:11
Decorrido prazo de RICARDO RESENDE em 17/10/2024 23:59.
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16/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:05
Determinada Requisição de Informações
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06/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 05:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2024 23:59.
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05/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:35
Conclusos para despacho
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26/01/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 03:35
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 25/01/2024 23:59.
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06/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 12:23
Juntada de aviso de recebimento
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31/05/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 08:25
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2022 13:58
Conclusos para decisão
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14/12/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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