TJPI - 0808626-64.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808626-64.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA EXECUTADO: DANIEL LINHARES CAMPOS *63.***.*27-04 e outros DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SUPLEY LABORATÓRIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA. em face de DANIEL LINHARES CAMPOS (CNPJ 40.***.***/0001-44) e DANIEL LINHARES CAMPOS (CPF *63.***.*27-04), objetivando a satisfação de um débito no valor de R$ 10.852,70 (dez mil oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), conforme planilha de débito (ID: 67275500) e comprovante de custas iniciais (ID: 67275502).
A pretensão executória baseia-se em um Instrumento Particular de Confissão de Dívida, datado de 19 de dezembro de 2022 (ID: 67275493), e seus três aditivos subsequentes, sendo o último datado de 11 de abril de 2024 (ID: 67275494, ID: 67275496, ID: 67275497).
A petição inicial (ID: 67274919) apontou a Rua Dirceu Arcoverde, nº 2180, Piauí, Parnaíba/PI, como endereço para citação dos executados, justificando a escolha desta comarca pela suposta localização do domicílio dos devedores, embora reconhecendo expressamente a existência de cláusula de eleição de foro que designa a Comarca de Matão/SP como competente.
Foi determinada a citação dos executados (decisão ID 67296966), expedindo-se mandados nesse sentido (ID: 67617761 e ID: 67617759).
Contudo, as diligências empreendidas pelo Oficial de Justiça resultaram em certidões de não cumprimento (ID: 68910888 e ID: 68910891), as quais informaram que a empresa DANIEL LINHARES CAMPOS se estabeleceu na cidade de Viçosa/CE, e que o executado DANIEL LINHARES CAMPOS (pessoa natural) não reside no endereço de Parnaíba/PI, tendo se mudado igualmente para Viçosa/CE.
Em vista das certidões negativas de citação, a parte exequente foi intimada para manifestação (ID: 69215570).
Em resposta, a exequente apresentou petição (ID: 69438605 e ID: 70689161) na qual reiterou o pedido de realização de novas buscas de bens e, de forma expressa, de endereço dos executados por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, alegando dificuldade na localização dos devedores.
Em decisão anterior (ID: 69824841), determinou-se a intimação da exequente para se manifestar sobre a aparente incompetência territorial, considerando a cláusula de eleição de foro e a ausência dos executados na comarca de Parnaíba/PI.
Os autos vieram conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão se debruça sobre a questão fundamental da competência jurisdicional, ponto nodal para o regular prosseguimento de qualquer processo judicial, especialmente no contexto de uma execução de título extrajudicial que envolve expressa previsão contratual de foro eleito.
No caso concreto, a análise dos autos revela que a parte exequente, ao ajuizar a demanda nesta Comarca de Parnaíba/PI, fundamentou sua escolha na suposta localização do domicílio dos executados, a despeito de haver pactuado, em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e seus aditivos, o foro da Comarca de Matão/SP como o competente para dirimir as controvérsias oriundas do aludido título executivo.
Com efeito, a Confissão de Dívida (ID: 67275493), acompanhada de seus aditivos (ID: 67275494, ID: 67275496, ID: 67275497), constitui o alicerce da pretensão executória e, em sua própria essência, incorpora a livre manifestação de vontade das partes quanto à escolha do foro competente.
O artigo 63 do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica a possibilidade de as partes modificarem a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta a ação oriunda de direitos e obrigações, desde que tal cláusula seja observada em contrato escrito e diga respeito a negócios jurídicos processuais válidos.
No caso concreto, a petição inicial (ID: 67274919) é solar ao reconhecer que o instrumento particular de Confissão de Dívida fixou o foro da Comarca de Matão/SP como foro competente, evidenciando que a eleição de foro foi um ato consciente e bilateralmente aceito.
Desse modo, a relativização de cláusula de eleição de foro, conquanto possível em circunstâncias excepcionais, como a comprovada hipossuficiência da parte ou a onerosidade excessiva que impossibilite o acesso à justiça, não pode ser presumida ou invocada unilateralmente sem elementos robustos que a justifiquem.
Assim, a mera alegação da parte exequente de que optou por Parnaíba/PI em razão do domicílio dos executados, ignorando a cláusula pactuada, perde sua sustentação fática diante das certidões do Oficial de Justiça (ID: 68910888 e ID: 68910891).
De fato, as referidas certidões atestam, com a fé pública inerente à atividade judicial, que os executados, tanto a pessoa jurídica (DANIEL LINHARES CAMPOS - CNPJ 40.***.***/0001-44) quanto a pessoa natural (DANIEL LINHARES CAMPOS - CPF *63.***.*27-04), não foram localizados no endereço inicialmente apontado em Parnaíba/PI, tendo inclusive se estabelecido na cidade de Viçosa/CE.
Essa constatação desmantela o único argumento utilizado pela exequente para justificar o ajuizamento da demanda fora do foro eleito.
Portanto, diante da clareza das certidões de diligência, torna-se cristalina a incompetência territorial deste Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI para processar e julgar a presente execução.
Dessarte, a premissa fática que poderia justificar exceção à regra da cláusula de eleição de foro revelou-se improcedente.
Desse modo, manter a tramitação do feito nesta Comarca, sob o pretexto de uma suposta dificuldade de localização ou ocultação dos executados, implicaria em desprezo à autonomia da vontade manifestada no contrato e em indevido dispêndio de recursos jurisdicionais em um juízo que carece de competência para a causa.
Por conseguinte, o pedido da exequente de realização de novas diligências para localização de endereço dos executados via sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (Petição ID: 69438605 e ID: 70689161) deve ser indeferido por este Juízo.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, e com fundamento nas razões acima declinadas, declaro a incompetência territorial do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI para processar e julgar a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, considerando a validade e a eficácia da cláusula de eleição de foro estabelecida no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e seus aditivos, que indica a Comarca de Matão/SP como o foro competente, bem como a ausência de domicílio dos executados neste município, conforme certidões do Oficial de Justiça.
Em consequência, indefiro o pedido da parte exequente de realização de novas diligências para localização de endereço dos executados por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, por se tratar de medida que compete exclusivamente ao Juízo que detém a competência para o processamento e julgamento da demanda.
DETERMINO a imediata redistribuição dos autos ao Juízo Cível da Comarca de Matão/SP, por ser o foro competente eleito pelas partes para dirimir as questões decorrentes do título executivo.
Saliente-se que, em face desta decisão, não há previsão legal de recurso com efeito suspensivo que obste a imediata remessa dos autos.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias, com a urgência que o caso requer, para que o processo possa tramitar perante a jurisdição devidamente competente.
PARNAÍBA-PI, 19 de junho de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
20/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 16:36
Determinada a redistribuição dos autos
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19/06/2025 16:36
Declarada incompetência
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25/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:25
Decorrido prazo de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:34
Decorrido prazo de DANIEL LINHARES CAMPOS *63.***.*27-04 em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:34
Decorrido prazo de DANIEL LINHARES CAMPOS em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:20
Outras Decisões
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28/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 19:50
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 19:43
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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08/12/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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08/12/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 21:29
Outras Decisões
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25/11/2024 22:34
Conclusos para decisão
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25/11/2024 22:34
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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