TJPI - 0800330-80.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 12:25
Baixa Definitiva
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23/07/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/07/2025 02:52
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:47
Decorrido prazo de IRACILENE VIEGAS CARDOSO SILVA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800330-80.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: IRACILENE VIEGAS CARDOSO SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em desfavor de IRACILENE VIEGAS CARDOSO SILVA, todos qualificados nos termos da lei.
A parte autora requer a desistência do feito, pois não tem mais interesse na presente ação, conforme petição de ID (77056740).
A requerida não fora citada.
Era o que tinha a relatar.
Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas processuais pelo autor.
Determino a revogação do mandado de busca e apreensão expedido em id 68889954, ou baixa em restrições determinadas nestes autos.
O gravame realizado pelo agente financeira deverá ser por ele baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 25 de junho de 2025.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:39
Extinto o processo por desistência
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06/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 08:37
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 09:50
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
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06/01/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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