TJPI - 0805089-75.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0805089-75.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MANOEL MARIANO DE SOUSA RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Rh.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, com base no disposto no art. 99, "caput" e § 3.º do Código de Processo Civil.
Realizando um juízo de prelibação sobre o recurso inominado interposto, entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da espécie recursal, pelo que o recebo no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n.º 9.099/95.
Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
Após o prazo, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos à TURMA RECURSAL, para processamento da pretensão.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO - 
                                            
30/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0805089-75.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MANOEL MARIANO DE SOUSA RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Constata-se que a parte autora reside em Bom Princípio do Piauí-PI, optando por questionar judicialmente a relação de consumo contra instituição financeira, mas apontando no polo passivo a agência situada em Parnaíba-PI, unidade alheia à relação contratual apontada nos autos.
Muito embora o art. 4.º, I, da Lei nº 9.099/95, estabeleça essa faculdade ao autor, a situação revelada nos autos sugere atuação judicial para coibir a prática de abusos, em especial contra o princípio do juízo natural.
Em um primeiro aspecto, nota-se que a opção pelo ajuizamento neste juízo tornará a comunicação processual mais custosa e não célere, o que olvida o teor do art. 2º da Lei n.º 9.099/95.
Bem assim, não reflete a garantia de facilitação à defesa dos direitos do consumidor estabelecida no art. 6º, VIII, do CDC.
Além disso, como a relação jurídica subjacente à demanda não tem nenhum vínculo territorial com a Comarca de Parnaíba/PI, nota-se que a opção do autor foi aleatória, de acordo com os seus interesses particulares, frustrando o escopo das regras legais de fixação de competência.
A circunstância da instituição financeira possuir agências em várias unidades da federação não lhe proporciona a faculdade de escolha aleatória de qualquer uma delas como foro para o ajuizamento de sua demanda consumerista.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: "TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012). "[...] Relacionado à questão, a Corte local teceu as seguintes considerações sobre o tema: Não é correta a assertiva do agravante de que a lei lhe faculta promover a demanda no foro que lhe parecer mais pertinente, inclusive no de seu advogado.
A legislação processual concede a opção ao autor de propor a demanda numa das hipóteses previstas no dispositivo acima indicado (art. 100, do Estatuto Adjetivo ou 101,1, do CDC), não podendo, porém, inobservar as limitações estabelecidas, ficando ao seu alvedrio intentar ação onde melhor lhe aprouver fora daqueles caos, unicamente no interesse dos causídios que patrocinam a causa ou vantagens outras". [...] RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.213 - SP (2016/0072439-8).
Importante mencionar ainda que o tema empréstimo consignado é uma típica demanda de massa, com potencialidade de proporcionar o uso predatório da justiça, caso não sejam aferidas com rigor as regras processuais de competência.
Aquela parte motivada pela má-fé poderá ajuizar diversas demandas idênticas, em comarcas diversas, inclusive pertencentes a outros estados da federação, dificultando o controle da litispendência e da coisa julgada.
A este respeito, cumpre registrar que este juízo passou a adotar entendimento mais rigoroso quanto às ações dessa natureza após a análise da movimentação processual no ano de 2020.
O estudo revelou que no período 40% dos processos desta temática apresentavam pouca plausibilidade jurídica, encerrados por desistência, contumácia do autor e improcedências após a apresentação dos contratos tidos como inexistentes.
De se ver que a incompetência territorial é absoluta no âmbito dos juizados especiais (Lei n.º 9.099/95, art. 51, III), além disso as partes não podem se valer de subterfúgios legais para agir de má-fé (CPC, art. 5.º), de modo a tentar escolher quem irá lhe julgar ao seu alvedrio, em afronta à vedação ao juízo de exceção (CF, art. 5.º, XXXVII), do qual decorre o princípio da imparcialidade.
Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995.
Ainda, de acordo com a novidade legislativa oriunda da Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024, que incluiu o §5.º do art. 63 do Código de Processo Civil: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...); § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (grifo nosso).
Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995.
Assim, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO - 
                                            
25/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL MARIANO DE SOUSA - CPF: *65.***.*52-20 (AUTOR).
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25/06/2025 08:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 22:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/05/2025 00:11
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2025 08:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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29/04/2025 20:48
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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29/04/2025 18:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/03/2025 20:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/03/2025 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 07:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/04/2025 08:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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10/03/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:38
Juntada de Petição de documentos
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03/02/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 03:02
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 24/01/2025 23:59.
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30/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/12/2024 08:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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29/10/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/10/2024 16:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024 08:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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29/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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