TJPI - 0803246-34.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 05:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/07/2025 08:07
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803246-34.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA BARBOSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que, devidamente intimada dia 30/06/2025 (segunda - feira), a parte promovente MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA BARBOSA, através de seu/sua advogado(a) habilitado(a) nos autos interpôs RECURSO INOMINADO, no dia 04/07/2025, TEMPESTIVAMENTE, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Isso posto, por ATO ORDINATÓRIO, procedo à INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA, através de seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresente CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO de ID 78837000.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 25 de julho de 2025.
GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
25/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803246-34.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA BARBOSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA BARBOSA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a autora, em síntese, que sofreu com descontos indevidos realizados pelo banco réu em seu benefício previdenciário, correspondentes às parcelas de um contrato de empréstimo consignado sob n. 873361001-1, com a data de inclusão em 31/03/2022, no valor de R$ 1.515,00 ( hum mil quinhentos e quinze reais), em 32 parcelas de R$ R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), cuja contratação sustenta desconhecer.
Sucinto o relatório, apesar de dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as questões preliminares aduzidas, em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a parte ré a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Adentrando efetivamente no mérito, sabe-se que, por força do disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Por oportuno, ressalto que embora a relação jurídica em exame verse sobre violações de direito do consumidor pelo fornecedor, em típica relação de consumo, havendo, pois, responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da demandante, ainda assim lhe incumbe carrear aos autos indício de prova do fato constitutivo do direito alegado.
Para demonstrar o alegado, a autora juntou histórico de empréstimos consignados do benefício nº 141.391.560-1, demonstrando a existência do contrato nº 873361001-1 - ID. 67352180.
Noutro giro, o réu juntou à contestação (i) cópia do contrato de empréstimo sob nº 70577415, assinado pela autora; e (ii) tela sistêmica demonstrando o TED do valor do empréstimo para conta bancária da requerente - ID. 70577414 e seguinte.
Confrontando as provas carreadas aos autos, infere-se que o réu, atendendo ao seu ônus probatório (Art. 373, II do CPC), demonstrou a contratação pela autora de empréstimo consignado de nº 74454660, juntando aos autos o respectivo contrato, o qual foi assinado pela autora, constando expressamente do contrato informações quanto a contratação de crédito consignado, justificando assim os descontos no benefício da autora efetuados pelo réu.
Lado outro, no presente caso, a autora não se desincumbiu de demonstrar que a contratação de empréstimo se deu de forma irregular ou por meio de fraude.
Inclusive, não apresentou impugnação aos documentos juntados pelo requerido.
Importante ressaltar, ainda, que no caso a autora não alega vício na contratação, e sim, ausência de contratação, o que restou rechaçado pelo réu com a juntada aos autos do contrato sob o nº 70577415, o qual foi firmado entre as partes.
Assim, considerando as peculiaridades do empréstimo em exame, o qual foi realizado por meio de assinatura da autora, e não tendo ela demonstrado que perdeu tais documentos ou que foram furtados, tenho que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (Art. 373, I do CPC), e que restou demonstrada a regularidade do contrato em litígio e ausência de prática de ato ilícito pela ré.
Por conseguinte, é de se concluir pela improcedência da ação.
Em face da IMPROCEDÊNCIA da ação, resta prejudicado o pedido contraposto formulado pelo requerido (devolução dos valores recebidos pelo autor).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelas partes e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 38 da LJE e art. 487, I, do CPC.
Por fim, no tocante ao pedido de justiça gratuita efetuado pela parte autora, considerando a previsão constante na Lei 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, observando-se o disposto no art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
26/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 06:17
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2025 09:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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17/02/2025 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 08:37
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 07:46
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/11/2024 14:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/02/2025 09:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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26/11/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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