TJPI - 0800102-78.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:10
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 02:01
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800102-78.2024.8.18.0031 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Habilitação de Herdeiros] REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REQUERIDO: SEBASTIAO CID PONTE DE MORAES VERAS e outros (2) DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de restauração de autos ajuizada pelo Banco Do Nordeste Do Brasil S/A em face do Espólio de José de Moraes Veras, representado pelo inventariante Sebastião Cid Ponte de Moraes Veras, e de Marlene Ponte de Moraes Veras, Sebastião Cid Ponte de Moraes Veras e Francisco José Ponte de Moraes Veras, todos devidamente qualificados nos autos.
A instituição financeira narrou, em síntese, que: a) em 27 de agosto de 1999, propôs ação de execução por título executivo extrajudicial, autuada sob o n.º 12.146/99, perante este Juízo, visando a cobrança de um débito oriundo de uma Escritura Pública de Contrato de Repasse de Recursos Externos; b) o valor da dívida, à época, em 26 de fevereiro de 1999, montava a R$ 645.290,78; c) os autos físicos do referido processo executivo desapareceram das dependências da serventia judicial, fato este que foi atestado por meio de certidão emitida pelo cartório (ID 51082866); d) não concorreu para o desaparecimento dos autos.
Para instruir o pedido, juntou as cópias dos documentos que se encontravam em seu poder, notadamente a petição inicial da execução, o título de crédito e a manifestação sobre uma objeção de pré-executividade (ID 51082859).
Ao final, pugnou pela citação dos requeridos e, ato contínuo, pelo julgamento de procedência do pedido para declarar restaurados os autos da ação de execução n.º 12.146/99, permitindo-se o seu regular prosseguimento.
Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestações de IDs 54913104 e 61358730, sustentando a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do processo por abandono da causa, com base no artigo 485, incisos I, II, III e IV, do CPC.
No mérito, defenderam a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, aplicando-se o prazo trienal, bem como a prescrição intercorrente, dada a longa paralisação do feito.
O autor apresentou réplica às contestações (IDs 56255087 e 67705303).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A) DAS QUESTÕES PRELIMINARES As partes requeridas suscitaram diversas questões preliminares, as quais passo a analisar de forma individualizada. 1.
Da Inépcia da Petição Inicial e da Ausência de Pressupostos Processuais Os requeridos sustentam que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis à comprovação do estado em que o processo se encontrava ao tempo do seu desaparecimento, em suposta afronta ao artigo 713 do CPC.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
O procedimento de restauração de autos, disciplinado nos artigos 712 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por finalidade precípua a recomposição de um processo cujas peças físicas ou eletrônicas foram extraviadas.
A própria existência deste procedimento especial pressupõe a ausência ou a incompletude dos autos originais.
Exigir que a parte requerente apresente uma cópia integral e perfeita do processo desaparecido seria tornar inócua a própria finalidade do instituto.
O legislador, ciente dessa realidade, estabeleceu no artigo 713 do CPC que a parte declarará o estado do processo e oferecerá as cópias das peças que tenha em seu poder e quaisquer outros documentos que facilitem a restauração.
Foi exatamente o que fez a instituição financeira autora, ao colacionar a cópia da petição inicial da execução, do título executivo e de uma de suas manifestações processuais (ID 51082859).
Embora os documentos digitalizados apresentem as marcas do tempo, são suficientemente legíveis para identificar as partes, a causa de pedir e o pedido da ação original, tanto que os próprios requeridos puderam, a partir deles, formular detalhada defesa.
A ausência de um carimbo de protocolo ou do número do processo em todas as páginas não invalida os documentos para o fim a que se destinam nesta fase, qual seja, fornecer os elementos mínimos para a reconstrução do feito.
Portanto, a petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos legais para o processamento da ação de restauração, não havendo que se falar em inépcia. 2.
Da Ilegitimidade Passiva Os requeridos também alegaram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que o contrato fora firmado com uma pessoa jurídica e que a certidão de extravio não os nomina.
Esta preliminar também deve ser rechaçada.
A legitimidade das partes é aferida com base nas alegações contidas na petição inicial.
O autor afirma que os requeridos, pessoas físicas, figuraram no contrato original como "intervenientes garantidores".
Em sua réplica (ID 56255087, p. 8), o banco transcreve trecho do instrumento contratual que corrobora tal alegação, indicando a responsabilidade solidária dos garantidores.
Na condição de fiadores, os requeridos possuem responsabilidade patrimonial pela dívida, o que lhes confere plena legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução e, por conseguinte, no presente procedimento de restauração.
A imprecisão da certidão de extravio, que menciona apenas o nome "José de Moraes Veras", não tem o condão de afastar a legitimidade dos demais, uma vez que a restauração se baseia justamente nas cópias e documentos apresentados que, por sua vez, indicam a participação de todos os réus na relação jurídica original.
Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.
Do Abandono da Causa Por fim, os requeridos pugnam pela extinção do feito por abandono, alegando que o processo executivo estaria paralisado por mais de 24 anos.
A tese é manifestamente improcedente.
O instituto do abandono da causa, previsto no art. 485, III, do CPC, pressupõe a prévia intimação pessoal da parte autora para cumprir diligência em prazo determinado, o que não restou evidenciado nos autos.
Dessa forma, rejeito a preliminar de abandono da causa.
II.II.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Os requeridos sustentaram, ainda, a ocorrência de prescrição como prejudicial de mérito, buscando a extinção da execução.
Contudo, considerando que a presente ação versa sobre a restauração de autos, a análise de tais questões, que se referem ao mérito da ação de execução, mostra-se prematura.
A apreciação das alegações de prescrição/prescrição intercorrente pressupõe a reconstituição completa dos autos da execução, a fim de se aferir com precisão o histórico processual, as datas dos atos praticados e eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.
Somente após a restauração dos autos e a estabilização da decisão que a homologar será possível analisar o mérito da execução, inclusive as prejudiciais de prescrição, garantindo-se o devido processo legal e o contraditório.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 712 e seguintes do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, julgo procedente o pedido formulado na presente ação de restauração de autos e: 2.
Declaro restaurados os autos da Ação de Execução por Título Executivo Extrajudicial, processo n.º 12.146/99, que tramitava neste Juízo, em que é exequente o Banco do Nordeste do Brasil S/A e executados o Espólio de José de Moraes Veras, Sebastião Cid Ponte de Moraes Veras, Marlene Ponte de Moraes Veras e Francisco José Ponte de Moraes Veras. 3.
Determino o retorno do curso do processo de execução restaurado a partir do estado em que se encontrava por ocasião de seu desaparecimento, qual seja, a fase de apreciação da exceção de pré-executividade oposta pelos executados. 4.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios relativos a este procedimento de restauração, uma vez que o desaparecimento dos autos, conforme certificado, ocorreu nas dependências da serventia judicial, não podendo a responsabilidade ser imputada às partes, nos termos do artigo 718 do CPC.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
20/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 13:52
Outras Decisões
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04/12/2024 08:05
Conclusos para decisão
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04/12/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:49
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 03:42
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:06
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 09:54
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 17:39
Expedição de Ofício.
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24/06/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 04:46
Decorrido prazo de MARLENE PONTE DE MORAES VERAS em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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29/03/2024 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2024 07:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 08:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2024 05:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:27
Determinada Requisição de Informações
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16/01/2024 08:01
Conclusos para despacho
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16/01/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 11:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
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09/01/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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