TJPI - 0801380-42.2025.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 06:28
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801380-42.2025.8.18.0076 m CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Autenticação ] RECLAMANTE: DARIO BASTOS FORTES DO REGO e outros REQUERIDO: 1A SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO GERAL DE UNIAO-PI DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Dario Bastos Fortes do Rego e Rafaela Lima Fortes do Rego contra ato atribuído ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Serventia Extrajudicial de União/PI, consubstanciado na recusa da expedição de certidão de inteiro teor de imóvel registrado sob o nº 2712, Livro 3, fls. 68, com fundamento na deterioração do livro registral.
Embora o mandado de segurança seja instrumento legítimo para a tutela de direito líquido e certo ameaçado ou violado por autoridade pública ou agente investido de função pública, conforme o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, sua utilização exige que os fatos e o direito estejam plenamente demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No presente caso, os impetrantes alegam que houve negativa indevida, pela autoridade coatora, de fornecimento de certidão registral.
No entanto, a justificativa apresentada pela serventia extrajudicial foi a deterioração física do livro onde se encontra o registro.
Nessa hipótese, a controvérsia envolve, mais do que a existência do direito à certidão, a impossibilidade material de fornecê-la tal como requerida, ante a degradação do acervo, o que demanda averiguação técnica, reconstrução documental e eventuais medidas de restauração – elementos incompatíveis com o rito célere e documental do mandado de segurança.
Assim, a solução cabível não é a tutela mandamental, mas sim o manejo de ação de restauração de registro público, instrumento processual reconhecido pela doutrina, jurisprudência e regulamentado nos termos dos arts. 1500 e 1501 do Código de Normas Extrajudicial do Piauí, aplicáveis à espécie: Art. 1500 – Sendo impossível a verificação da correspondência entre o teor da certidão já expedida e a respectiva matrícula, transcrição ou inscrição mediante consulta do livro em que contido o ato de que essa certidão foi extraída, por encontrar-se o livro (encadernado ou escriturado por meio de fichas), no todo ou em parte, extraviado ou deteriorado de forma a impedir sua leitura, deverá o oficial da unidade do Registro de Imóveis em que expedida a certidão, para a realização de novos registros e novas averbações e para a expedição de novas certidões, promover a prévia restauração da matrícula, transcrição ou inscrição mediante autorização do juiz corregedor competente.
Art. 1501 – A autorização para restauração ou suprimento de matrícula extraviada ou danificada deverá ser solicitada ao juiz corregedor, a quem se comunicou o extravio ou a danificação, pelo oficial de registro para a restauração, e poderá ser requerida pelos demais interessados.
Parágrafo único.
A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro ou ficha de matrícula que se encontrar extraviada ou deteriorada, ou registro ou ato notarial específico.
Além disso, os Códigos de Normas da Corregedoria do TJPI e o Provimento CNJ nº 74/2018 impõem deveres objetivos de preservação, digitalização e reconstrução dos registros, cabendo ao registrador diligenciar para garantir a continuidade da função pública e ao interessado propor ação restauratória para suprir eventual omissão.
A readequação processual por meio de aditamento da petição inicial não só assegura a correta via processual como também promove a celeridade e a economia processual, ao evitar a extinção do feito e o ajuizamento de nova demanda.
A medida se insere no escopo do art. 321 do CPC, que autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial quando constatada inadequação formal ou material.
O sistema registral visa conferir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos e negócios jurídicos legalmente sujeitos a registro.
A higidez desses registros e sua conformação com a realidade deve ser uma preocupação não apenas dos oficiais do registro, mas de todos quantos fornecem os dados que os compõem, pois cumprem a função de conferir segurança às relações jurídicas no âmbito público e privado.
Nessa perspectiva, é dever do Estado zelar pela confiabilidade dos registros públicos, cuidando para que tais documentos, uma vez registrados, permaneçam à disposição para consulta pública indefinidamente.
Diante do exposto, e considerando a inadequação da via mandamental para a pretensão deduzida, determino que a parte autora promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o aditamento da petição inicial, sob pena de extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 321 c/c art. 485, VI), observando os seguintes pontos: a) Que a parte autora readéque a ação para AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO, com base nos arts. 1500 e 1501 do Código de Normas Extrajudicial do TJPI, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 321 c/c art. 485, VI); b) Que a parte autora junte aos autos, com o aditamento, os seguintes documentos essenciais à instrução do pedido de restauração: * Escritura Pública de Compra e Venda (antiga e atual, se houver); * Certidão Negativa de Débitos Municipais; * Memorial Descritivo do imóvel (área remanescente ou desmembramento); * Certidão de Número e Rua emitida pela Prefeitura; * Comprovante de pagamento do ITBI; * Recibo de Compra e Venda; * Procuração outorgada pelo vendedor original, se disponível; * Certidão preexistente ou qualquer documento extraído anteriormente do mesmo registro.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
26/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:58
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 23:32
Juntada de Petição de certidão de custas
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28/05/2025 10:02
Juntada de Petição de documento comprobatório
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27/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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