TJPI - 0800136-24.2023.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:17
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800136-24.2023.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: RITA DE CASSIA JESUS DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, querendo, em virtude da certidão de trânsito em julgado, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
GILBUÉS, 20 de agosto de 2025.
AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués -
20/08/2025 21:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:06
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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21/07/2025 08:00
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA JESUS DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:02
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800136-24.2023.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: RITA DE CASSIA JESUS DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados por RITA DE CÁSSIA JESUS DOS SANTOS.
A embargante alega obscuridade e omissão, sustentando que a decisão não teria explicitado os critérios para o refaturamento das faturas, defendendo tratar-se de fatura regular, e não de irregularidade na medição.
A embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios apontados e requerendo o não conhecimento do recurso por ausência de pressupostos de admissibilidade. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso, a sentença embargada é clara e devidamente fundamentada, indicando expressamente os critérios a serem adotados para o refaturamento, com base nas Resoluções da ANEEL, conforme abaixo: Resolução nº 414/2010, art. 115, II: Art. 115.
Comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a distribuidora deve proceder à compensação do faturamento de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedentes com base nos seguintes critérios: (...) II – na impossibilidade de determinar os montantes faturáveis pelo critério anterior, utilizar as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 1º do art. 89.
Resolução nº 1000/2021, art. 255, II: Art. 255.
Comprovado o defeito no medidor ou em demais equipamentos de medição da unidade consumidora, a distribuidora deve apurar a compensação do faturamento de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedente por um dos seguintes critérios, aplicados em ordem sucessiva quando não for possível o anterior: (...) II – utilização das médias aritméticas dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 dias, observado o § 1º do art. 288.
A sentença, portanto, não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, indicando de forma inequívoca a metodologia a ser adotada pela ré para a revisão dos valores cobrados.
Não se vislumbra, assim, qualquer vício passível de integração pela via dos embargos de declaração.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, tampouco constituem recurso apto a modificar o resultado do julgamento, ressalvadas as hipóteses excepcionais de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
O entendimento do jurisprudencial é pacífico nesse sentido: “Os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento.” (STF.
Plenário.
RE 194662 ED-ED/BA, rel. orig.
Min.
Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, j. 14/05/2015, Info 785) Advirto, por fim, que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC: § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença atacada, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Advirto a parte embargante de que a reiteração de embargos protelatórios poderá ensejar aplicação de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GILBUÉS-PI, 23 de junho de 2025.
ANTÔNIO FÁBIO FONSECA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués -
25/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
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28/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 17:44
Conclusos para despacho
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07/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 06:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/02/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/02/2024 23:59.
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15/12/2023 19:14
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 09:51
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 07:15
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:24
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/06/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 06:04
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA JESUS DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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08/03/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 21:20
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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