TJPI - 0800064-24.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 20:54
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 20:54
Baixa Definitiva
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04/07/2025 20:54
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 20:54
Transitado em Julgado em 20/06/2025
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28/06/2025 02:05
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800064-24.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Cartão de Crédito] AUTOR: VALDERI LUIS DE BRITO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Relatório Trata-se de ação litigiosa promovida por VALDERI LUIS DE BRITO contra BANCO BRADESCO S/A, já amplamente qualificados. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito.
O Ministério Público não foi provocado, ausentes as hipóteses de sua atuação. É o que há a relatar.
Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842).
A legislação processual, a seu turno, prevê que a composição amigável da lide deve ser estimulada (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, do CPC), sendo meio preferencial de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário.
No caso em análise, não se vislumbra nenhum óbice à homologação da avença.
Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo poder público.
A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele, de maneira que o acordo informado nos autos merece homologação por este juízo.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem condenação em custas, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Proclamo o trânsito em julgado desta sentença, que, diante de sua natureza, é irrecorrível.
Proceda-se à baixa imediata na distribuição.
Não havendo pendências, arquive-se.
Intimem-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R -
20/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 14:53
Homologada a Transação
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10/04/2025 19:35
Conclusos para decisão
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10/04/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 19:35
Juntada de Certidão
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28/03/2025 05:23
Decorrido prazo de FLAVIANO FLAVIO DE BRITO em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:42
Juntada de Petição de termo de acordo
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24/02/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/02/2025 23:59.
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16/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 08:48
Distribuído por sorteio
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15/01/2025 08:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/01/2025 08:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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