TJPI - 0801729-10.2023.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 06:20
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 06:20
Baixa Definitiva
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05/07/2025 06:20
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 23:43
Expedição de Termo de Compromisso.
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23/06/2025 23:43
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801729-10.2023.8.18.0078 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: CLEIDIANE ADRIANO SILVA PEREIRA REQUERIDO: ELAINE JESUS ADRIANO SILVA SENTENÇA CLEIDIANE ADRIANO SILVA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ingressou perante esse Juízo com a presente ação de interdição c/c pedido de curatela provisória em antecipação de tutela, em face de ELAINE JESUS ADRIANO SILVA, alegando em síntese, ser irmã da interditanda e que a mesma é portadora de Retardo Mental Grave (CID F72), não tendo discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Pediu a procedência do pedido inicial e a decretação da interdição da interditanda, com a sua nomeação para o cargo de curadora.
Juntou os documentos em ID 44164115.
Nomeação da requerente como curadora provisória (ID 46399673).
Foi realizada audiência de entrevista da interditanda e diante das condições que a interditanda se encontrava, foi .
Laudo pericial juntado aos autos atestando a incapacidade absoluta da interditanda para todos os atos da vida civil, disposto no ID 58529555.
Instado, o Ministério Público opinou pela procedência da demanda, com a declaração da incapacidade da requerida, a fim de que seja concedida a curatela definitiva à autora (ID 60423467). É o relatório.
Decido.
Estabelece o art. 2º da lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): “Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Sendo assim, como se observa a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil, independente do grau.
Esta aferição deve ser através de processo que definirá os termos da curatela, se o mesmo for incapaz.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada Lei nº 13.146/2015- Estatuto da Pessoa com Deficiência): “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” Já o art. 1.767 do Código Civil aduz o seguinte: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” No caso em comento, o expert responsável pelo laudo pericial (ID 58529555), constatou que a interditanda apresenta a patologia codificada pelo CID 10 - F71.0, e que a incapacita absoluta e totalmente para os atos da vida civil.
Assim, da análise dos autos, notadamente do laudo médico pericial, é possível chegar a conclusão de que a requerida tem sua capacidade mitigada, com comprometimento de sua capacidade intelectual e volitiva, o que impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses.
Dispõe o art. 747 do Código de Processo Civil: “Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.” Com as provas apresentadas, restou comprovado o vínculo de parentesco alegado, sendo comprovado que a interditante é irmã da interditanda, cuidando da mesma e, sendo de fato, pessoa apta a assumir a curadoria.
Desta forma, com fundamentos nas razões acima expostas e sobretudo na perícia médica realizada, verifica-se que a requerida deve ser submetida a curatela, necessitando, assim, de curadora para assisti-la nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser a mesma enquadrada na condição de pessoa deficiente curatelada, não podendo consumar atos patrimoniais/negociais sem a atuação da curadora, sob pena de anulabilidade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a Interdição Definitiva de ELAINE JESUS ADRIANO SILVA, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil Brasileiro e de acordo com o art. 1.767, I, e parágrafos do mesmo código, nomeio-lhe curador(a) o(a) requerente CLEIDIANE ADRIANO SILVA PEREIRA.
Frise-se que a curatela se restringirá na representação da curatelada nos atos da vida civil, o que não representa realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, SALVO através de autorização judicial, sendo a curatela única e exclusivamente para que a parte autora realize movimentação bancária nas contas correntes da interditanda, receba pensão ou benefício em nome da mesma, não podendo movimentar as contas poupanças da interditanda, caso existam, sob pena de revogação da Interdição Definitiva ora decretada.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do CPC e ao art. 9º, III do Código Civil Brasileiro, a sentença de interdição deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Intime-se a curadora a prestar compromisso, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do art. 759 CPC.
Ficando desde já, ciente que é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao Juiz, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 a 91 da lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva e após a publicação dos editais, expeça-se o mandado ao registro civil competente.
Expedientes necessários.
Sem custas, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
VALENçA DO PIAUÍ-PI, datado eletronicamente.
JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
20/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 15:33
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 13:13
Juntada de Petição de ciência
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06/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:33
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:10
Juntada de documento comprobatório
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16/07/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:56
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 10:17
Audiência Entrevista realizada para 13/09/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
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13/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 06:18
Decorrido prazo de CLEIDIANE ADRIANO SILVA PEREIRA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:16
Decorrido prazo de CLEIDIANE ADRIANO SILVA PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:12
Decorrido prazo de ELAINE JESUS ADRIANO SILVA em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 09:29
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 09:34
Expedição de Termo de Compromisso.
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03/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 08:18
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 08:12
Audiência Entrevista designada para 13/09/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
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31/07/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 22:36
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 21:08
Conclusos para decisão
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25/07/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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