TJPI - 0831642-74.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 07:15
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831642-74.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Cognitiva envolvendo as partes em epígrafe.
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.084.036-MG) já reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta (art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor).
Embora resguardada a opção ao consumidor, uma vez que a competência deve ser entendida como alternativa em favor da parte hipossuficiente, tal regra não autoriza a propositura da ação em qualquer comarca.
No caso das instituições financeiras, em que muitas delas tem filiais em quase todo território nacional, admitir-se a escolha de foro a critério do consumidor seria o mesmo que permitir a escolha aleatória, em verdadeira afronta ao princípio do juiz natural.
Vale dizer, o consumidor possui a faculdade de escolher o foro em que ajuizará a ação, desde que respeitadas as regras de competência expostas no artigo 53 do Código de Processo Civil.
Em consequência, caso o consumidor abra mão do direito de ajuizar a demanda na Comarca de seu domicílio, nos termos da legislação consumerista, deverá obedecer às regras gerais de competência do Código de Processo Civil, abaixo transcritas: Art. 53. É competente o foro: [...] III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; [...] d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; [...] Com efeito, com base nas regras de competência acima mencionadas, conclui-se que caberia à parte demandante optar entre ajuizar o feito, senão em seu próprio domicílio, então perante o foro de domicílio da empresa ré, ou perante o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.
No caso em exame, quando da propositura da ação, o autor optou pelo Foro da Comarca de Teresina.
Todavia, conforme se depreende da petição inicial, a parte autora não é domiciliada nesta capital, bem como a sede do banco réu se localiza no Estado de São Paulo.
Outrossim, pelos fatos narrados na exordial não se concebe de nenhuma justificativa plausível para o manejo da demanda perante este juízo, tendo em conta que o contrato impugnado sequer foi firmado nesta cidade, ou mesmo a demandante mantém conta na capital.
Ademais, não há previsão legal para ajuizamento da ação com base no domicilio dos procuradores que atuam no interesse da parte, o que também configura violação ao principio do juiz natural, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVII da Constituição Federal.
Nesse contexto, verifica-se que a escolha do foro foi aleatória, com aparente intuito predatório (nos termos da nota técnica Nº 07 CIJEPI) o que não pode ser admitido, sendo imperiosa a remessa dos autos para o foro de domicílio do consumidor, o qual terá maiores condições de promover diligências e a necessária instrução, nos termos do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, conheço, de ofício, da incompetência territorial absoluta e, com fundamento no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, declino da competência para a Comarca de Guaribas (PI), com as homenagens e cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:03
Declarada incompetência
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10/06/2025 23:29
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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