TJPI - 0800106-12.2023.8.18.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 15:47
Juntada de petição
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22/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800106-12.2023.8.18.0109 RECORRENTE: RAUL FERNANDES VOGADO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE FINANCEIRO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL.
PRECLUSÃO.
NULIDADE DO CONTRATO MANTIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Demanda em que consumidor idoso e de baixa instrução alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que nega ter contratado.
Sentença de parcial procedência declara a nulidade do contrato por ausência de prova do repasse do valor, determinando a restituição em dobro e a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) a validade do negócio jurídico ante a alegação de regularidade da contratação pelo banco; e (ii) a adequação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre as condenações por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A juntada de documento essencial à defesa após a prolação da sentença, sem justificativa legal, encontra óbice na preclusão consumativa, não podendo ser considerado em sede recursal para alterar o mérito da decisão.
A ausência de prova da transferência do valor do mútuo para a conta de titularidade do consumidor, ônus que incumbia à instituição financeira, acarreta a nulidade do contrato de empréstimo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI.
Declarada a nulidade do contrato, a relação jurídica rege-se pelas normas da responsabilidade extracontratual, devendo os juros de mora incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária sobre os danos materiais a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu conhecido e não provido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido, apenas para reformar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.
Condenação do recorrente vencido em custas e honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "1.
A juntada extemporânea de documento essencial à comprovação da tese de defesa, sem a demonstração das hipóteses do art. 435 do CPC, não supera a preclusão, devendo o recurso ser julgado com base nas provas tempestivamente produzidas. 2.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual decorrente da declaração de nulidade de contrato, os juros de mora sobre os danos materiais e morais contam-se do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária sobre o dano material, do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ)." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VIII, e 14); Lei nº 9.099/95 (art. 55); Código de Processo Civil (arts. 434 e 435).
Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJPI; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; Enunciado 88 do FONAJE.
RELATÓRIO Trata-se de Recursos Inominados interpostos, respectivamente, por BANCO BRADESCO S.A. e RAUL FERNANDES VOGADO contra a sentença (Id 25549514) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais.
O juízo a quo declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de prova do repasse do valor, condenando o banco réu à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
O recorrente/ requerido pugna pela reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes, defendendo a regularidade da contratação.
O recorrente/ requerente, por sua vez, pleiteia a majoração do quantum indenizatório e a reforma do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (Ids 25549528 e 25549541), pugnando pelo não provimento do recurso adverso. É o breve resumo dos fatos.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Recursos Inominados interpostos.
O ponto central que fundamentou a procedência parcial dos pedidos na origem foi a constatação de que o banco réu, ora recorrente, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo da sua defesa, qual seja, a efetiva transferência do valor do empréstimo para a conta de titularidade da parte autora.
A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Competia, portanto, à instituição financeira demonstrar inequivocamente a regularidade da transação, o que inclui não apenas a juntada do instrumento contratual, mas, fundamentalmente, a prova do crédito do valor na conta do consumidor.
A sentença recorrida aplicou corretamente a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que estabelece: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." A tentativa do recorrente de sanar a falha probatória nesta fase recursal, com a juntada do documento de Id 25549539, não pode ser acolhida.
Conforme dispõe o art. 434 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, incumbe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
A juntada de documento essencial somente em grau de recurso, sem a demonstração de se tratar de documento novo ou de justo impedimento para sua apresentação oportuna (art. 435 do CPC), configura violação à regra da preclusão consumativa.
Desse modo, com base no conjunto probatório tempestivamente produzido, a sentença que declarou a nulidade do contrato e determinou a restituição dos valores e a compensação por danos morais não merece reparos.
No tocante ao recurso da parte autora, entendo que este merece parcial provimento.
O recorrente/autor pleiteia a majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O arbitramento do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito.
No caso, embora a situação seja reprovável, o valor fixado pelo juízo de primeiro grau não se mostra irrisório ou manifestamente desproporcional, estando dentro da margem de discricionariedade do julgador.
Assim, deve ser mantido.
No que diz respeito ao termo Inicial dos juros de mora e da correção monetária, assiste razão ao recorrente.
A sentença determinou a incidência de juros de mora a partir da citação.
Contudo, declarada a nulidade do contrato, a relação jurídica entre as partes passa a ser regida pelas normas da responsabilidade civil extracontratual.
Nesses casos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao determinar que: A correção monetária sobre os danos materiais (valores a serem restituídos) incide a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja, a data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
Os juros de mora, tanto sobre os danos materiais quanto sobre os danos morais, fluem a partir do evento danoso, que corresponde ao primeiro desconto indevido, conforme a Súmula nº 54 do STJ.
A correção monetária sobre os danos morais incide desde a data do arbitramento, ou seja, da data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada neste específico para adequar os consectários legais ao entendimento sumulado.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos para: a) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A.; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto por RAUL FERNANDES VOGADO, reformando a sentença apenas para determinar que: * Sobre os valores a serem restituídos a título de dano material, a correção monetária (IPCA-E) incida desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e os juros de mora (Taxa Selic) incidam a partir do evento danoso (primeiro desconto – Súmula 54/STJ). * Sobre o valor da indenização por dano moral, a correção monetária (IPCA-E) incida a partir da data do arbitramento (sentença – Súmula 362/STJ) e os juros de mora (Taxa Selic) incidam desde o evento danoso (primeiro desconto – Súmula 54/STJ).
Mantenho a sentença em seus demais termos.
Condeno o recorrente vencido, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de condenar o recorrente RAUL FERNANDES VOGADO em honorários, ante o provimento parcial de seu recurso. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:52
Conhecido o recurso de RAUL FERNANDES VOGADO registrado(a) civilmente como RAUL FERNANDES VOGADO - CPF: *11.***.*10-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/07/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/06/2025.
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29/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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27/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800106-12.2023.8.18.0109 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAUL FERNANDES VOGADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL FERNANDES VOGADO Advogados do(a) RECORRENTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 23/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 23:42
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/06/2025 13:06
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:06
Conclusos para Conferência Inicial
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04/06/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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