TJPI - 0801815-43.2024.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801815-43.2024.8.18.0143 RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECORRIDO: ROSA RODRIGUES DE BRITO Advogado(s) do reclamado: DAVID PEREIRA DUARTE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REVELIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, aplicando os efeitos da revelia, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores e arbitrou indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a manutenção da sentença recorrida, que reconheceu a falha na prestação de serviço em decorrência de contratação fraudulenta, e a adequação das condenações impostas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência da parte ré à audiência de instrução e julgamento no rito dos Juizados Especiais acarreta a decretação de sua revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. É dever da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, não se desincumbindo de seu ônus probatório, resta configurada a falha na prestação do serviço, que enseja o dever de indenizar (art. 14, CDC).
A sentença que analisa corretamente as questões de fato e de direito, fundamentando adequadamente a condenação, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida em sua integralidade.
Condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: "1.
No sistema dos Juizados Especiais, a ausência do réu à audiência de instrução e julgamento conduz à revelia, tornando presumidamente verdadeiras as alegações autorais de fraude em contratação de empréstimo consignado. 2.
Constatado que a sentença recorrida analisou com acerto a matéria fática e jurídica, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 20, 46 e 55; Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, na qual, a autora, pessoa idosa e pensionista, alega ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 0005624917) que afirma jamais ter solicitado ou autorizado.
Por fim, requer declaração de inexistência do débito, condenação da ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
Após a instrução, sobreveio a sentença (id 25688916), que julgou procedentes os pedidos autorais, fundamentando-se na revelia da parte ré e na ausência de provas da regularidade da contratação, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0005624917, determinando a cessação dos descontos e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformada, a requerida interpôs recurso inominado, sustentando, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, que demandaria prova pericial grafotécnica e, no mérito, a legalidade da contratação, firmada por iniciativa da apelada e com crédito do valor em sua conta.
Argumenta ainda, a inexistência de ato ilícito, de dano material e de má-fé que justifique a devolução em dobro, e a inocorrência de dano moral ou, subsidiariamente, o excesso do valor fixado.
Ao final, requer a extinção do processo ou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em sede de preliminar foi alegada a incompetência do Juizado Especial, sob o fundamento da necessidade de realização de perícia grafotécnica para aferir a validade da assinatura aposta no contrato.
Entendo que a preliminar não merece acolhimento.
A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a eventual necessidade de perícia, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais, especialmente em lides consumeristas como a presente, em que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC).
Caberia à instituição financeira, detentora dos meios técnicos e das informações relativas à contratação, comprovar de forma inequívoca a sua regularidade, o que poderia ser feito por diversos meios de prova, independentemente de perícia grafotécnica.
A simples alegação de complexidade não pode servir como óbice ao acesso do consumidor à justiça especializada.
Rejeito, pois, a preliminar.
Passo ao mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. -
18/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:52
Conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/07/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
30/06/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/06/2025.
-
29/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
-
27/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801815-43.2024.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RECORRIDO: ROSA RODRIGUES DE BRITO Advogado do(a) RECORRIDO: DAVID PEREIRA DUARTE - PI23070-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 23/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2025 11:59
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:59
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/06/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801756-76.2025.8.18.0060
Ana Lucia Veras Araujo
Municipio de Luzilandia
Advogado: Francisco das Chagas Liarte Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2025 15:30
Processo nº 0827165-18.2019.8.18.0140
Elayne Barbosa Lima
Marcelo Martins de Moura
Advogado: Alcimar Pinheiro Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/09/2019 08:47
Processo nº 0801727-26.2025.8.18.0060
Jose Moises Dias Liarte Neto
Inss
Advogado: Franklin de Assis Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/06/2025 17:36
Processo nº 0760200-17.2024.8.18.0000
Banco do Brasil SA
Pedro Alcantara Alves de Oliveira
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2024 14:06
Processo nº 0801815-43.2024.8.18.0143
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Rosa Rodrigues de Brito
Advogado: David Pereira Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/08/2024 23:37