TJPI - 0801815-43.2024.8.18.0143
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piracuruca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801815-43.2024.8.18.0143 RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECORRIDO: ROSA RODRIGUES DE BRITO Advogado(s) do reclamado: DAVID PEREIRA DUARTE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REVELIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, aplicando os efeitos da revelia, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores e arbitrou indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a manutenção da sentença recorrida, que reconheceu a falha na prestação de serviço em decorrência de contratação fraudulenta, e a adequação das condenações impostas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência da parte ré à audiência de instrução e julgamento no rito dos Juizados Especiais acarreta a decretação de sua revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. É dever da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, não se desincumbindo de seu ônus probatório, resta configurada a falha na prestação do serviço, que enseja o dever de indenizar (art. 14, CDC).
A sentença que analisa corretamente as questões de fato e de direito, fundamentando adequadamente a condenação, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida em sua integralidade.
Condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: "1.
No sistema dos Juizados Especiais, a ausência do réu à audiência de instrução e julgamento conduz à revelia, tornando presumidamente verdadeiras as alegações autorais de fraude em contratação de empréstimo consignado. 2.
Constatado que a sentença recorrida analisou com acerto a matéria fática e jurídica, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 20, 46 e 55; Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, na qual, a autora, pessoa idosa e pensionista, alega ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 0005624917) que afirma jamais ter solicitado ou autorizado.
Por fim, requer declaração de inexistência do débito, condenação da ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
Após a instrução, sobreveio a sentença (id 25688916), que julgou procedentes os pedidos autorais, fundamentando-se na revelia da parte ré e na ausência de provas da regularidade da contratação, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0005624917, determinando a cessação dos descontos e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformada, a requerida interpôs recurso inominado, sustentando, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, que demandaria prova pericial grafotécnica e, no mérito, a legalidade da contratação, firmada por iniciativa da apelada e com crédito do valor em sua conta.
Argumenta ainda, a inexistência de ato ilícito, de dano material e de má-fé que justifique a devolução em dobro, e a inocorrência de dano moral ou, subsidiariamente, o excesso do valor fixado.
Ao final, requer a extinção do processo ou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em sede de preliminar foi alegada a incompetência do Juizado Especial, sob o fundamento da necessidade de realização de perícia grafotécnica para aferir a validade da assinatura aposta no contrato.
Entendo que a preliminar não merece acolhimento.
A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a eventual necessidade de perícia, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais, especialmente em lides consumeristas como a presente, em que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC).
Caberia à instituição financeira, detentora dos meios técnicos e das informações relativas à contratação, comprovar de forma inequívoca a sua regularidade, o que poderia ser feito por diversos meios de prova, independentemente de perícia grafotécnica.
A simples alegação de complexidade não pode servir como óbice ao acesso do consumidor à justiça especializada.
Rejeito, pois, a preliminar.
Passo ao mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. -
10/06/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/06/2025 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/05/2025 12:46
Decorrido prazo de ROSA RODRIGUES DE BRITO em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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12/05/2025 03:20
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de custas
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06/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2025 10:00 JECC Piracuruca Sede.
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31/01/2025 08:07
Juntada de Certidão
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27/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 03:24
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 03:22
Decorrido prazo de ROSA RODRIGUES DE BRITO em 26/11/2024 23:59.
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16/11/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 09:36
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 07:37
Conclusos para despacho
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04/11/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/01/2025 10:00 JECC Piracuruca Sede.
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13/08/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 23:37
Conclusos para decisão
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05/08/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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