TJPI - 0760200-17.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:27
Baixa Definitiva
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24/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:26
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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24/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:25
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/07/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:12
Decorrido prazo de PEDRO ALCANTARA ALVES DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0760200-17.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: PEDRO ALCANTARA ALVES DE OLIVEIRA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RELAÇÃO AO TÓPICO DA NEGATIVA DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, E NEGOU PROVIMENTO NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Perda superveniente do objeto do recurso de Agravo Interno em decorrência do julgamento da ação originária em 1º grau. 2.
Recurso prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra decisão exarada nos autos do Agravo de Instrumento n° 0760200-17.2024.8.18.0000, interposto pelo ora agravante em face de PEDRO ALCÂNTARA ALVES DE OLIVEIRA.
O referido procedimento decorre de decisão monocrática de cunho terminativo (ID: 19151616 – autos do Agravo de Instrumento), proferida por este órgão julgador, na qual não se conheceu do recurso de agravo de instrumento em relação ao tópico da negativa de produção da prova pericial e foi negado provimento no tocante à alegação de ilegitimidade da Instituição Financeira.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, a ilegitimidade passiva “ad causam” do banco requerido e a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Assim, o agravante requer o provimento do Agravo Interno, reformando a decisão agravada, para que seja submetido ao julgamento da Câmara o Agravo de Instrumento.
Sem contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em consulta ao sistema PJe de 1º grau, verifica-se que o processo de origem, n° 0802989-38.2020.8.18.0140, foi julgado improcedente, no dia 22/11/2024 (Sentença acostada no ID: 67044765 – autos originários), tendo sido, inclusive, já remetido a esta instância recursal para análise e julgamento do recurso apelatório nele interposto.
Sendo assim, resta esvaziada a pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cuida-se de agravo interno que desafia decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, que restou manifestamente prejudicado em razão da sentença proferida que determinou o cancelamento da distribuição.
Inconformismo do agravante, alegando persistir o interesse recursal.
Em que pese a sua irresignação, não podem prosperar as teses defendidas neste recurso de agravo interno.
A decisão ora agravada não padece de ilegalidade e não merece retoque, posto que está devidamente fundamentada.
Antes do julgamento do agravo de instrumento o juízo de primeiro grau proferiu sentença em que determinou o cancelamento da distribuição, importando em evidente perda superveniente do objeto deste recurso, uma vez que a sentença deve ser atacada agora por recurso de apelação, o qual já foi, inclusive, interposto pelo ora agravante.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00654029120218190000, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 19/05/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2022) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO.
SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
A prolação de sentença antes do julgamento de Agravo de Instrumento retira desse recurso objeto de apreciação, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade. (TJ-RJ - AI: 00327225320218190000, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 07/12/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PERDA DE OBJETO.
SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. 1.
A superveniência de sentença nos autos originários enseja a perda de objeto do agravo de instrumento, mormente quando esvazia por completo o interesse recursal. 2.
Agravo Interno da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL não conhecido. (TRF-2 - AG: 00123258720154020000 RJ 0012325-87.2015.4.02.0000, Relator: THEOPHILO MIGUEL, Data de Julgamento: 29/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROLATADA.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E INTERNO PREJUDICADOS. 1.
Restam prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno, pela perda do objeto, ante a prolação de sentença de mérito no processo. 2.
Agravo de instrumento e Agravo Interno prejudicados. (TJ-DF 07170838420218070000 DF 0717083-84.2021.8.07.0000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 09/12/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/01/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
25/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:30
Prejudicado o recurso
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06/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PEDRO ALCANTARA ALVES DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:22
Conclusos para o Relator
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16/12/2024 11:21
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/12/2024 03:02
Decorrido prazo de PEDRO ALCANTARA ALVES DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:01
Juntada de petição
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06/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:18
Juntada de petição
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09/08/2024 16:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/07/2024 14:06
Conclusos para Conferência Inicial
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31/07/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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