TJPI - 0801727-26.2025.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:03
Decorrido prazo de JOSE MOISES DIAS LIARTE NETO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:03
Decorrido prazo de INSS em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:08
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801727-26.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JOSE MOISES DIAS LIARTE NETO REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária c/c tutela de urgência, ajuizada por JOSE MOISES DIAS LIARTE NETO, (31 anos de idade), em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A parte autora pleiteia, liminarmente, a concessão do benefício previdenciário com fundamento no art. 59 da Lei 8.213/1991, argumentando que se encontra incapacitada para o trabalho em razão de patologias diagnosticadas sob o CID 10 G560, CID 10 M54.4, CID 10 M51.1, CID 10 M19, CID E11, I10 (todos relativos a dores lombares, no ombro esquerdo e diabetes), conforme documentos médicos anexados.
Alega que vinha recebendo benefício previdenciário (auxílio por incapacidade temporária) em 19/06/2024 a 17/07/2024 e de 24/08/2024 a 19/02/2025, momento em que teve o seu benefício cessado, conforme histórico previdenciário, id 77533134, pág. 43.
Foi realizado novo pedido administrativo em 22/05/2025 tendo sido indeferido por “Não constatação de Incapacidade Laborativa”, id. 77533132, pág. 30.
Fundamenta seu pedido liminar com base no art. 300 do Código de Processo Civil, argumentando que há probabilidade do direito e perigo de dano irreparável. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e defiro o benefício da gratuidade de justiça, por entender que, neste momento processual, estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos (art. 98 do CPC).
Quanto ao pedido de tutela de urgência, destaco que este antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo(a) requerente, em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa, uma vez que se concede o direito pleiteado antes da entrega definitiva da tutela jurisdicional.
Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), bem como a ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A antecipação da tutela, em sede de cognição sumária — portanto, não exauriente — e avessa à dilação probatória por sua própria natureza, exige que a petição inicial esteja instruída com documentos e informações capazes de demonstrar, de plano, a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Analisando o requisito da probabilidade do direito, verifico que o autor já usufruiu de benefício por incapacidade temporária nos períodos de 19/06/2024 a 17/07/2024 e de 24/08/2024 a 19/02/2025, ambos cessados pela autarquia previdenciária.
Tal circunstância evidencia o reconhecimento, em momento recente, da incapacidade alegada, o que reforça a plausibilidade jurídica do pedido.
Observo ainda que, em 22/05/2025, o requerente pleiteou a concessão de novo benefício por incapacidade, tendo sido o pedido negado com base em laudo pericial previdenciário que concluiu pela “não existe incapacidade laboral”, (id. 77533132, pág. 32).
Não obstante, o requerente anexou receituário médico datado de 13/02/2025 que sugere o afastamento do autor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, id. 77533131, pág. 13 e relatório médico sugerindo o afastamento do autor pelo prazo de 1 (um) ano, id. 77533131, pág.15.
Diante do exposto no caso sob análise, ressalto que, ainda que esta magistrada não possa, neste momento, inferir se as lesões apontadas incapacitam o autor para o desempenho de suas atividades laborais habituais, é possível constatar, com base em seu histórico laboral e previdenciário, a presença da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência.
Trata-se de um indício que será confirmado ou afastado com a realização da perícia médica.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não restam dúvidas de que, tratando-se de parcela de natureza alimentar, e estando o autor impossibilitado de exercer atividade remunerada para prover o próprio sustento e o de sua família, impõe-se a adoção de medida que amenize os efeitos da espera até o regular andamento da presente ação, cujo objetivo é justamente apurar a real situação de incapacidade laborativa do autor.
Diante de todo o exposto, entendo que os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência estão preenchidos, com fundamento exclusivo nas provas constantes dos autos.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, para determinar ao INSS que implante, em favor de JOSE MOISES DIAS LIARTE NETO, CPF: *68.***.*50-29, o benefício por incapacidade temporária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão.
O descumprimento da presente ordem acarretará a incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com termo inicial no dia seguinte ao término do prazo fixado, valor este a ser revertido em favor do autor.
A tutela provisória concedida vigorará até ulterior deliberação expressa deste juízo.
Servirá a presente decisão como ofício ao INSS para o imediato cumprimento da medida deferida.
Avançando, passo agora à análise do RITO PROCESSUAL a ser aplicado no prosseguimento da ação.
Antes, nos litígios e medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade, ocorria, primeiramente, a citação da autarquia ré e só depois de apresentadas contestação e réplica era realizada a perícia médica, acarretando assim, o alongamento do curso processual.
Contudo, a Recomendação Conjunta n.º 1, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (art. 1º), bem como o recente art. 129-A da Lei nº 8.213/91, trouxeram como benesse às partes um rito simplificado que propicia a solução mais célere do litígio: antecipa-se a prova pericial, agora realizada antes da contestação — o que, inclusive, tem o benefício de aproximar a perícia da data em que supostamente se deu a incapacidade, além de amplificar, destarte, a probabilidade de autocomposição, por meio da apresentação e aceitação de proposta de acordo logo após a elaboração da perícia médica.
Pelo exposto, nomeio, desde logo, perito médico do Juízo, independentemente de termo de compromisso, Dr(a).
ANDERSON CARVALHO ARAÚJO, médico ortopedista, inscrito no CRM/PI 2279, conforme artigo 464 do CPC.
Como a parte autora está sob o amparo da justiça gratuita (art. 98, VI do CPC) e, diante do previsto na resolução Resolução Nº 232 de 13/07/2016, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como pela Lei 14.331 de 04/05/2022, a qual dispõe sobre arbitramento e pagamentos de honorários periciais aos beneficiários da justiça gratuita, arbitro honorários periciais, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
Os honorários do perito deverão ser pagos pelo requerido (INSS), nos termos da Lei 14.331/2022, a ser realizado através de cadastro junto ao sistema AJG da Justiça Federal. “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo.
Fixo a data de realização da perícia médica para o dia 8/09/2025 às 9h30 na sede deste fórum.
Adverte-se que a parte deve trazer toda documentação médica pertinente ao caso.
O laudo definitivo deverá ser apresentado (digitado utilizando meios eletrônicos ou datilográficos) no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia, podendo ser prorrogado, se devidamente justificado o pedido.
O perito deve observar o disposto no artigo 129-A da Lei 8213/91 que dispõe: § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Ressalto, que a perícia é de extrema importância para o funcionamento da justiça, pois, não se trata de uma simples consulta médica, seu objetivo é esclarecer a respeito da existência da inaptidão do Autor para o trabalho, bem como os demais requisitos, para o julgamento da presente ação.
Por tais razões, entendo por pertinente o arbitramento dos honorários no montante acima descrito, a fim de garantir uma remuneração merecida pelo exercício do profissional, do qual colaborará para o julgamento da ação e da celeridade processual.
Quesitos do juízo, para serem respondidos pelo perito: 1 O periciando é ou foi portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual (Nome e CID)? 2 É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)? 3 Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? 4 Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é total ou parcial? 5 É possível estimar a data do início e, sendo o caso, da cessação da incapacidade? Qual (mês/ ano)? 6 Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, ao longo do tempo? 7 O periciando está acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida(AIDS) e/ou contaminação por irradiação? 8 A doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho? 9 Em razão de sua enfermidade a parte autora necessita de permanentemente cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 10 A incapacidade do periciando o impede também de praticar os atos da vida independente? 11 Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades biopsicossociais do periciando. 12 O(a) periciando(a) foi devidamente identificado? Qual ou quais as profissões habituais declaradas ou já exercidas por ele? 13 A incapacidade constatada decorreu de acidente? Em qual circunstância ele aconteceu? 14 Considerando o grau de incapacidade clínica do(a) periciando(a), ele está em condições de exercer sua atividade laboral habitual? Está apto(a) a exercer alguma outra atividade que garanta sua subsistência? Justificar. 15 No caso de constatação de incapacidade, é possível a recuperação do(a) periciando(a)? Em quanto tempo? Favor justificar. 16 O(a) periciando(a) pode ser submetido(a) à reabilitação profissional? No caso de impossibilidade, com base em que razões técnicas podem ser afastadas tal possibilidade? 17 O(a) periciando(a) realizou tratamentos adequados à doença? O tratamento adequado elimina os sintomas da patologia apresentada? Explicar. 18 Prestar outras informações que o caso requeira.
Advirto que na hipótese de ausência da parte autora à perícia, deverá, se possível, comunicar previamente ao juízo.
Caso não compareça sem aviso prévio, ficará, desde logo, independentemente de nova intimação, com o ônus de justificar, de forma fundamentada, o motivo da ausência, sob pena de extinção imediata da ação, diante da ausência de pressupostos para o prosseguimento da demanda.
Uma vez apresentados o laudo pericial relativos à condição da parte autora, cite-se/intime-se o INSS para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora, oportunidade na qual poderá, também, manifestar-se sobre o laudo pericial realizado, bem como especificar, desde logo, as provas que ainda pretende produzir, sob pena de revelia.
Consigne-se na intimação que a parte requerida, querendo, poderá apresentar, por escrito, proposta de transação para resolução consensual do litígio, hipótese em que a parte requerente será intimada, por ato ordinatório, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio será interpretado como rejeição da proposta.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá manifestar-se sobre o laudo pericial realizados, bem como requerer, de forma justificada, a produção de outras provas, sob pena de preclusão.
Por fim, cumpridas todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para eventual saneamento com designação de audiência ou prolação imediata de sentença.
Intime-se o autor e cite-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, bem como para impugnarem a presente decisão.
No último caso, não havendo impugnação, a decisão será estabilizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 19 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
20/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MOISES DIAS LIARTE NETO - CPF: *68.***.*50-29 (AUTOR).
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20/06/2025 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2025 17:36
Conclusos para decisão
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15/06/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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