TJPI - 0800162-67.2019.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800162-67.2019.8.18.0050 REQUERENTE: RAIMUNDO DE LIMA SOUSA Advogado(s) do reclamante: IDELMAR OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO APELADO: VIA VAREJO S/A Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E SATISFAÇÃO DE MULTA ANTERIOR.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE "NOVA MULTA".
CUMPRIMENTO POSTERIOR DA OBRIGAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, o qual visava a cobrança de "nova multa" fixada por descumprimento de obrigação de fazer (exclusão de nome de cadastro de inadimplentes), após limitação e pagamento de multa anterior.
A sentença considerou a obrigação de fazer cumprida e a multa anterior satisfeita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a exigibilidade da "nova multa" fixada, considerando o alegado descumprimento continuado da obrigação de fazer e o posterior cumprimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida analisou adequadamente a situação fática e jurídica, concluindo pelo cumprimento da obrigação de fazer, ainda que tardio, e pela satisfação da multa cominatória anteriormente fixada e limitada judicialmente, o que levou à correta extinção do cumprimento de sentença.
A finalidade precípua das astreintes é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica, não devendo configurar fonte de enriquecimento sem causa ao credor.
O cumprimento posterior da obrigação, aliado à possibilidade de revisão judicial do valor das astreintes quando excessivas (art. 537, §1º, I, CPC e art. 52, V, Lei 9.099/95), corrobora a manutenção da sentença.
Aplicável o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, que permite a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos quando o julgamento em segunda instância assim o entender.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: "1.
Em sede de Juizados Especiais Cíveis, a sentença que extingue o cumprimento de sentença referente a astreintes, por considerar cumprida a obrigação de fazer e satisfeita multa anterior, pode ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, quando os argumentos recursais não infirmarem a conclusão do juízo de origem, especialmente se o cumprimento posterior da obrigação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade afastarem a exigibilidade integral de nova multa." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 46, 52, V, e 55; Código de Processo Civil, art. 537, §1º, I, e art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: [Não houve citação direta de jurisprudência no voto, apenas referência aos princípios e à Súmula 410 do STJ na sentença de primeiro grau].
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual, a parte autora alega que no processo de conhecimento (0001695-36.2015.8.18.0050), a ré (Globex) foi condenada a pagar R7.000,00 por danos morais e a excluir o nome do autor do SPC em 48 horas sob pena de multa diária de 1.000,00.
Não cumprida a obrigação de fazer houve bloqueio de R356.000,00 (referente a 356 dias de multa).
Após, em despacho posterior (fls.118 dos autos físicos), o valor dessa primeira multa foi limitado a a R $ 90.000,00 e foi fixada nova multa diária de R$ 1.000,00 por 90 dias caso a exclusão do nome do autor não ocorresse após a expedição dos alvarás referentes à primeira multa.
Alvarás foram expedidos.
Ocorre que até 06/02/2019, o nome do autor ainda constava no SPC.
Sobreveio a sentença (ID 1701634), que extinguiu o cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Por todo o exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade, e declaro, por consequência, a extinção do presente cumprimento de sentença, conforme art. 924, II do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
P.R.I.
Inconformada a parte autora interpôs Apelação Cível - Id 1701636, aduzindo, em síntese, a exigibilidade de uma "nova multa" fixada em razão do descumprimento continuado da obrigação de fazer, mesmo após nova intimação.
Requer a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento da referida multa.
Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Os autos foram remetidos a esta Turma Recursal em razão do declínio de competência reconhecido na decisão monocrática Id 23621851. É o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso Inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa do cumprimento de sentença (R$ 90.000,00), nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:53
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DE LIMA SOUSA - CPF: *86.***.*79-72 (REQUERENTE) e não-provido
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14/07/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800162-67.2019.8.18.0050 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAIMUNDO DE LIMA SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: IDELMAR OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO - PI8220-A APELADO: VIA VAREJO S/A Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO - SP237754-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 23/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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26/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:15
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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26/03/2025 13:15
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/03/2025 17:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/03/2025 17:14
Declarada incompetência
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09/12/2024 12:48
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 09/09/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE LIMA SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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27/09/2024 06:09
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/09/2024 22:17
Conclusos para o Relator
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12/09/2024 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2024 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2024 12:06
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2024 08:40 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
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09/09/2024 07:54
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2024 03:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE LIMA SOUSA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:01
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 03/09/2024 23:59.
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01/09/2024 08:33
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2024 03:03
Decorrido prazo de IDELMAR OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:29
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 08:40 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
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09/08/2024 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:47
Conclusos para o Relator
-
25/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:59
Conclusos para o Relator
-
10/11/2023 03:28
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 09/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:42
Conclusos para o Relator
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29/09/2023 00:13
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 21:36
Expedição de intimação.
-
05/09/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:04
Conclusos para o Relator
-
15/05/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 10:27
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/02/2023 15:08
Conclusos para o Relator
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23/02/2023 15:07
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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09/01/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:39
Juntada de Certidão
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04/08/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 11:31
Conclusos para o Relator
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23/05/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:14
Conclusos para o Relator
-
16/05/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:44
Expedição de intimação.
-
31/03/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 08:46
Conclusos para o Relator
-
23/02/2022 10:36
Juntada de documentos
-
10/01/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 11:36
Conclusos para o Relator
-
05/11/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 13:33
Desentranhado o documento
-
20/10/2021 10:07
Juntada de outras peças
-
06/10/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:24
Conclusos para o Relator
-
23/09/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 08:40
Juntada de Petição de outras peças
-
27/08/2021 11:51
Expedição de intimação.
-
27/08/2021 11:51
Expedição de intimação.
-
03/08/2021 09:16
Mandado devolvido para decisão
-
03/08/2021 09:16
Juntada de Petição de mandado
-
03/08/2021 09:13
Mandado devolvido para decisão
-
03/08/2021 09:13
Juntada de Petição de mandado
-
29/07/2021 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2021 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 10:46
Expedição de Mandado.
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14/05/2021 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 10:44
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 10:43
Juntada de Ofício
-
14/05/2021 10:42
Juntada de Ofício
-
28/01/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 08:08
Conclusos para o Relator
-
18/10/2020 02:23
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 16/10/2020 23:59:59.
-
18/10/2020 02:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE LIMA SOUSA em 16/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 20:51
Conclusos para o Relator
-
30/09/2020 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2020 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2020 12:25
Expedição de intimação.
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14/09/2020 12:25
Expedição de notificação.
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22/06/2020 13:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/06/2020 14:49
Recebidos os autos
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16/06/2020 14:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/06/2020 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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