TJPI - 0015198-92.2008.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 07:56
Baixa Definitiva
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20/08/2025 07:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/08/2025 07:55
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:03
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS TORRES SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0015198-92.2008.8.18.0140 REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: ANTONIO CARLOS TORRES SANTOS Advogado(s) do reclamado: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
O recurso visa exclusivamente à majoração da verba honorária, por considerá-la irrisória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Condenação em honorários advocatícios, em sentença de primeiro grau e pedido de majoração da verba.
Declínio de competência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A competência para processar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, até o valor de 60 salários mínimos, é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, cujo art. 55 veda expressamente a condenação em custas e honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, ressalvados os casos de litigância de má-fé, que não se configurou nos autos.
A fixação de honorários na sentença recorrida.
Tratando-se de matéria de ordem pública, a ilegalidade deve ser reconhecida e corrigida de ofício pela Turma Recursal, em razão do efeito translativo do recurso.
Com a reforma da sentença para excluir a condenação em honorários, o pedido recursal de majoração da verba resta prejudicado, por perda superveniente de objeto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e, de ofício, provido para reformar a sentença e excluir a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios.
Mérito recursal julgado prejudicado.
Sem condenação em honorários recursais.
Tese de julgamento: "1.
No rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é vedada a condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. 2.
A fixação de honorários em primeiro grau configura matéria de ordem pública, passível de correção de ofício pela Turma Recursal, independentemente de provocação da parte." Legislação relevante citada: Lei nº 12.153/2009, art. 2º e art. 27; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de jurisprudência no voto.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença (Id 18470694) que, nos autos da Ação de Nulidade de Ato Jurídico proposta por ANTONIO CARLOS TORRES SANTOS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa.
A sentença recorrida condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 500,00).
Após oposição de embargos de declaração pelo Estado do Piauí, a decisão foi mantida em seus termos (Id 18470701).
Em suas razões recursais (Id 18470706), o apelante insurge-se exclusivamente contra o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, alegando que a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) é irrisória e aviltante.
Argumenta que, por se tratar de causa com valor muito baixo, a fixação deveria ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Ao final, requer a reforma parcial da sentença para majorar a verba honorária.
Apesar de devidamente intimada (Id 18470700), a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Inicialmente distribuído à 6ª Câmara de Direito Público, o feito teve a competência declinada para esta Turma Recursal (Id 22886188), em razão do valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
O ponto central para o deslinde da controvérsia reside na definição do regime jurídico aplicável à sucumbência no presente caso.
Conforme corretamente assinalado na decisão que declinou da competência (Id 22886188), a demanda, cujo valor da causa é de R$ 500,00 (quinhentos reais), submete-se ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
O referido diploma legal, em seu art. 27, determina a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95.
Esta, por sua vez, estabelece em seu art. 55, caput, uma regra específica e cogente sobre a sucumbência em primeiro grau de jurisdição: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé." No caso em análise, a sentença de primeiro grau (Id 18470694) condenou a parte autora, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios, em manifesta contrariedade à norma especial que rege o procedimento.
A condenação foi estabelecida com base no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, dispositivo que não se aplica ao primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais, por força do princípio da especialidade.
As normas que definem o regime de sucumbência nos Juizados Especiais são de ordem pública e, como tal, devem ser conhecidas e aplicadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes.
Em razão do efeito translativo do recurso, cabe a esta Turma Recursal corrigir, de ofício, a ilegalidade contida na decisão recorrida.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada para decotar a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, por ser expressamente vedada pela legislação de regência.
Com a exclusão da verba honorária, o pedido formulado pelo Estado do Piauí em sua apelação, que visava unicamente à majoração de tal valor, perde seu objeto.
Fica, portanto, prejudicada a análise do mérito recursal.
O provimento do recurso, ainda que por fundamento diverso e de ofício, afasta a condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência recursal, conforme a segunda parte do art. 55 da Lei nº 9.099/95, que dispõe: "Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado [...]".
Como o recorrente não foi vencido, não há que se falar em imposição de ônus sucumbencial nesta instância.
Ante o exposto, conheço do recurso e, de ofício, julgo prejudicado em seu mérito, de modo a reformar a sentença recorrida, excluindo a condenação da parte autora/apelada ao pagamento de honorários advocatícios, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários recursais.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:49
Expedição de intimação.
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17/07/2025 12:00
Prejudicado o recurso
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14/07/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0015198-92.2008.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: ANTONIO CARLOS TORRES SANTOS Advogado do(a) APELADO: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 23/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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25/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:18
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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25/03/2025 12:18
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS TORRES SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:31
Declarada incompetência
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09/10/2024 09:31
Conclusos para o Relator
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27/09/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:22
Conclusos para Conferência Inicial
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10/07/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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