TJPI - 0801951-11.2023.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801951-11.2023.8.18.0164 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., WEBJET PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RECORRIDO: ANDREI MONTEIRO MEDEIROS COSTA Advogado(s) do reclamado: ANDREIA SILVA OLIVEIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VOO POR REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
INFORMAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL COMPROVADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por GOL LINHAS AÉREAS S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANDREI MONTEIRO MEDEIROS COSTA, condenando a recorrente ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais.
O autor alega prejuízo decorrente de alterações unilaterais em bilhetes adquiridos por meio do programa de milhas Smiles.
A sentença foi reformada por ausência de comprovação de dano moral indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a alteração de voos previamente contratados, realizada por motivo de reestruturação da malha aérea e comunicada com antecedência superior a 72 horas, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alteração de voos decorre de reestruturação da malha aérea, fato ordinário e inerente à atividade de transporte aéreo, sendo comunicado com a devida antecedência e acompanhado de reembolso integral das milhas, o que afasta a configuração de falha na prestação do serviço. 4.
Nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, a responsabilidade por danos extrapatrimoniais exige a demonstração efetiva do prejuízo e sua extensão pelo passageiro, o que não se verificou nos autos. 5.
A ausência de comprovação de situação extraordinária, humilhação, vexame ou abalo psíquico relevante indica que o ocorrido se restringe a mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral. 6.
A jurisprudência da própria Turma Recursal afasta o reconhecimento automático de dano moral por atraso ou cancelamento de voo, exigindo comprovação de fato extraordinário que afete significativamente a esfera íntima do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A alteração de voo por motivo de reestruturação da malha aérea, quando comunicada com antecedência razoável e acompanhada de reembolso, não configura, por si só, falha na prestação do serviço. 2.
A indenização por dano moral em transporte aéreo exige prova do efetivo abalo psíquico sofrido, não sendo presumida em hipóteses de alteração regular de voo. 3.
Mero aborrecimento ou contratempo decorrente de ajustes operacionais não enseja reparação por danos morais, na ausência de fato extraordinário.
RELATÓRIO Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais, em que a parte autora narra que adquiriu passagens aéreas com destino a Buenos Aires, utilizando-se de programa de milhas da Smiles Fidelidade S.A., operado pela GOL Linhas Aéreas S.A., tendo sido surpreendido por alterações unilaterais nos voos de ida e volta, que não atenderam às suas necessidades, mesmo após expressa recusa das mudanças.
Alega que houve omissão de assistência por parte das companhias aéreas, o que resultou na necessidade de compra de novas passagens, perdas de diárias de hotel e compromissos assumidos previamente, razão pela qual postulou reparação por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 23381118), que, resumidamente, decidiu por: Restou demonstrado e incontroverso, por meio dos documentos anexados em exordial, que houve falha na prestação do serviço decorrente da alteração unilateral do voo inicialmente contratado pela parte requerente. [...] Isto posto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a: I – Pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré, GOL Linhas Aéreas S.A., interpôs o presente recurso (ID 23381130), alegando, em síntese, que a alteração do voo se deu por reestruturação da malha aérea, tendo sido comunicado ao autor com antecedência, e que houve o devido reembolso, não se configurando falha na prestação do serviço.
Requereu, ainda, a exclusão da responsabilidade e a reforma da sentença por ausência de dano moral, subsidiariamente pleiteando a minoração do valor fixado.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 23381133), pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção integral da sentença, argumentando que a alteração dos voos ocorreu de forma unilateral, sem viabilizar realocação adequada, o que caracterizou prática abusiva e ensejou abalo emocional, com prejuízos materiais e morais significativos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
De antemão, constato que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado interposto por GOL LINHAS AÉREAS S.A., em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANDREI MONTEIRO MEDEIROS COSTA, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, em razão de supostas alterações unilaterais em bilhetes aéreos adquiridos pelo autor por intermédio do programa Smiles.
No mérito, discute-se a responsabilidade da companhia aérea por alterações em voos originalmente contratados com antecedência e com suposto impacto negativo na experiência do consumidor.
Ocorre que, da análise exauriente dos autos, verifica-se que a alteração de voos decorreu de reestruturação da malha aérea, fato devidamente comunicado com antecedência superior a 72 (setenta e duas) horas, conforme prova documental encartada aos autos (ID 23381091), inclusive com o reembolso integral das milhas, conforme solicitação da parte autora.
Trata-se, pois, de evento ordinário no âmbito da aviação civil, submetido ao controle da ANAC e que, por si só, não configura falha na prestação do serviço, tampouco gera o dever de indenizar.
Importa destacar que, de acordo com o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, com redação conferida pela Lei nº 14.034/2020: "Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga." Dessa forma, impõe-se ao consumidor o ônus de demonstrar, com precisão, o abalo de ordem extrapatrimonial sofrido e sua efetiva magnitude, o que não se verificou no caso em tela.
Ao contrário, os autos carecem de qualquer elemento idôneo que comprove abalo psicológico, vexame, humilhação ou situação extraordinária e relevante que extrapole o mero aborrecimento cotidiano.
No mesmo sentido, invoco jurisprudência desta própria Turma Recursal, no julgamento do Recurso Inominado Cível nº 0803424-57.2022.8.18.0167: "O atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa) e, por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor.
In casu, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável." (TJPI – 1ª Turma Recursal – j. 24.02.2025) Diante de todo o exposto, entendo que a r. sentença guerreada merece ser reformada, não havendo que se falar em dever de indenizar por danos morais, por ausência de demonstração de fato extraordinário e da efetiva extensão do alegado abalo psíquico.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para REFORMAR a sentença de piso e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. -
03/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:44
Outras Decisões
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19/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:57
Juntada de comprovante
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12/02/2025 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/12/2024 03:28
Decorrido prazo de WEBJET PARTICIPACOES S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:28
Decorrido prazo de WEBJET PARTICIPACOES S.A. em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:55
Decorrido prazo de WEBJET PARTICIPACOES S.A. em 04/06/2024 23:59.
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29/11/2024 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2024 03:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 03:34
Decorrido prazo de ANDREIA SILVA OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 09:39
Desentranhado o documento
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08/11/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 04:55
Decorrido prazo de ANDREIA SILVA OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 04:44
Decorrido prazo de ANDREIA SILVA OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2024 05:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2024 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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25/03/2024 23:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 14:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 04:37
Decorrido prazo de ANDREIA SILVA OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:29
Juntada de informação
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07/03/2024 20:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 20:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 08:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/03/2024 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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07/08/2023 08:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/05/2024 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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24/07/2023 16:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/05/2024 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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24/07/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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