TJPI - 0800730-25.2022.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800730-25.2022.8.18.0003 RECORRENTE: POLICIA MILITAR DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: DANIEL ROBERTO SANTOS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME DE CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO.
INADIMPLEMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NULIDADE DO CONTRATO.
IRRELEVÂNCIA.
DEVER DE PAGAMENTO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TEMA 810/STF E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Policial militar ajuizou ação de cobrança contra autarquia municipal (STRANS) e o Município de Teresina, pleiteando o pagamento de valores devidos pela prestação de serviços de policiamento ostensivo, com base em convênio firmado entre as partes.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento dos valores históricos, corrigidos pelo Tema 810/STF.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em debate são: (i) a legitimidade passiva da autarquia municipal e do Município para responder pela dívida, em detrimento do Estado do Piauí; (ii) a subsistência do dever de pagamento da Administração, ainda que o contrato administrativo seja formalmente nulo; e (iii) a correta aplicação dos consectários legais sobre a condenação, em face da superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva da STRANS e a responsabilidade subsidiária do Município de Teresina decorrem da relação contratual estabelecida por meio do convênio, no qual a autarquia figurou como tomadora direta dos serviços e responsável pelo seu custeio, sendo irrelevante o vínculo estatutário do servidor com o Estado para fins de cobrança da contraprestação específica.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a eventual nulidade do contrato administrativo não exime a Administração Pública do dever de pagar pelos serviços que lhe foram efetivamente prestados por terceiro de boa-fé, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Os consectários legais sobre débitos da Fazenda Pública devem observar a transição de regimes: até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicam-se os critérios do Tema 810/STF (IPCA-E e juros da poupança); a partir de sua vigência (09/12/2021), incide exclusivamente a Taxa Selic.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado parcialmente provido, apenas para reformar a sentença e determinar que a atualização do débito observe a aplicação do Tema 810/STF até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da Taxa Selic.
Condenação dos recorrentes em honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "1.
A entidade da Administração Pública que firma convênio como tomadora de serviços e se obriga contratualmente a custeá-los possui legitimidade passiva para responder pela cobrança da contraprestação, ainda que o prestador do serviço seja servidor público vinculado a outro ente federativo. 2.
A nulidade formal de contrato administrativo não afasta o dever da Administração de indenizar o particular pelos serviços efetivamente prestados de boa-fé, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. 3.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os consectários legais seguem os critérios do Tema 810/STF até a vigência da EC nº 113/2021, a partir da qual incide exclusivamente a Taxa Selic." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei nº 8.666/93, art. 57, II; Emenda Constitucional nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: Tema 810/STF; Jurisprudência do STJ sobre vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS, na qual, o autor, policial militar, alega ter prestado serviços de policiamento em terminais de Teresina, no âmbito do Convênio nº 001/2013, firmado entre a STRANS e a Polícia Militar do Piauí, e que não recebeu os pagamentos devidos de dezembro de 2020 a abril de 2021, totalizando R$ 6.000,00.
Afirma ainda que o inadimplemento de verba de natureza alimentar causou-lhe danos morais.
Após a instrução, sobreveio a sentença (ID 23915572), que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao Comando Geral da Polícia Militar e ao Estado do Piauí, por ilegitimidade passiva, e condenou a STRANS e, subsidiariamente, o Município de Teresina, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referentes a serviços de policiamento prestados de dezembro de 2020 a abril de 2021, com juros e correção monetária conforme o Tema 810 do STF.
O pedido de danos morais foi julgado improcedente, e a gratuidade de justiça ao autor foi indeferida.
Inconformada, a ré, MUNICÍPIO DE TERESINA e STRANS, interpôs Recurso Inominado (Id 23915575), sustentando, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva para a causa; b) a nulidade das prorrogações do convênio que fundamenta a cobrança; e c) a necessidade de aplicação da Taxa Selic como critério de atualização do débito, conforme a EC nº 113/2021.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade passiva da STRANS e do Município de Teresina, a validade do convênio que fundamenta a cobrança e os critérios de juros e correção monetária aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública.
Inicialmente, verifica-se que os recorrentes defendem sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a relação jurídica do autor é estatutária com o Estado do Piauí e que o convênio estabelecia apenas o repasse de recursos da STRANS para a Polícia Militar do Piauí (PMPI), a quem incumbiria o pagamento direto aos seus servidores.
A preliminar não merece acolhida.
A obrigação de pagamento objeto desta lide não decorre do vínculo estatutário do servidor, mas de uma relação jurídica específica e autônoma, materializada no Convênio nº 001/2013 e em seus aditivos, notadamente o Termo Aditivo nº 13/2020 (Id 23915452).
Referido instrumento foi firmado com o propósito de viabilizar a prestação de serviços de policiamento ostensivo nos terminais de integração e outros locais de interesse do Município de Teresina, configurando a STRANS como a tomadora e beneficiária direta dos serviços prestados.
A Cláusula Quarta do Termo Aditivo (Id 23915452) estabelece, de forma inequívoca, que é obrigação da STRANS "Custear mensalmente as despesas relativas ao pagamento da Gratificação Por Operações Planejadas".
O mecanismo de repasse dos valores à PMPI para a operacionalização do pagamento constitui mera formalidade administrativa que não tem o condão de afastar a responsabilidade da entidade que se obrigou contratualmente a arcar com os custos do serviço.
Admitir a tese recursal seria impor ao servidor, que agiu de boa-fé e cumpriu sua parte na avença, o ônus de decifrar a complexa burocracia interna da Administração Pública para identificar a fonte pagadora final, o que viola os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança por serviços prestados deve ser direcionada àquele que se beneficiou diretamente da contraprestação, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Assim, sendo a STRANS a tomadora dos serviços e a responsável contratual pelo custeio, e o Município de Teresina o ente que a instituiu e que se beneficia subsidiariamente dos serviços, correta a sentença ao reconhecer a legitimidade de ambos para figurar no polo passivo da demanda.
Passo ao mérito.
Os recorrentes argumentam, ainda, que o convênio e seus aditivos são nulos, pois sua vigência foi prorrogada para além do prazo máximo de 60 (sessenta) meses previsto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.
Embora a constatação de irregularidade na prorrogação do ajuste administrativo seja plausível, tal fato não é suficiente para eximir a Administração Pública da obrigação de remunerar os serviços que lhe foram efetivamente prestados.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de nulidade do contrato administrativo não possui o efeito de exonerar a Administração do dever de indenizar o contratado de boa-fé pelos serviços executados, sob pena de grave violação ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
O pagamento, nesse caso, não se dá a título de remuneração contratual, mas de indenização correspondente ao custo do serviço prestado.
No caso dos autos, a parte autora comprovou, por meio das folhas de frequência (Id 23915450), a efetiva prestação dos serviços de policiamento no período de dezembro de 2020 a abril de 2021.
Os recorrentes, por sua vez, não produziram qualquer prova de que realizaram o devido pagamento.
Dessa forma, independentemente da discussão sobre a validade formal dos termos aditivos, subsiste o dever da Administração de indenizar o particular pelos serviços comprovadamente prestados, mantendo-se hígida a condenação principal.
Por fim, no que diz respeito aos critérios de juros de mora e correção monetária, entendo que o recurso merece parcial provimento.
A sentença determinou a incidência de juros de mora e correção monetária com base nos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança).
Contudo, a Emenda Constitucional nº 113, promulgada em 8 de dezembro de 2021, instituiu novo regime para atualização dos débitos da Fazenda Pública, estabelecendo a aplicação exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Assim, a sentença deve ser reformada para se adequar à nova sistemática constitucional.
O cálculo dos consectários legais deve observar a seguinte transição: No período de inadimplência até a véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (08/12/2021), devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Tema 810/STF, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
A partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), deve incidir exclusivamente a Taxa Selic, acumulada mensalmente, a qual já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
A reforma neste ponto é medida que se impõe para garantir a correta aplicação do direito.
Ante o exposto, conheço do Recurso Inominado e dou-lhe parcial provimento, apenas para reformar a sentença no que tange aos consectários legais, determinando que sobre o valor da condenação (R$ 6.000,00) incidam: a) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento até 08 de dezembro de 2021; e b) a partir de 09 de dezembro de 2021, a incidência exclusiva da Taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento.
No mais, mantenho a sentença em seus demais termos.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:01
Expedição de intimação.
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18/07/2025 12:01
Expedição de intimação.
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17/07/2025 11:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/07/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/07/2025 23:22
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/06/2025.
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29/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800730-25.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: POLICIA MILITAR DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: DANIEL ROBERTO SANTOS DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 23/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 17:06
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:06
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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